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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 11

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900011 11 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Será acrescida à margem de preferência a que se refere o § 1º margem adicional de 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento), nas aquisições de produtos manufaturados nacionais que atenderem, cumulativamente, a um dos critérios referenciados no § 1º deste artigo e ao critério estabelecido no art. 2º, caput, inciso V desta Resolução. Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, esta Resolução deverá ser observada nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado. Parágrafo único. Esta Resolução poderá servir como diretriz orientadora para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 5º Aplica-se a esta Resolução o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 6º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Resolução, quando aplicável. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Coordenador da CIIA-PAC S EC R E T A R I A - G E R A L COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE AGROTÓXICOS R ES O LU Ç ÃO PRONARA/SG-PR Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos - PRONARA. O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE AGROTÓXICOS, no uso das competências que lhe confere o art. 2º, inciso I, da Portaria SG/PR Nº 199 de 25 de setembro de 2025, e tendo em vista a deliberação Colegiada do dia 23 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos - PRONARA, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO FRAGOZO DOS SANTOS Coordenador do Comitê Gestor Interministerial do PRONARA ANEXO I - REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PRONARA CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos - PRONARA, doravante denominado Comitê Gestor, é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Geral da Presidência da República, instituído pela PORTARIA SG/PR Nº 199, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025, com a finalidade de ser a instância de governança do PRONARA. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor, nos termos do Art. 2º da Portaria de criação: I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; II - realizar o planejamento estratégico e a gestão do Programa; III - propor ações, indicadores, metas e prazos necessários para a implementação do Programa; IV - monitorar e avaliar a implementação do programa e a mensuração dos seus resultados; V - articular, apoiar e incentivar ações e parcerias técnicas voltadas à implementação do Programa; VI - subsidiar tecnicamente, quando demandado e de acordo com os objetivos do Programa, no cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo país no âmbito de acordos, tratados e convenções internacionais, nos assuntos relacionados a agrotóxicos; VII - promover a integração do Programa com outras políticas públicas que tenham convergência com a redução do uso de agrotóxicos; VIII - propor diretrizes, estratégias e orientações nacionais relacionadas aos objetivos do Programa, para apoiar a atuação dos entes federativos e da sociedade brasileira; IX - instituir Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho para discutir questões técnicas relacionadas ao Programa, quando necessário; e X - editar e publicar resoluções necessárias para garantir a coordenação, o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do Programa. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, COORDENAÇÃO E SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 3º O Comitê Gestor é composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I) Secretaria-Geral da Presidência da República (Coordenadora); II) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III) Ministério da Saúde; IV) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; V) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI) Ministério da Agricultura e Pecuária; VII) Ministério da Fazenda; VIII) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IX) Casa Civil da Presidência da República; X) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; XI) Fundação Oswaldo Cruz; XII) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e XIII) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Parágrafo único. Cada instituição membro indicará um representante titular e um suplente, de nível hierárquico compatível com as atribuições deliberativas do Comitê, os quais serão designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 4º. Aos membros do Comitê Gestor caberá: I - participar das reuniões convocadas e demais atividades do Comitê Gestor, com direito à voz e ao voto; II - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Coordenador sobre os trabalhos do Comitê Gestor Interministerial; IV - relatar e coordenar os Grupos Técnicos, quando indicado; V - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos acordados quando demandado; VI - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Comitê Gestor na forma de propostas de resoluções, recomendações e moções; e VII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 5º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete a Coordenação do Comitê Gestor, com a responsabilidade de: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - dirigir os trabalhos e deliberações, assegurando o cumprimento da pauta; III - representar o Comitê Gestor perante outras instâncias governamentais e da sociedade; IV - assinar os atos e documentos expedidos pelo Comitê Gestor; V - exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações; e VI - convidar órgãos, entidades, especialistas e representantes da sociedade civil para participar das reuniões, nos termos deste Regimento. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, com a responsabilidade de: I - prestar apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Comitê Gestor e seus subcolegiados; II - elaborar e distribuir a convocação, a pauta e os materiais de apoio para as reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; III - lavrar as atas das reuniões, submetê-las à aprovação do Comitê Gestor e mantê-las em arquivo próprio e no sítio eletrônico Brasil Participativo; IV - manter a guarda e o arquivo de toda a documentação do Comitê Gestor; V - divulgar as deliberações, resoluções e comunicados; e VI - elaborar e apresentar relatórios de atividades e de prestação de contas. Art. 6º. Os atos do Comitê Gestor aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários, pela Secretaria-Executiva, no prazo de, no máximo, trinta dias após a data da reunião. § 1º São atos do Comitê Gestor: I - resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União; II - recomendações, que constituirão orientações técnicas, sem caráter vinculativo, que serão encaminhadas aos órgãos pertinentes conforme deliberação feita pelo Plenário, por meio de ofício assinado pela coordenação do Comitê Gestor ou pela Secretaria-Executiva; III - moções; e IV - comunicados. § 2º A coordenação do Comitê Gestor poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado. § 3º A Secretaria-Executiva dará ampla publicidade aos atos do Comitê Gestor. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES Art. 7º O Comitê Gestor se reunirá trimestralmente em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua coordenação. Art. 8º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor (quórum de instalação). Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes (quórum de deliberação). Art. 9º As reuniões obedecerão à seguinte ordem do dia: I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior; II - informes da Coordenação e da Secretaria-Executiva; III - discussão dos pontos constantes da pauta; IV - outros assuntos de interesse do Programa; e V - encerramento. CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE ASSESSORAMENTO, CÂMARAS TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO Art. 10. O Comitê Gestor poderá instituir até 3 (três) Câmaras Temáticas de caráter permanente, para aprofundar discussões em áreas específicas do PRONARA . § 1º Cada Câmara Temática será composta por até 18 (dezoito) membros, indicados pelas instituições que compõem o Comitê Gestor, podendo incluir especialistas convidados de outros órgãos, colegiados e entidades dos setores público e privado. § 2º Cada Câmara Temática elegerá, entre seus membros, um coordenador e relatores. Art. 11. O Comitê Gestor poderá instituir até 3 (três) Grupos de Trabalho - GTs, de caráter temporário, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para analisar, propor medidas e acompanhar assuntos específicos a serem deliberados pelo Comitê Gestor. § 1º Cada GT será composto por especialistas indicados pelos membros do Comitê Gestor e por convidados. § 2º Ao final de seu prazo de vigência, o GT apresentará relatório final com suas conclusões e propostas ao Comitê Gestor, sendo automaticamente dissolvido. Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor, o Comitê de Assessoramento, de caráter permanente, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do PRONARA. § 1º O Comitê de Assessoramento será composto por representantes de organizações da sociedade civil, órgãos colegiados de participação social, e outros órgãos e entidades, que serão designados por Resolução do Comitê Gestor. § 2º As recomendações do Comitê de Assessoramento serão apreciadas pelo Comitê Gestor. § 3º O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação do Comitê Gestor. § 4º O Comitê de Assessoramento elegerá, entre seus membros, um coordenador e relatores. CAPÍTULO V DOS CONVIDADOS Art. 13. A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar especialistas de outros órgãos, das entidades ou das organizações da sociedade civil para participar de reuniões específicas do Comitê Gestor e de seus subcolegiados, quando seus conhecimentos forem julgados necessários. Parágrafo único. Os convidados participarão das discussões sem direito a voto. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. As reuniões do Comitê Gestor, do Comitê de Assessoramento, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência. Art. 15. A participação de todos os membros titulares, suplentes e convidados no Comitê Gestor e em seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. As despesas com deslocamento para participação nas reuniões, quando necessário, serão de responsabilidade de cada um dos órgãos e entidades. Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, poderão ser custeadas as despesas das representações da sociedade civil que compõe o comitê de assessoramento para participar das reuniões, considerando o interesse público. Art. 17. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação do Comitê Gestor, com base na Portaria de criação e na legislação pertinente. Art. 18. Os correios eletrônicos institucionais dos membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, bem como das demais instâncias do Comitê, constituem meios oficiais de comunicação. Art. 19. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.