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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 157

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900157 157 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os prestadores dos serviços vinculados aos contratos referidos no caput ficam obrigados a elaborar, submeter e implementar o Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água, observado o disposto nesta Norma de Referência e os normativos editados pela entidade reguladora infranacional. § 2º O Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água deve ser compatível com os instrumentos de planejamento existentes, bem como atender ao conteúdo mínimo, aos procedimentos e às diretrizes previstos nesta Norma de Referência. § 3º A exigência de apresentação do Plano de Gestão de Redução e Controle de Perdas de Água não afasta a obrigação do prestador de continuar cumprindo as metas contratuais, nem cria obrigação de revisão tarifária, recomposição de equilíbrio econômico-financeiro ou qualquer forma de redimensionamento das metas de perdas originalmente pactuadas. ANEXO I Matriz do Balanço Hídrico Padronizado - BASE SINISA 1_MIDR_19_014 O B S E R V AÇÕ ES : 1) Volumes em 1.000 m³/ano. 2) Variáveis e Glossário de Informações: consultar SINISA - Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico em sua versão mais atualizada, ou qualquer outra definição que venha a substituí-lo. 3) Mostra-se a seguir a declaração das variáveis conforme SINISA 2025: GTA 1014 = GTA 1001 + GTA 1009 GTA 1211 = GT 1209 + GTA 1210 GTA 1207 = GTA 1204 + GTA 1205 + GTA 1206 GTA 1217 = GTA 1215 + GTA 1216 GTA 1218 = GTA 1014 - GTA 1211 - GTA 1203 - GTA 1207 - GTA 1217 4) O período de referência para avaliação das grandezas envolvidas é de 12 meses, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo os valores reportados em média anualizada. RESOLUÇÃO ANA Nº 276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Norma de Referência ANA nº 14/2025, que dispõe sobre indicadores da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 948ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4-A, caput, e § 1º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.004035/2023-05, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Norma de Referência ANA nº 14/20525, na forma do Anexo desta Resolução, que dispõe sobre indicadores da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS ANEXO NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 14/2025 Dispõe sobre indicadores da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre indicadores da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo a manutenção e a operação dos sistemas, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se: I - às entidades reguladoras infranacionais; II - aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos; III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular, à qual a lei ou regulamento tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo autarquias e empresas do titular; IV - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviço, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; V - à prestação de serviços públicos realizada por meio de contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviço, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005; e VI - à prestação de serviços públicos realizada por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimentos licitatórios. § 1º Esta Norma de Referência não se aplica aos contratos de concessão, firmados em decorrência de procedimento licitatório, cujo edital ou consulta pública tenha sido publicado antes de sua vigência. § 2º Os contratos de que trata o § 1º poderão incorporar dispositivos desta Norma mediante decisão do titular e elaboração de termo aditivo, ouvida a entidade reguladora infranacional e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 3º O ato normativo da entidade reguladora infranacional decorrente da adoção desta Norma de Referência deverá ser observado nos casos de prestação direta, mesmo quando houver contrato de terceirização dos serviços. Parágrafo único. Caso a inserção de novos indicadores ou outras obrigações decorrentes do estabelecido no caput impacte o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, deverá ser assegurado o correspondente reequilíbrio, ouvida a entidade reguladora infranacional. Art. 4º Para os fins desta Norma de Referência, consideram-se: I - ano de referência: ano ao qual se referem os valores das informações e indicadores, compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro; II - área de abrangência da prestação dos serviços: área geográfica, definida em contrato ou outro instrumento legal admitido, na qual o prestador de serviço obriga-se a prestar qualquer atividade dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos urbanos; III - delegação parcial: delegação do serviço público de limpeza urbana ou do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos em que as obrigações do delegatário não tenham por escopo todas as etapas do serviço ou contemplem apenas parte do território do município; IV - estrutura de prestação regionalizada: estrutura de governança colegiada com poder decisório compartilhado, formada por representantes de estados e municípios integrantes de região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, conforme previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007, ou resultante de gestão associada entre entes federados; V - ficha do indicador: ficha que detalha o indicador, suas informações componentes, unidades de medida, forma de cálculo, periodicidade de apuração, padrões de referência e formas de consolidação das informações; VI - fiscalização direta: fiscalização caracterizada pela presença física de um ou mais técnicos especializados no local de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos urbanos, com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a adequada prestação dos serviços e outras determinações; VII - fiscalização indireta: fiscalização caracterizada pela inspeção remota, ou seja, à distância, da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos urbanos, com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a adequada prestação dos serviços e outras determinações; VIII - indicador: resultado de cálculo entre informações, que expressa de forma quantitativa um critério ou característica da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos urbanos; IX - informação primária: dado primário de responsabilidade do prestador de serviço, resultado de contagem, estimativa ou medição, transformado em representações unitárias e específicas, relacionado a um período de referência e a uma determinada área; X - linha de base: condição inicial de determinado indicador, ou seja, último resultado disponível aferido, anterior ao início da execução da meta; XI - meta: valor do indicador que se quer atingir em um determinado período de referência e numa determinada área; XII - padrão de referência: intervalo numérico utilizado para qualificar o resultado de indicadores; XIII - rateio: divisão proporcional de determinada quantidade, referente a informações utilizadas no cálculo dos indicadores, feita por uma base que tenha dados conhecidos; XIV - recuperação de resíduos sólidos: processo de desviar os resíduos da disposição final, visando transformá-los em recursos e agregar valor aos materiais descartados, excluída dessa definição a fração que, após tratamento, é destinada como rejeito; XV - resíduos sólidos urbanos: resíduos domésticos; resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos equiparados aos resíduos domésticos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e resíduos originários do serviço público de limpeza urbana; XVI - serviço público de limpeza urbana: serviço que provê o asseio dos espaços públicos, tendo caráter universal, prestado a toda coletividade, não havendo usuário direto do serviço, e constituído pelas atividades de varrição, capina e raspagem, roçada, poda, desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos, limpeza e asseio de logradouros públicos e remoção de resíduos em logradouros; e XVII- serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos: serviço que contribui para o asseio público, por meio do manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos gerados por usuários específicos, constituído pelas atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final. CAPÍTULO II DOS TIPOS DE AVALIAÇÃO Art. 5º A avaliação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos tem por finalidade uniformizar e sistematizar a análise dos resultados dos serviços e dar publicidade às informações produzidas, com base nos indicadores de Gestão e de Qualidade e Eficiência do Serviço. Parágrafo único. As avaliações serão realizadas: I - segundo as metas, com base nos resultados alcançados pelos indicadores de Gestão; e II - por comparação, considerando os resultados alcançados pelos indicadores de Gestão e de Qualidade e Eficiência do Serviço e seus respectivos padrões de referência, caso existentes. Art. 6º A avaliação da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composta por: I - indicadores de Gestão; II - indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço; e III - metas e padrões de referência. Art. 7º A entidade reguladora infranacional é responsável por aplicar a sistemática de avaliação da prestação dos serviços, de acordo com ato normativo decorrente da adoção desta Norma de Referência. § 1º A entidade reguladora infranacional publicará, anualmente, os resultados da avaliação, em relatório padronizado e formato aberto, acompanhado de glossário de dados e descrição dos procedimentos metodológicos adotados. § 2º A avaliação deverá utilizar dados auditáveis e rastreáveis, podendo a entidade reguladora infranacional exigir do prestador de serviços as informações e os documentos necessários à validação, nos termos da legislação aplicável. § 3º A publicação dos resultados observará os princípios da publicidade e do controle social, devendo os relatórios permanecer disponíveis em meio digital de acesso público. Art. 8º A entidade reguladora infranacional poderá instituir indicadores complementares aos previstos nesta Norma de Referência, em função das especificidades locais, da relevância para a avaliação das diversas dimensões da prestação do serviço ou para o acompanhamento de metas específicas estabelecidas em instrumentos contratuais, em planos de saneamento básico ou de resíduos sólidos, mantida a comparabilidade com os referenciais nacionais.