DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900060 60 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1079. Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de náilon, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. 1080. Em razão da estimativa de que a indústria doméstica representa 53,5% da produção nacional e da ausência da informação de vendas da produtora Radici, estimou- se que o volume de vendas dos outros produtores domésticos representou 46,5% das vendas do produto similar nacional em cada período de análise de continuação/retomada de dano. Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em T) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 91,8 125,2 108,6 115,1 [ R ES T . ] Variação - (8,2%) 36,4% (13,2%) 5,9% + 15,1% A. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 96,7 121,8 102,6 83,4 [ R ES T . ] Variação - (3,3%) 25,9% (15,7%) (18,8%) (16,6%) B. Vendas Internas - Outras Empresas 100,0 96,7 121,8 102,6 83,4 [ R ES T . ] Variação - (3,3%) 25,9% (15,7%) (18,8%) (16,6%) C. Importações Totais 100,0 89,3 126,9 111,7 131,3 [ R ES T . ] C1. Importações - Origens sob Análise 100,0 71,1 91,4 68,3 88,6 [ R ES T . ] Variação - (31,9%) 34,7% (25,4%) 30,5% (10,7%) C2. Importações -Outras Origens 100,0 95,4 138,9 126,3 145,7 [ R ES T . ] Variação - (3,7%) 43,9% (9,0%) 15,2% + 45,3% Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 105,4 97,3 94,5 72,5 [ R ES T . ] Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} 100,0 105,4 97,3 94,5 72,5 [ R ES T . ] Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 97,3 101,4 102,8 114,1 [ R ES T . ] Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 77,5 73,0 62,9 77,0 [ R ES T . ] Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} 100,0 103,9 110,9 116,3 126,6 [ R ES T . ] Representatividade das Importações de Origens sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 77,5 73,0 62,9 77,0 [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 77,5 73,0 62,9 77,0 [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} 100,0 79,6 72,0 61,1 67,5 [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica 100,0 88,4 118,6 107,0 76,4 [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] F2. Volume de Produção - Outras Empresas 100,0 88,4 118,6 107,0 76,4 [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 88,4 118,6 107,0 76,4 [ R ES T . ] Variação [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 1081. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1. 1082. Observou-se que a participação das importações sujeitas ao direito no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 1083. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 1084. Por fim, observou-se que a relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de fios de náilon diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações sujeitas ao direito e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.3 Da conclusão a respeito das importações 1085. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que: a) O volume das importações sujeitas ao direito consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano diminuiu 10,7% de P1 a P5 e aumentou 30,5% entre P4 e P5; b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 para P5 (6,2%) bem como entre P4 e P5 (19,3%); c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram de P1 a P5 (45,3%), e de P4 para P5 (15,2%); d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO]p.p.), havendo recuperado parcialmente participação entre P4 e P5 ([RESTRITO]p.p.); e) as importações de outras origens, por sua vez, também aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., bem como de P4 para P5, em [RESTRITO] p.p.. 1086. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., assim como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p). 1087. Cabe destacar que as importações da China e da Coreia do Sul representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado em P5. Já as importações de Taipé Chinês representaram [RESTRITO] % do volume total das importações sujeitas ao direito 1088. Diante desse quadro, constatou-se que, mesmo com a aplicação do direito antidumping, as importações originárias de Taipé Chinês sujeitas ao direito continuaram significativas durante o período investigado, representando em P5 um percentual relevante da produção e do mercado brasileiro. 1089. Esse cenário indica que as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no mercado brasileiro em volume relevante, mantendo alta participação no mercado, apesar do crescimento das importações de outras origens. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 1090. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro. 1091. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. 1092. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de náilon da Rhodia, que foi responsável por 53,5% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. 1093. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [R ES T R I T O ] . 1094. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 1095. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios de náilon.