DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900311 311 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II . .ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . .UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal . .ANEXO II .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNC .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0031 .Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público . .10.000.000 . . .AT I V I DA D ES . . . . . . . . . .0031 4264 .Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal .03 062 . . . . . . .10.000.000 . .0031 4264 0001 .Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal - Nacional .03 062 . . . . . . .10.000.000 . . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .10.000.000 . .TOTAL - FISCAL .10.000.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .10.000.000 . . . . .ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . .UNIDADE: 34103 - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios . .ANEXO II .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNC .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0031 .Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público . .2.904.000 . . .AT I V I DA D ES . . . . . . . . . .0031 2549 .Comunicação e Divulgação Institucional .03 131 . . . . . . .274.000 . .0031 2549 0053 .Comunicação e Divulgação Institucional - No Distrito Federal .03 131 . . . . . . .274.000 . . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .204.000 . . . . .F .4-INV .2 .90 .0 .1000 .70.000 . .0031 4261 .Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios .03 062 . . . . . . .2.630.000 . .0031 4261 0053 .Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - No Distrito Federal .03 062 . . . . . . .2.630.000 . . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .2.601.000 . . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1050 .29.000 . .TOTAL - FISCAL .2.904.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .2.904.000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PORTARIA Nº 3 - 4ª PROCÍVEL-IJ, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Inquérito Civil MPDFT Nº: 08192.025985/2025-44 Prazo: 01 Ano Representante: 4ª Promotoria de Justiça dos Direitos Individuais Indisponíveis da Infância e Juventude, titular: Luísa de Marillac Xavier dos Passos, Promotora de Justiça titular. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Promotora de Justiça que subscreve o ato, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput e 129, inciso III, todos da Constituição da República, pelos artigos 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e 6º, inciso VII, da lei Complementar nº 75/1995, pelo artigo 201 inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo inteiro teor da Resolução CNMP nº 23/2007, CONSIDERANDO que o artigo 1º da Resolução CNMP nº 23/2007 estabelece que é cabível a instauração de inquérito civil público como procedimento de natureza unilateral e facultativa, destinado à apuração de fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, determina aos agentes públicos a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no desempenho de suas funções; CONSIDERANDO que o art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica a função de Conselheiro Tutelar como serviço público relevante, e que o art. 136, inciso I, impõe ao Conselho Tutelar o dever de atender e aplicar medidas de proteção a crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 5.294/2014, além de impor o dever de atender ao público com presteza e zelar pela defesa dos direitos infantojuvenis (art. 59, incisos IV e VI), estabelece em seu art. 69, inciso XII, que é expressamente vedado ao conselheiro tutelar recusar-se a prestar atendimento quanto ao exercício de suas atribuições, em plantões ou expedientes de funcionamento do órgão tutelar; CONSIDERANDO que o art. 60 do mesmo diploma legal estabelece que o conselheiro tutelar poderá responder pelo exercício irregular de suas atribuições nas esferas penal, civil e administrativa, sendo tais sanções passíveis de cumulação, ainda que independentes entre si; CONSIDERANDO que o artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza expressamente o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, estabelecendo ainda, no inciso VIII do mesmo artigo, o dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes; CONSIDERANDO que o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007 estabelece que o prazo de tramitação do procedimento preparatório será de até 180 dias, cabendo ao membro do Ministério Público decidir, na hipótese de esgotamento desse prazo, pelo arquivamento, ajuizamento de ação civil pública ou conversão em inquérito civil público; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório 08192.025985/2025-44, iniciado a partir da notícia de suposta negativa de atendimento à criança em situação de vulnerabilidade, além de eventual omissão no dever de colaboração com as autoridades apuradoras, subsistindo necessidade de aprofundar a análise dos fatos e da responsabilidade funcional, para além do que foi possível no procedimento preparatório cujo prazo de tramitação se exauriu; Resolvo instaurar o presente inquérito civil, pelo prazo de um ano, com o objetivo de investigar condutas incompatíveis com o cargo de conselheiro tutelar, incluídas as suspeitas de violações aos princípios constitucionais da administração pública, bem como de descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos na Lei Distrital nº 5.294/2014 e no ECA. Como diligências iniciais, e em atenção à informação prestada pela Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares - CEDICON mediante Ofício Nº 161/2025 - SEJUS/CEDICON (ID 19903299), DETERMINO: a) oficie-se à CEDICON, demandando-se-lhe que encaminhe cópia integral dos autos SEI nº 00400-00009193/2025-45, haja vista que as informações coligidas naquele feito poderão subsidiar a avaliação das medidas a serem tomadas por esta Promotoria. Prazo: 30 dias; e b) agende-se reunião, por videoconferência, para a oitiva do Conselheiro Tutelar indicado como testemunha dos fatos, mediante os dados de contato indicados em registro de ocorrência policial de ID 16420677 (pág. 4). LUISA DE MARILLAC XAVIER DOS PASSOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 335ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Aos onze dias de dezembro de dois mil e vinte e cinco às dez horas horas e trinta minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a tricentésima trigésima quinta (335a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes o Coordenador, Subprocurador-Geral do Trabalho, André Lacerda, as Subprocuradoras- Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e Márcia Campos Duarte e a membra suplente, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Daniela de Morais do Monte Varandas. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) ASSUNTOS GERAIS. A) Encerramento dos trabalhos de 2025. O Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, Dr André Lacerda, deixou registrado seu profundo agradecimento a todo(a)s o(a)s colegas Membro(a)s da CCR pela dedicação e companheirismo nessa jornada e pelo grande e profícuo trabalho realizado durante o ano. Deixou registrado também seu profundo agradecimento a todos o(a)s servidore(a)s integrantes dos gabinetes, da secretaria da CCR, da área de TI, intérpretes de libras e todo(a)s que deram suporte às Sessões da CCR por toda a dedicação e lealdade. Desejou a todo(a)s um feliz natal, ótimo final de ano e próspero ano novo. Os Membros participantes da sessão se associaram aos agradecimentos e demais votos. 2) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo NF-000151.2024.24.002/4 - Assunto: 2.CONAETE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: JULIANA BERALDO MAFRA - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Sandra Lia Simón. Processo CNS-000014.2025.30.000/6 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: CONSULENTE: 4º OFÍCIO GERAL DA PTM DE SANTOS/SP - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Devolvido o feito após pedido de vistas solicitado por Dra. Sandra Lia Simón, a Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por maioria, conhecer da presente consulta e, no mérito, por unanimidade, negar a fixação de critério especial de autuação, desmembramento, prevenção e distribuição de procedimentos envolvendo o Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto Organizado de Santos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Resolução CSMPT nº 222/2024, devendo ser oficiada a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, para conhecimento, bem como ser cientificada a Coordenação Nacional da CONATPA e a Coordenação da PTM de Santos/SP acerca desta decisão, nos termos do voto vista divergente apresentado pela Dra. Sandra Lia Simón. Vencida a Relatora. 3) ENUNCIADOS Processo ENUM-000017.2025.30.000/8 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. Retirado de pauta a pedido da Relatora. Processo ENUM-000019.2025.30.000/2 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relator: Dr. André Lacerda. Retirado de pauta a pedido do Relator. Processo ENUM-000020.2025.30.000/5 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. Retirado de pauta a pedido da Relatora. Processo ENUM-000021.2025.30.000/2 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relatora: Dra. Márcia Campos Duarte. Retirado de pauta a pedido da Relatora. Processo ENUM-000022.2025.30.000/0 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CCR - Relator: Dr. André Lacerda. Retirado de pauta a pedido do Relator. Processo ENUM-000023.2025.30.000/7 - Assunto: - Interessados: Interessado(a): CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - CCR - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. Retirado de pauta a pedido da Relatora.