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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 2

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200002 2 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Anexo I (Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) . CARGO CLASSE P A D R ÃO .VENCIMENTO BÁSICO . . . . .A partir de 1º/7/2026 .A partir de 1º/7/2027 .A partir de 1º/7/2028 . Analista Judiciário C .13 .10.035,51 .(VETADO) .(VETADO) . .12 .9.743,22 .(VETADO) .(VETADO) . . .11 .9.459,43 .(VETADO) .(VETADO) . B .10 .9.183,91 .(VETADO) .(VETADO) . .9 .8.916,43 .(VETADO) .(VETADO) . .8 .8.435,59 .(VETADO) .(VETADO) . .7 .8.189,89 .(VETADO) .(VETADO) . . .6 .7.951,36 .(VETADO) .(VETADO) . A .5 .7.719,75 .(VETADO) .(VETADO) . .4 .7.494,93 .(VETADO) .(VETADO) . .3 .7.090,74 .(VETADO) .(VETADO) . .2 .6.884,20 .(VETADO) .(VETADO) . . . .1 .6.683,70 .(VETADO) .(VETADO) . Técnico Judiciário C .13 .6.116,55 .(VETADO) .(VETADO) . .12 .5.938,39 .(VETADO) .(VETADO) . . .11 .5.765,43 .(VETADO) .(VETADO) . B .10 .5.597,51 .(VETADO) .(VETADO) . .9 .5.434,45 .(VETADO) .(VETADO) . .8 .5.141,40 .(VETADO) .(VETADO) . .7 .4.991,65 .(VETADO) .(VETADO) . . .6 .4.846,27 .(VETADO) .(VETADO) . A .5 .4.705,12 .(VETADO) .(VETADO) . .4 .4.568,07 .(VETADO) .(VETADO) . .3 .4.321,73 .(VETADO) .(VETADO) . .2 .4.195,86 .(VETADO) .(VETADO) . . . .1 .4.073,63 .(VETADO) .(VETADO) . Auxiliar Judiciário C .13 .3.622,44 .(VETADO) .(VETADO) . .12 .3.466,48 .(VETADO) .(VETADO) . . .11 .3.317,20 .(VETADO) .(VETADO) . B .10 .3.174,36 .(VETADO) .(VETADO) . .9 .3.037,65 .(VETADO) .(VETADO) . .8 .2.873,84 .(VETADO) .(VETADO) . .7 .2.750,09 .(VETADO) .(VETADO) . . .6 .2.631,67 .(VETADO) .(VETADO) . A .5 .2.518,34 .(VETADO) .(VETADO) . .4 .2.409,89 .(VETADO) .(VETADO) . .3 .2.279,93 .(VETADO) .(VETADO) . .2 .2.181,75 .(VETADO) .(VETADO) . . . .1 .2.087,80 .(VETADO) .(VETADO) ANEXO II (Anexo III da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) . CARGO EM CO M I S S ÃO .VALORES INTEGRAIS . . .A partir de 1º/7/2026 .A partir de 1º/7/2027 .A partir de 1º/7/2028 . .C J-4 .18.812,93 .(VETADO) .(VETADO) . .C J-3 .16.665,13 .(VETADO) .(VETADO) . .C J-2 .14.659,71 .(VETADO) .(VETADO) . .C J-1 .11.870,00 .(VETADO) .(VETADO) ANEXO III (Anexo VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006) . F U N Ç ÃO CO M I S S I O N A DA .VALORES INTEGRAIS . . .A partir de 1º/7/2026 .A partir de 1º/7/2027 .A partir de 1º/7/2028 . .FC - 6 .3.956,81 .(VETADO) .(VETADO) . .FC - 5 .2.875,02 .(VETADO) .(VETADO) . .FC - 4 .2.498,33 .(VETADO) .(VETADO) . .FC - 3 .1.776,07 .(VETADO) .(VETADO) . .FC - 2 .1.526,19 .(VETADO) .(VETADO) . .FC - 1 .1.312,57 .(VETADO) .(VETADO) LEI Nº 15.294, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março de 1997. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA - PRESIQ Seção I Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031. § 1º O PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira. § 2º O PRESIQ tem as seguintes diretrizes: I - incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País; II - substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono; III - estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais; IV - incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável; V - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono; VI - promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação; VII - desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada; VIII - integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos; IX - aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global; X - aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química. Seção II Das Modalidades de Habilitação e Requisitos Art. 2º A habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades: I - modalidade industrial, aplicável às seguintes operações: a) aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2- dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; b) aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino - HLR por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; c) aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e d) aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n- butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas; II - modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação. § 1º O disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química brasileira. § 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos: I - ser tributadas pelo regime de lucro real; II - estar em situação regular quanto aos tributos federais; III - atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; IV - atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo; V - realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025. § 3º (VETADO). § 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente. § 5º A habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial. § 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso II do caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei. § 7º O cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Seção III Dos Incentivos Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa jurídica habilitada na modalidade industrial poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 6% (seis por cento) do valor de aquisição dos produtos químicos referidos no art. 2º, inciso I e suas alíneas, desta Lei, nos limites definidos para cada grupo de produtos do Anexo Único desta Lei. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor de aquisição dos produtos químicos corresponde ao valor da nota fiscal de aquisição do produto, sem qualquer dedução, inclusive dos tributos incidentes.