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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 303

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900303 303 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.138, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, com vistas a alterar os limites de valor de venda dos imóveis enquadráveis na área de Habitação Popular. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. (...) . .RECORTE TERRITORIAL .Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes .Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes .Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes .Municípios com população menor que 100 mil habitantes . .Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais .275.000 .270.000 .245.000 .230.000 . .Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais .270.000 .255.000 .240.000 .225.000 . .Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais .260.000 .255.000 .235.000 .220.000 . .Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais .- .235.000 .225.000 .210.000 (...)" (NR) Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais até a entrada em vigor desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.139, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Manifesta favorável ao Termo de Conciliação nº 00025/CCAF/CGU/AGU (Terreno Gasômetro). O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º Manifestar favorável ao Termo de Conciliação nº 00025/CCAF/CGU/AGU assinado pela União, por meio da Advocacia-Geral da União, o Ministério do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal e a Caixa Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha (FII PM), de um lado, e o Município do Rio de Janeiro, o Clube de Regatas do Flamengo, de outro, bem como a Companhia Carioca de Parcerias de Investimento. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.140, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova alocação de recursos e as diretrizes dos temas para a campanha de publicidade institucional do FGTS para o exercício de 2026, e alocação de recursos para as ações comemorativas dos 60 anos do FGTS e o projeto de rebranding da marca FGT S . O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o disposto na Resolução CCFGTS nº 1.114, de 17 de dezembro de 2024, resolve: Art.1º Alocar R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais) para a Campanha de Publicidade Institucional do FGTS juntamente com ações de Live Marketing para o exercício de 2026, sendo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) destinados a publicidade e R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) destinados a ações de live marketing (ações promocionais presenciais ou eventos interativos com o público), sendo a contratação realizada nos termos da Resolução CCFGTS nº 1.114, de 17 de dezembro de 2024. Art. 2º Aprovar as diretrizes dos temas da Campanha de Publicidade Institucional e Live Marketing do FGTS, conforme a seguir: I - Diretrizes da Campanha: a) Comemoração dos 60 anos do FGTS; b) Informar e educar o trabalhador sobre seus direitos relacionados ao FGT S ; c) Reforçar o papel do FGTS como ferramenta de proteção ao trabalhador e motor de desenvolvimento social; d) Promover a transparência e a confiança nas instituições envolvidas, combatendo fake news e prevenindo golpes cibernéticos; e) Alinhar a campanha à identidade estratégica do FGTS, baseada em integridade, responsabilidade, transparência, sustentabilidade, comprometimento, probidade e respeito. II - Principais pontos a serem enfatizados: a) Considerando que o ano de 2026 marca os 60 anos de criação do FGTS, torna-se fundamental que a campanha enfatize esse marco histórico, valorizando a trajetória do Fundo e sua contribuição contínua para a proteção social dos trabalhadores. A celebração desse aniversário fortalece a identidade institucional, amplia o reconhecimento público sobre a relevância econômica e social do FGTS e permite consolidar uma narrativa positiva sobre seus avanços, conquistas e papel estratégico no desenvolvimento do país. b) O FGTS é um patrimônio do trabalhador brasileiro, com funções públicas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, voltadas à promoção do bem-estar social e ao desenvolvimento do país; c) Sua função vai além da proteção em caso de demissão: é um instrumento de desenvolvimento nacional por meio do investimento em habitação, saneamento e infraestrutura; c) O acesso aos recursos do FGTS é orientado por diretrizes que buscam incentivar a utilização consciente, responsável e alinhada às reais necessidades dos trabalhadores; d) Transparência e acesso à informação são direitos do cidadão e compromissos do FGTS; e) Importância da prevenção contra fraudes e canais seguros de consulta e saque. Art. 3º A estratégia e a tática de mídia, bem como a peça criativa principal da campanha - denominada (KV) -, deverão ser previamente apreciados pelo Grupo de Apoio Permanente (GAP), e deliberadas pelo Conselho Curador do FGTS (CCFGTS). Art. 4º O Conselho Curador receberá, por ocasião das devidas prestações de contas, os relatórios de veiculação das campanhas, com vistas ao acompanhamento e à avaliação dos resultados das ações publicitárias desenvolvidas, em conformidade com as diretrizes a que se refere o Art. 2º. Art. 5º Alocar R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), destinados às ações educacionais e de treinamento referentes a comemoração dos 60 anos do FGTS. As ações previstas para 2026 constituem um conjunto integrado de iniciativas institucionais, educacionais, culturais, técnicas e digitais - conforme eventograma apresentado - abrangendo cerimônias oficiais, exposições, seminários educativos e de treinamento em todas as regiões do Brasil, oficinas, itens comemorativos, atividades educativas, de treinamento e ativações de engajamento nacional, culminando na solenidade dos 60 anos do FGTS. Art. 6º Alocar R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), destinados à contratação de agência especializada para o desenvolvimento do rebranding com objetivo de modernização da identidade do FGTS, prevista para ser lançada no marco dos 60 anos, que constitui entrega estratégica para fortalecer a comunicação institucional, atualizar diretrizes digitais e garantir padronização nacional do uso da marca, incluindo: a) Diagnóstico institucional completo; b) Desenvolvimento da marca-mãe FGTS e de marcas afins (como FI-FGTS e C C FGT S ) ; c) Construção de guias de acessibilidade e diretrizes digitais; d) Elaboração do manual completo; e) Peças inaugurais de apresentação pública; e f) Materiais aplicados ao evento oficial de lançamento. Art. 7º O Agente Operador fica autorizado a debitar do FGTS os valores referentes as despesas decorrentes das contratações de serviços de publicidade com recursos provenientes do FGTS, após os atestes realizados pelo MTE, observado o limite estabelecido no § 7º do art. 5º da Lei n'º 8.036, de 1990. Art. 8º As contratações objeto dessa Resolução deverão atender aos ritos já existentes de aprovação e governança do Agente Operador do FGTS. Art. 9º Alterar a Resolução CCFGTS nº 948, de 10 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II . .I N I C I AT I V A .OBJETIVO .OBJETIVO(S) R E L AC I O N A D O ( S ) .PRAZO PARA E N T R EG A .R ES P O N S ÁV E L . . Comunicação do FGTS .Definição de Plano de Comunicação. .Qualidade de serviço .At é jun/2026 .Agente Operador / Ministério do Trabalho e Emprego " (NR) Art. 10. Revogar a Resolução CCFGTS nº 1.119, de 22 de maio de 2025. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.141, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre fórmula e metodologia de cálculo e aloca recursos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o exercício de 2026, destinados a fazer frente a despesas incorridas com serviços de inscrição, gestão, cobrança e defesa da Dívida Ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, resolve: Art. 1º A alocação de recursos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, será realizada anualmente, por ato do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), observando-se o custo da PGFN e a comparação entre as atividades desenvolvidas em favor da União e aquelas em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme fórmula e metodologia previstas no Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Para a comparação prevista no caput, utilizando-se períodos de 12 meses, serão considerados os seguintes elementos e pesos: I - estoque da dívida ativa (6); II - número de inscrições em dívida ativa (6); III - quantidade de devedores inscritos em dívida ativa (6); IV - arrecadação (30); V - andamentos processuais em processos de cobrança (25); VI - estoque de processos de cobrança (6); VII - andamentos processuais em processos de defesa (15); e VIII - quantidade de processos de defesa (6). Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 1º, ficam alocados à PGFN, para o exercício de 2026, recursos financeiros no valor de R$ 59.756.521,15 (cinquenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e quinze centavos). § 1º As despesas, até o montante disposto no caput, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, competindo ao Agente Operador prover a execução dos valores a que se refere o caput. § 2º A PGFN deverá apresentar ao Conselho, anualmente, prestação de contas dos gastos incorridos no interesse do FGTS. Art. 3º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.109, de 17 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho