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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 142

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900142 142 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003774/2025-00 Interessado: Estado da Bahia. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Estado da Bahia e o Banco do Brasil S/A., no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), que se destina à viabilização de investimentos previstos no Plano Plurianual e nos Orçamentos anuais do Estado nas áreas de Mobilidade Urbana e Interurbana, Infraestrutura Viária, Infraestrutura Hídrica, e Infraestrutura Urbana. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o ente, bem como seja verificada a adimplência do ente em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2, de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004262/2025-52 Interessado: Estado do Pará - PA. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Pará - PA e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), cujos recursos se destinam ao Programa de Investimentos em Infraestrutura, Saneamento, Saúde, Desenvolvimento Urbano, Cultura, Esporte e Lazer do Estado do Pará. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004941/2025-21 Interessado: Estado do Pará - PA. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Pará - PA e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), cujos recursos são destinados ao apoio financeiro a projetos na área de Saúde, no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura, Saneamento, Saúde, Desenvolvimento Urbano, Cultura, Esporte e Lazer do Estado do Pará. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.005617/2025-21 Interessado: Estado de Pernambuco. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o sindicato de bancos formado pelo Banco Bradesco S/A (Líder), pelo Banco Itaú Unibanco S/A e pelo Banco Santander (Brasil) S/A, no valor de R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão quinhentos e treze milhões duzentos e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), cujos recursos se destinam à aquisição de bens, execução de obras, aquisição de equipamentos e contratação de serviços de infraestrutura, abrangendo os setores hídrico, urbano e rural, bem como na expansão e recuperação da malha viária, construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação, além do investimento na modernização da gestão pública e na redução das desigualdades sociais e regionais, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.006806/2024-30 Interessado: Município de Maceió - AL. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Maceió - AL e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinado à viabilização de investimentos em projetos no município, no âmbito do "Programa Avança Maceió". Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o ente, bem como seja verificada a adimplência do ente em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.007081/2024-05 Interessado: Estado do Ceará. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 622.606.000,00 (seiscentos e vinte e dois milhões seiscentos e seis mil reais), no âmbito do BNDES FINEM e Novo Fundo Clima, cujos recursos se destinam a despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.007208/2024-88 Interessado: Estado de Santa Catarina. Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Estado de Santa Catarina e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos EUA), de principal, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Santa Catarina: Resiliência Ambiental, Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, com alterações, e nº 23, de 2025, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.101687/2023-47 Interessado: República Federativa do Brasil (Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre a República Federativa do Brasil e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (FIDA), no valor de até US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares), cujos recursos serão destinados ao Projeto de Segurança Alimentar e Nutricional e Resiliência Climática no Semiárido Nordestino - Projeto Dom Helder Câmara III, de interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, com alterações, e nº 33, de 6 de novembro de 2025, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a celebração da operação de que se trata. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PAUTA DE JULGAMENTO Data da Reunião 27/01/2026 Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, em sessão síncrona não presencial a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 1.1) É permitido realizar sustentação oral; a) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou b) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC. 1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. DIA 27 de Janeiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE 1 - Processo nº: 10980.729098/2012-90 - Recorrente: JOSE FRANDJI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10980.728855/2012-16 - Recorrente: JULIO ZEIGELBOIM e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO 3 - Processo nº: 19515.721916/2012-77 - Recorrente: GECIMAR DE SOUZA ROKITZKI e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 21 a 23/01/2026. Pauta extraordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 3 (três) dias, tendo início às 9h do dia 21/01/2026 e fim às 23h59min do dia 23/01/2026. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.