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Diário Oficial da União · 19/12/2025 · pág. 336

DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900336 336 Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém- inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025 foi de 5,05% (cinco, zero cinco por cento); CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 790/2025, de 29 de setembro de 2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação da 763ª Reunião Ordinária do Plenário, de 04 de novembro de 2025, que aprovou os valores das anuidades para o exercício 2026;, decide: Art. 1º Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren- BA, para o exercício 2026, conforme Anexo I desta Decisão. §1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a)ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b)ser referente ao ano da calamidade pública; c)ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d)autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e)seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-BA pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 3º As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I.Desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento, em cota única, até 31 de janeiro de 2026; II.Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento, em cota única, até 28 de fevereiro de 2026; III.Desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento, em cota única, até 31 de março de 2026; IV.Sem desconto, se paga nos meses de abril e maio de 2026; V.Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. § 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I.Portadores de inscrição remida; II.Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III.Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. §2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 6º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação. Art. 7º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem, com publicação no Diário Oficial da União, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. DAVI IONEI SOARES APOSTOLO Presidente do Conselho LILIAN MARIA CARNEIRO RIBEIRO SILVA 1ª Secretária ANEXO I VALORES DAS ANUIDADES I. Pessoa Física: . .Categoria .Valor . .Enfermeiro .R$ 373,84 . .Obstetriz .R$ 355,14 . .Técnico de Enfermagem .R$ 261,75 . .Auxiliar de Enfermagem .R$ 224,36 II. Pessoa Jurídica: . .Capital Social .Valor . .Até R$ 50.000,00 .R$ 747,88 . .Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 .R$ 1.495,76 . .Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 .R$ 2.243,65 . .Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 .R$ 2.991,55 . .Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 .R$ 3.739,42 . .Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 .R$ 4.487,33 . .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 5.983,05 DECISÃO Nº 335, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores das taxas e serviços a serem cobrados de pessoas físicas e jurídicas referentes ao Exercício 2026, no âmbito do Coren-BA O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024; CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha- se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025 foi de 5,05% (cinco inteiros e zero cinco por cento); CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 790/2025, de 29 de setembro de 2025, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação da 763ª Reunião Ordinária do Plenário, de 04 de novembro de 2025, que aprovou os valores das taxas e serviços para o exercício 2026;, decide: Art. 1º Fixar os valores das taxas e serviços de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-BA para o exercício 2026, conforme Anexo I desta Decisão. Art. 2º Os demais serviços prestados pelo Coren-BA, e que não constam no Anexo I desta Decisão, são isentos de qualquer pagamento. Parágrafo Único. Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação requerida "via correio", o valor da remessa por ser considerado uma tarifa será calculado conforme tabela oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante "AR" - Aviso de Recebimento. Art. 3º Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá encaminhar ao Plenário para deliberação. Art. 4º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem, com publicação no Diário Oficial da União, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025. DAVI IONEI SOARES APOSTOLO Presidente do Conselho LILIAN MARIA CARNEIRO RIBEIRO SILVA 1ª Secretária ANEXO I VALORES DAS TAXAS E SERVIÇOS I.Taxas: . .Taxa .Valor . .Taxa de expedição de carteira profissional .R$ 96,87 . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica .R$ 266,02 . .Taxa de Remessa de documento via Correios . . . . Valor a ser cobrado conforme tabela oficial dos correios II.Pessoa Fisica e Pessoa Jurídica: . .Serviço .Valor . .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior .R$ 186,28 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa física .R$ 124,20 . .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica .R$ 496,78 . .Serviço de reinscrição .R$ 124,20 . .Serviço de transferência de inscrição .R$ 124,20 . .Serviço de certidão narrativa .R$ 48,68 DECISÃO Nº 336, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a Proposta Orçamentária Anual - Exercício 2026 do Coren-BA. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 039, de 22 de março de 2024, e homologado pela Decisão Cofen nº 104, de 03 de junho de 2024; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 340, de 28 de outubro de 2008, que institui no âmbito do sistema Cofen/Coren o regulamento da administração financeira e contábil e manuais de normas e procedimentos de protocolo, processo e arquivo e de suprimento de fundos - concessão, aplicação e prestação de contas; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 503, de 6 de janeiro de 2016, que estabelece procedimentos para Plano Plurianual, Proposta e alterações orçamentárias e dá outras providências;