DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900268 268 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (5) assegurar que cada decisão, que possa afetar a segurança operacional, tomada a nível de gestão ou operacional, seja orientada por um processo institucionalizado de avaliação de riscos, considerando os impactos potenciais; (6) assegurar que as análises críticas da gestão do SGSO sejam realizadas, visando à melhoria contínua do sistema; (7) assegurar que o desempenho de segurança operacional de sua organização seja revisto regularmente, e tomar as medidas necessárias para tratamento de eventual desempenho insatisfatório de segurança operacional; (8) assegurar que as prerrogativas e responsabilidades acerca do gerenciamento da segurança operacional sejam clara e objetivamente estabelecidas e comunicadas em todas as áreas da sua organização; (9) assegurar que todo o pessoal da organização envolvido em atividades com impacto na segurança operacional cumpra os requisitos aplicáveis e critérios internos de competência, experiência e treinamento para o exercício de suas prerrogativas e responsabilidades; (10) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos, e que sejam mensuráveis e alinhados com a política da segurança operacional; (11) assegurar que planos estratégicos, sistemas, manuais e demais documentos normativos internos relativos à gestão do SGSO sejam aprovados pelos gestores competentes; (12) assegurar que sejam estabelecidos mecanismos eficazes de comunicação interna e com as autoridades, com relação ao desempenho e melhoria contínua do SGSO; e (13) assegurar a integridade e o desempenho do SGSO, em face de mudanças internas (na organização ou no SGSO) ou externas que tenham impactos potenciais sobre a operação de sua organização. A21.7-I Responsabilidades do Gestor do SGSO (a) Independentemente de outras responsabilidades perante a organização, o Gestor do SGSO detém as responsabilidades elencadas a seguir: (1) coordenar a implantação, operacionalização, manutenção e integração do SGSO em todas as áreas de sua organização, em conformidade com os requisitos aplicáveis; (2) facilitar a identificação de perigos e a análise de riscos à segurança operacional; (3) monitorar a efetividade dos controles de risco à segurança operacional; (4) formalizar junto ao Gestor Responsável a necessidade de alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO; (5) planejar e facilitar a promoção da segurança operacional em todas as áreas de sua organização; (6) relatar regularmente ao Gestor Responsável sobre o desempenho do SGSO e qualquer necessidade de melhoria; e (7) assessorar o Gestor Responsável no exercício de suas responsabilidades relacionadas ao gerenciamento da segurança operacional, fornecendo subsídios para a tomada de decisões." (NR) Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º O Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 9, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 43......................................... ......................................... V. Organizações responsáveis pelo projeto de tipo de aeronaves, motores de aeronaves e hélices, ou pela fabricação de tais produtos aeronáuticos, conforme o RBAC nº 21; ........................................." (NR) Art. 3º Fica revogado o parágrafo 21.335(e)(2) do RBAC nº 21, publicado em 10 de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 41, de 7 a 11 de outubro de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RUI CHAGAS MESQUITA Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO Nº 786, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera dispositivos da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVIII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.093872/2024-23, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro e dá outras providências: I - no art. 66: a) o inciso IV; e b) §§ 1º e 2º. II - o art. 81; III - o inciso II do art. 82; IV - o inciso II do art. 83; V - os incisos II e III do art. 84; VI - o art. 100; VII - o art. 103; VIII - o art. 104; e IX - o art. 105. Art. 2º Torna sem efeito a nova redação dada ao dispositivo do § 2º, do art. 100, da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 739, de 21 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2024, Seção 1, página 76, que altera as Resoluções nºs 293, de 19 de novembro de 2013, e 457, de 20 de dezembro de 2017, e aprova emendas aos RBACs nºs 01, 91 e 121. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. RUI CHAGAS MESQUITA Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO Nº 787, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova emenda ao RBAC nº 121 e revoga as IAC nºs 3130-121-1296 e 121-1013. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV, XVII, XXX e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.001958/2022- 77, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 23 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, intitulado "Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg", consistente nas seguintes alterações: "121.445 Aeródromos e áreas especiais (a) A ANAC pode determinar que certos aeródromos, devido a itens como terreno circunvizinho, obstruções ou procedimentos de aproximação ou de saída complexos, sejam considerados como aeródromos especiais, estabelecendo critérios para a operação nesses aeródromos. Pode, também, determinar que certas áreas ou rotas, ou ambas, requeiram qualificação em específico tipo de navegação. (b) Exceto como previsto no parágrafo (c) desta seção, nenhum detentor de certificado pode empregar e ninguém pode trabalhar como piloto em comando em um aeródromo considerado especial, a menos que, dentro dos 12 meses precedentes: ............................. (c) O parágrafo (b) desta seção não se aplica quando a operação no aeródromo (incluindo pouso e decolagem) estiver sendo feita com um teto, no aeródromo, pelo menos 1000 pés acima da menor altitude mínima em rota em voo IFR (MEA) ou altitude mínima livre de obstáculos (MOCA), ou da altitude estabelecida para aproximação inicial para um procedimento IFR para tal aeródromo e a visibilidade, nesse aeródromo, for de pelo menos 4800 metros. (d) ............................. (1) pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação; ................................. (3) pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice G deste regulamento." (NR) Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica proibido o uso da pista de pouso e decolagem 17L/35R do aeródromo SBSP para a operação de transporte de passageiros em aeronaves a reação sob o RBAC nº 121. Art. 3º Ficam revogadas: I - observado o que consta do art. 4º desta Resolução, a Instrução de Aviação Civil - IAC 3130-121-1296, intitulada "Procedimentos e requisitos complementares para operação de grandes aviões categoria transporte no Aeroporto Santos Dumont"; II - a Portaria nº 766/DGAC, de 12 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 31 de dezembro de 1996, Seção 1, página 29.127, que aprovou a IAC 3130-121-1296; III - observado o que consta do art. 4º desta Resolução, a Instrução de Aviação Civil - IAC 121-1013, intitulada "Procedimentos e requisitos técnico-operacionais complementares para operação no Aeroporto de Congonhas."; e IV - a Resolução nº 21, de 31 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 1 de abril de 2008, Seção 1, página 16, que aprovou a IAC 121-1013. Art. 4º Os detentores de certificado deverão se adequar às disposições da Emenda nº 23 ao RBAC nº 121 até a data da entrada em vigor desta Resolução, lapso dentro do qual devem manter o cumprimento da IAC 3130-121-1296 e da IAC 121-1013. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 19 de fevereiro de 2026. RUI CHAGAS MESQUITA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 18.465, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.110273/2025-62, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar IS nº 21-007, Revisão D, em versão bilíngue nos idiomas português e inglês, intitulada "Certificado de aeronavegabilidade para aeronaves categoria leve esportiva", em inglês "Airworthiness certificate for light sport category aircraft". Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2° Em caso de divergência entre as versões em português e inglês da IS, a versão em português deve prevalecer. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 13.208/SAR, de 22 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, Seção 1, página 114, que aprovou a IS nº 21-007C. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.433, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043098/2025-00, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0078 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6.467/SIA, de 18 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, Seção 1, página 77. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI