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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 324

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900324 324 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 000836.2025.23.000/4, PP-000877.2025.23.000/0, PP-000942.2025.23.000/4, IC- 001173.2025.23.000/7, NF-001248.2025.23.000/2, NF-001280.2025.23.000/4, IC- 001383.2025.23.000/8, IC-000042.2025.23.003/1, NF-000210.2025.23.003/7, NF- 000228.2025.23.003/5, IC-000047.2025.23.004/9 - PRT 24ª Região-MS - IC- 000299.2023.24.002/0, IC-000735.2024.24.000/8, IC-001211.2024.24.000/1, IC- 000544.2025.24.000/5, PP-000652.2025.24.000/8, IC-000702.2025.24.000/0, PP- 000776.2025.24.000/6, IC-000816.2025.24.000/0, IC-000904.2025.24.000/9, PP- 000912.2025.24.000/3, PP-000928.2025.24.000/9, NF-001142.2025.24.000/0, NF- 000347.2025.24.001/6, PP-000028.2025.24.002/0. Eu, Luiz Cláudio Barbosa Lucas, Secretário da sessão, nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução nº 142/CSMPT, lavrei a presente ata e a encaminhei a todos os Membros da 4ª Subcâmara de Coordenação e Revisão (MPT) para leitura e aprovação, com determinação de publicá-la no Diário Oficial da União. Encerrou-se a sessão às 16:37 horas. SANDRA LIA SIMÓN Coordenadora MAURICIO CORREIA DE MELLO Membro EDELAMARE BARBOSA MELO Membra LIA MAGNOLER GUEDES DE AZEVEDO RODRIGUEZ Membra Suplente LUIZ CLÁUDIO BARBOSA LUCAS Secretário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 801, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os prazos processuais e estabelece o horário de expediente no âmbito do Conselho da Justiça Federal durante o recesso forense. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil, resolve: Art. 1º Os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026. Art. 2º No período de 7 a 31 de janeiro de 2026, o atendimento ao público externo e o expediente do Conselho será das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, sendo vedado, neste período, o cômputo das horas de trabalho excedentes no banco de horas. Art. 3º Os prazos para manifestações da Ouvidoria, inclusive para os pedidos de acesso à informação, ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 974, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o art. 6º da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre os períodos de licenças e afastamentos que podem ser considerados como de efetivo exercício para efeitos de licença compensatória. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do Acórdão 0769120 e o deliberado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal nos autos n. 0002278-52.2024.2.90.8000, na sessão virtual de julgamentos realizada no período de 5 a 7 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º O art. 6º da Resolução CJF n. 847, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2023, Seção 1, p. 117-118, passa a vigorar com a seguinte alteração: "[...] Art. 6º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Resolução, os dias em que a(o) magistrada(o) federal estiver afastada(o) de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 35/1979, arts. 18, 81, incisos I, II, V e VII, 102, inciso IX, 207, 208, 210 e 211 da Lei n. 8.112/1990, na Resolução CJF n. 942, de 18 de março de 2025 e na Resolução CJF n. 70, de 26 de agosto de 2009. [...]" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Resolução dar-se-ão a partir de 12 de janeiro de 2015. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 977, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o inciso IX do art. 4º da Resolução CJF n. 780, de 8 de agosto de 2022, a qual dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Fe d e r a l . O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI CJF n. 0003495- 50.2025.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 26 a 28 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º O inciso IX do art. 4º da Resolução CJF n. 780, de 8 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2022, Seção 1, p. 170-171, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º ................................................... ................................................................ IX - o numerário em moeda estrangeira deve ser alienado por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil. Para tanto, a respectiva Seção Judiciária figurará como contratante da operação, devendo ser indicado o número da inscrição dela no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para movimentação financeira, considerando que: a) ............................................................. b) ............................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 978, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Inclui o art. 24-A na Resolução CJF n. 496, de 13 de fevereiro de 2006. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo SEI CJF n. 00004301- 61.2025.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 26 a 28 de novembro de 2025, CONSIDERANDO o disposto no art. 105, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, que atribuem ao Conselho da Justiça Federal competência para disciplinar e orientar, no âmbito administrativo, a atividade correcional da Justiça Federal de 1º grau; CONSIDERANDO a Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância e disciplina competências administrativas e correcionais, prevendo a obrigatoriedade de os (as) juízes(as) realizarem inspeção em suas unidades pelo menos uma vez por ano (art. 13, inciso III); CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, que institui a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, orientando a gestão por resultados e o acompanhamento das Metas Nacionais; CONSIDERANDO a evolução do funcionamento da Justiça Federal, com a transição de rotinas predominantemente físicas para ambientes digitais, bem como a disponibilidade de painéis, indicadores e trilhas de auditoria que permitem o acompanhamento contínuo da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a conveniência de adotar procedimento de inspeção integrada, que alinhe a atividade de inspeção ao ciclo de metas, com foco em melhoria contínua e correção tempestiva de desvios, sem prejuízo do rito tradicional quando as circunstâncias o recomendarem; CONSIDERANDO a necessidade de respeitar especificidades regionais e a autonomia dos tribunais, promovendo-se aprendizado institucional por meio de soluções graduais e avaliáveis, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 496, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2006, Seção 1, p. 77-78, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 24-A. Os Tribunais Regionais Federais poderão instituir, por ato normativo próprio, procedimento de inspeção integrada, caracterizado pelo monitoramento periódico e contínuo da conformidade das atividades jurisdicionais e administrativas das unidades judiciárias, em articulação com o acompanhamento das metas do Poder Judiciário. § 1º O procedimento de que trata o caput deverá assegurar: I - o monitoramento das atividades cartorárias, administrativas e jurisdicionais, de forma integrada ao do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário; II - a continuidade do funcionamento da unidade, vedada a suspensão de prazos processuais, de audiências, de sessões de julgamento e de atendimento às partes e aos (às) advogados(as), salvo excepcional autorização da Corregedoria mediante prévio requerimento justificado do(a) magistrado(a) titular da unidade; III - a verificação dos processos com prazo de conclusão vencido e sem movimentação; IV - a divulgação prévia do calendário das atividades da inspeção, mediante publicação de edital ou outro meio que assegure ampla publicidade; V - a cientificação prévia do Ministério Público Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública da União sobre o calendário e a metodologia de inspeção adotados, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos. § 2º O procedimento de inspeção integrada deverá resultar em relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, com indicação de eventuais irregularidades constatadas e das providências adotadas, o qual será encaminhado à Corregedoria Regional, em periodicidade definida no ato normativo referido no caput, não superior a um ano. § 3º A Corregedoria Regional poderá aplicar modalidade simplificada do procedimento previsto neste artigo às unidades judiciárias que apresentem elevado índice de conformidade e de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, conforme ato próprio. § 4º Os Tribunais Regionais Federais que instituírem o procedimento de inspeção integrada deverão encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal cópia do respectivo ato normativo, para conhecimento e eventual consolidação de boas práticas." (NR) ......................................................................... Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN RESOLUÇÃO CJF Nº 979, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o art. 1º da Resolução n. 780, de 8 de agosto de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o deliberado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Procedimento Normativo n. 0004486-12.2025.4.90.8000, na sessão de julgamento ocorrida em 15 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CJF n. 780, de 8 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2022, Seção 1, p. 170-171, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................ ......................................................... § 1º-A Para a efetivação das medidas do parágrafo anterior, deverão ser providenciadas as distribuições de incidentes de destinação ou alienação de bens apreendidos, apartados e conexos aos autos principais, para tantos quantos forem os bens apreendidos, na primeira oportunidade possível, devendo todas as questões e pedidos atinentes aos bens serem ali analisados e decididos. § 1º-B Fica vedada a inclusão de mais de um bem individualizado no mesmo incidente, exceto quando se tratar de grupos de coisas fungíveis e repetidas ou similares, que tenham ou possam ter destinação de forma conjunta e que não demandem individualização, tais como grãos, animais de rebanho, metais preciosos, joias, itens eletrônicos repetidos sem valor probatório, peças de roupa ou mercadorias similares que justifiquem uma alienação conjunta. § 1º-C Fica também vedada a inclusão de mais de um veículo, embarcação, aeronave ou bem imóvel em um mesmo incidente, salvo, no primeiro caso, quando se tratar de conjunto veicular de carga, apreendido de forma conjunta, ainda que possua placas diversas para o veículo trator e seus reboques. § 1º-D Nos incidentes distribuídos para a gestão de bens imóveis, o juízo deverá garantir que a restrição judicial foi devidamente averbada em sua matrícula e, preferencialmente, determinará, como medida preliminar, a expedição de mandado de constatação, para aferição da atual situação da coisa e de seus ocupantes, e de avaliação. § 1º-E As providências do §1º-A devem ser adotadas pelo juízo, inclusive de ofício, tão logo tenha notícia nos autos da apreensão de bens e possua todos os elementos necessários a sua especificação e individualização." ........................................................... "§ 5º As corregedorias dos tribunais deverão realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos, observada a teleologia do caput e dos §§ 1º-A e 1º-E, e incentivar a destinação de bens em qualquer local de depósito." (NR) Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN