DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900158 158 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DOS INDICADORES DE GESTÃO Art. 9º O conjunto de indicadores de Gestão tem por objetivo avaliar o cumprimento das metas dos serviços públicos prestados. § 1º Os indicadores de Gestão devem ser associados a metas progressivas e avaliados conforme os dois tipos de avaliação previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 5º. § 2º Os indicadores de Gestão são de adoção obrigatória pela entidade reguladora infranacional e, quando a prestação de serviços for formalizada por contrato, devem ser incluídos nos respectivos instrumentos contratuais. Art. 10º Os indicadores de Gestão são os seguintes: I - IG01: Cobertura de coleta de resíduos domésticos; II - IG02: Cobertura de coleta seletiva; III - IG03: Disposição final inadequada de resíduos sólidos urbanos; IV - IG04: Recuperação de resíduos sólidos urbanos; e V - IG05: Recuperação de despesas do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único. A formulação, definição, informações constitutivas, unidades de medida, periodicidade de apuração, forma de obtenção e padrões de referência de cada um dos indicadores de Gestão citados nos incisos I a V estão detalhados nas respectivas fichas dos indicadores. CAPÍTULO IV DOS INDICADORES DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO Art. 11. O conjunto de indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço objetiva avaliar a continuidade, a qualidade e a eficiência dos serviços prestados. Parágrafo único. Os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço são de adoção obrigatória pela entidade reguladora infranacional e devem ser avaliados conforme inciso II do parágrafo único do art. 5º. Art. 12. Os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço são os seguintes: I - QES01: Continuidade do serviço de coleta de resíduos domésticos; II - QES02: Cobertura do serviço de varrição pública; III - QES03: Continuidade do serviço de varrição pública; IV - QES04: Capacidade utilizada das unidades de aterro sanitário; V - QES05: Resolução de reclamações; VI - QES06: Recuperação de materiais recicláveis secos; VII - QES07: Recuperação da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos; e VIII - QES08: Recuperação de biogás a partir dos resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único. A formulação, a definição, as informações constitutivas, as unidades de medida, a periodicidade de apuração e a forma de obtenção de cada um dos indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço estão detalhados nas respectivas fichas dos indicadores. CAPÍTULO V DOS PADRÕES DE REFERÊNCIA Art. 13. Os padrões de referência têm por objetivo qualificar os indicadores de Gestão e devem ser utilizados na avaliação por comparação. Art. 14. Cabe à entidade reguladora infranacional estabelecer os padrões de referência para os indicadores de Gestão, que deverão ser utilizados para classificar os resultados apurados em intervalos numéricos. § 1º As fichas dos indicadores apresentam os valores de referência nacionais definidos por esta Norma para os indicadores de Gestão, que deverão orientar o estabelecimento de padrões pela entidade reguladora infranacional. § 2º A entidade reguladora infranacional poderá estabelecer valores de referência menos exigentes dos que os referidos no § 1º, desde que previstos em planos nacionais ou regionais. CAPÍTULO VI DAS METAS Seção I Dos Objetivos e Diretrizes das Metas Progressivas Art. 15. As metas devem ser definidas no plano de saneamento básico ou de resíduos sólidos, aprovado por ato do titular ou da estrutura de prestação regionalizada. § 1º As metas devem atender aos seguintes critérios: I - serem anuais, específicas e progressivas, aplicáveis, nos termos da presente Norma de Referência, aos indicadores de Gestão e de maneira facultativa aos indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço, quando possuírem metas definidas; II - serem definidas para cada município e, quando aplicável, no âmbito da prestação regionalizada, devendo ser hierarquizadas conforme as prioridades estabelecidas nos planos; e III - serem exequíveis, mensuráveis, comparáveis e facilmente identificáveis, de modo a não gerar dúvidas acerca do seu cumprimento. § 2º A entidade reguladora infranacional deve atuar junto ao titular no sentido de que sejam contempladas as metas na elaboração, na revisão, na atualização e na consolidação dos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, inclusive quando identificada a necessidade de revisão das metas por manifesta inadequação às condições locais. § 3º Nos casos em que os serviços de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos urbanos sejam prestados por meio de contrato firmado em decorrência de licitação, quaisquer revisões dos planos de saneamento básico, de resíduos sólidos ou a criação de um novo plano específico para inclusão das metas, realizadas após a contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a assinatura de termo aditivo de comum acordo entre as partes e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual. Art. 16. Para definição das metas, devem ser considerados os valores iniciais, ou linha de base, apurados de cada indicador. Parágrafo único. Compete ao titular a responsabilidade pela definição e atingimento das metas, independentemente da forma de prestação dos serviços, seja direta, indireta ou a combinação de ambas. Seção II Das Diretrizes para Avaliação Art. 17. Na avaliação segundo os padrões de referência, cada indicador é avaliado anualmente de acordo com os padrões definidos pela entidade reguladora infranacional, previstos no art. 14. Art. 18. O cumprimento das metas de cada indicador de Gestão deverá ser verificado anualmente pela entidade reguladora infranacional, considerando-se os resultados dos últimos 5 (cinco) anos. § 1º Para fins de avaliação, será exigido o cumprimento das metas de cada indicador em, no mínimo, 3 (três) dos cinco anos avaliados. § 2º Concluído o primeiro ciclo de 5 (cinco) anos, a verificação será realizada de forma contínua, tomando-se, a cada ano, o histórico dos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, observando-se o mesmo critério estabelecido no § 1º. § 3º No caso do não cumprimento do disposto no § 1º, a entidade reguladora infranacional deverá iniciar procedimento administrativo destinado a avaliar as causas do descumprimento e as medidas corretivas a serem adotadas, podendo aplicar as sanções previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 19. Na avaliação dos indicadores de Gestão e de Qualidade e Eficiência de Serviço, segundo as metas e os padrões de referência, a entidade reguladora infranacional deve considerar: I - as condições locais e regionais iniciais ou linha de base; II - a conformidade das informações primárias que compõem o indicador, com base em seus níveis de confiança e exatidão; e III - fatores alheios à responsabilidade do prestador de serviço, quando a avaliação for feita no recorte do prestador. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA A COLETA DAS INFORMAÇÕES E CÁLCULO DOS I N D I C A D O R ES Seção I Das Diretrizes para Coleta e Apuração das Informações Art. 20. O prestador de serviço é o responsável pela geração e fornecimento das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores definidos pela entidade reguladora infranacional, disponibilizando-as no formato e na periodicidade requeridos em seus atos normativos. § 1º O prestador deve fornecer à entidade reguladora infranacional as informações primárias relativas à sua área de abrangência da prestação de serviços públicos: I - de forma individualizada para cada município ou área do município atendida, mesmo no âmbito de prestação regionalizada; e II - por atividades de cada um dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. § 2º Em sistemas integrados que atendem a mais de um município, o prestador de serviço deve possuir mecanismos que possibilitem a segregação das informações primárias para identificação das parcelas que serão alocadas diretamente em cada município e as parcelas que devem ser rateadas. § 3º Quando o rateio de informações primárias se fizer necessário, deve-se utilizar, prioritariamente, os critérios definidos nos manuais e guias do Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico - SINISA e, caso inexistentes, deve ser adotado o critério de quantidade de domicílios, de resíduos coletados ou outro que melhor se aplique ao serviço regulado, após validação da entidade reguladora infranacional. § 4º Quando as informações primárias requeridas para o cálculo do indicador não forem produzidas pelo prestador de serviço, por superar sua esfera de atuação, a entidade reguladora infranacional deve realizar a coleta diretamente junto ao titular ou ao órgão competente. Art. 21. O período de referência de apuração das informações é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, com as informações consolidadas na data-base de 31 de dezembro do ano de referência. Art. 22. O relatório de avaliação da prestação dos serviços pode conter diagnóstico acerca do nível de confiança e exatidão dos dados informados à entidade reguladora infranacional. Parágrafo único. O diagnóstico de que trata o caput observará a metodologia para auditoria e certificação das informações estabelecida em regulamento próprio, em consonância com o mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no SINISA, definido pelo Ministério das Cidades. Seção II Das Diretrizes para o Cálculo e Avaliação dos Indicadores Art. 23. A entidade reguladora infranacional é responsável pelo cálculo, validação e avaliação dos indicadores dos municípios por ela regulados. Parágrafo único. A entidade reguladora infranacional deve garantir ao prestador de serviço e ao titular o contraditório acerca das informações primárias e os indicadores calculados. Art. 24. Os indicadores de Gestão e os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço devem ser calculados e avaliados pela entidade reguladora infranacional de acordo com os seguintes recortes: I - por município, mesmo em caso de delegação parcial ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo o território do município, para fins de avaliação local; II - por contrato de prestação de serviços, inclusive nos casos de delegação parcial, para fins de avaliação contratual; III - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação regional e contratual; e IV - por prestador de serviço, para fins de comparação entre prestadores. § 1º No caso de delegação parcial, a entidade reguladora infranacional deve consolidar os resultados por município, considerando os dados recebidos de cada prestador de serviço atuante no município por meio da soma das informações primárias de cada um dos indicadores. § 2º No caso de prestação regionalizada ou prestador que atenda a mais de um município, os indicadores são calculados somando as informações primárias de cada município atendido, para posteriormente calcular o indicador agrupado. Art. 25. Para os casos de impedimento de cálculo de indicador, em cada ano: I - se devido ao não envio ou envio parcial das informações primárias, devidamente comprovado, a entidade reguladora infranacional deve classificá-lo como insatisfatório e indicar: "Insatisfatório por falta de informações para avaliação"; II - se devido a inconsistências, à não conformidade das informações primárias ou ao não cumprimento de critérios mínimos para a avaliação, definidos, quando pertinente, na ficha do indicador, devidamente comprovado, a entidade reguladora infranacional deve classificá-lo como insatisfatório e indicar: "Insatisfatório por falta de condições de avaliação"; e III - se devido a motivos não circunscritos ao prestador de serviço, a entidade reguladora infranacional deve validar o motivo apresentado e indicar: "Não avaliado por motivos externos ao prestador de serviço". Art. 26. Os resultados dos indicadores devem ser sempre acompanhados dos valores de suas informações primárias. CAPÍTULO VIII DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 27. O relatório de avaliação da prestação dos serviços e os resultados dos indicadores devem ser encaminhados anualmente ao prestador de serviço, ao titular e à estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, e ter ampla divulgação com publicação na internet. Parágrafo único. O relatório de avaliação da prestação dos serviços poderá integrar o "Relatório Periódico sobre a Qualidade da Prestação dos Serviços", regulamentado pela Norma de Referência nº 7/2024. Art. 28. O relatório de avaliação da prestação dos serviços deve conter os indicadores de Gestão e os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço calculados para todos os recortes previstos no art. 24, além dos indicadores complementares da entidade reguladora infranacional. CAPÍTULO IX DA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DA NORMA Art. 29. A implementação dos indicadores previstos nesta Norma de Referência deve ser gradual. § 1º Os indicadores de Gestão deverão ser apresentados a partir do primeiro relatório de avaliação da prestação dos serviços. § 2º Os indicadores de Qualidade e Eficiência do Serviço deverão ser apresentados a partir do segundo relatório de avaliação da prestação dos serviços. Art. 30. A comprovação da observância e da adoção desta Norma de Referência será realizada de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades reguladoras infranacionais para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA. Art. 31. Para fins de verificação do atendimento a esta Norma de Referência, a entidade reguladora infranacional deve observar os seguintes requisitos: I - a publicação de normativo que contenha o disposto nesta Norma de Referência, incluídos os indicadores de Gestão e de Qualidade e Eficiência do Serviço; e II - a publicação de relatório anual de avaliação da prestação dos serviços conforme estabelecido no art. 28.