DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900009 9 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARTIGO 4º F I S C A L I Z AÇ ÃO Os Estados Partes supervisionarão o cumprimento das disposições deste Acordo, em conformidade com seus respectivos sistemas jurídicos. ARTIGO 5º AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES As Autoridades Nacionais Competentes são: - Pela Argentina, a Secretaria de Governo de Modernização e a Autoridade Nacional de Comunicações (ENACOM), ou seus sucessores. - Pelo Brasil, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou seus sucessores. - Pelo Paraguai, o Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicação e a Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL), ou seus sucessores. - Pelo Uruguai, o Ministério da Indústria, Energia e Mineração e a Unidade Reguladora de Serviços de Comunicações (URSEC), ou seus sucessores. As Autoridades Nacionais Competentes serão responsáveis pela validação prévia das determinações e recomendações originadas no Comitê de Coordenação Técnica estabelecido pelo artigo 6º, bem como pela execução e cumprimento a nível nacional do estabelecido no presente Acordo. ARTIGO 6º COMITÊ DE COORDENAÇÃO TÉCNICA 1. Fica estabelecido o Comitê de Coordenação Técnica, que será composto da seguinte maneira: (a) Pela Argentina, um representante do Ministério das Relações Exteriores e Culto e um representante do ENACOM, ou seus sucessores; (b) Pelo Brasil, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representante da ANATEL, ou seus sucessores; (c) Pelo Paraguai, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representante da CONATEL, ou seus sucessores; (d) Pelo Uruguai, um representante do Ministério das Relações Exteriores e um representante da URSEC, ou seus sucessores. 2. O Comitê terá as seguintes atribuições e funções: (a) Permitir a efetiva implementação deste Acordo. No exercício dessa função, o Comitê determinará a data de aplicação efetiva do Acordo entre os Estados Partes que o ratificaram terá em conta a aplicação harmoniosa das legislações dos Estados Partes. (b) Supervisionar a execução e o cumprimento das disposições deste Acordo, bem como as recomendações originadas no próprio Comitê. 3. O Comitê é composto por representantes de todos os Estados Partes que ratificaram o presente Acordo e começará o seu trabalho no momento da entrada em vigor do mesmo. ARTIGO 7º SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL resolver-se-ão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL. ARTIGO 8º ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO O presente Acordo, celebrado no marco do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente à sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que cada um deles depositar seus respectivos instrumentos de ratificação. ARTIGO 9º E M E N DA S As Partes podem alterar o presente acordo por escrito. A entrada em vigor das emendas será regida pelo disposto no artigo anterior. ARTIGO 10 DENÚNCIA As Partes poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante notificação escrita dirigida ao depositário, com cópia aos demais Estados Partes. A denúncia surtirá efeito transcorridos noventa (90) dias da recepção por parte do depositário da respectiva notificação. ARTIGO 11 DEPOSITÁRIO O presente Acordo e seus instrumentos de ratificação serão depositados perante a República do Paraguai, que, em sua qualidade de depositário, deverá notificar os Estados Partes da data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do Acordo aos demais Estados Partes. Feito na cidade de Santa Fe, República Argentina, aos 17 dias do mês de julho de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Jorge Faurie, Ministro das Relações Exteriores da República Argentina, Ernesto Araújo, Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, Luis Alberto Castiglioni, Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 59.356.642,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 59.356.642,00 (cinquenta e nove milhões trezentos e cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet . .ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome . .UNIDADE: 55101 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Adm. Direta . .ANEXO Crédito Extraordinário .PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R .5133 Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome .45.500.000 . .At i v i d a d e s . . . 5133 20GD Inclusão Produtiva Rural 08 244 .23.000.000 . 5133 20GD 6508 Inclusão Produtiva Rural - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 244 .23.000.000 . Família atendida (unidade): 5.000 (Acréscimo) S 3- ODC 2 90 0 1000 .23.000.000 . 5133 2798 Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional 08 306 .22.500.000 . 5133 2798 6507 Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 306 .22.500.000 . . .Família agricultora beneficiada (unidade): 1.500 (Acréscimo) . .S .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .22.500.000 . .TOTAL - FISCAL .0 . .TOTAL - SEGURIDADE .45.500.000 . .TOTAL - GERAL .45.500.000 . . . . .ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome . .UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social . .ANEXO Crédito Extraordinário .PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R .5131 Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS .13.856.642 . .At i v i d a d e s . . . 5131 219E Ações de Proteção Social Básica 08 245 .2.042.933 . 5131 219E 6501 Ações de Proteção Social Básica - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 245 .2.042.933 . S 3- ODC 2 41 0 1000 .2.042.933 . 5131 219F Ações de Proteção Social Especial 08 245 .6.048.909 . 5131 219F 6502 Ações de Proteção Social Especial - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 245 .6.048.909 . S 3- ODC 2 41 0 1000 .6.048.909 . 5131 219G Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS 08 245 .5.764.800 . 5131 219G 6502 Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - No Estado do Paraná (Crédito Extraordinário - Evento Climático Extremo) 08 245 .5.764.800 . . . . .S .4-INV .2 .41 .0 .1000 .5.764.800 . .TOTAL - FISCAL .0 . .TOTAL - SEGURIDADE .13.856.642 . .TOTAL - GERAL .13.856.642