DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200003 3 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 8% (oito por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput deste artigo para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: I - 2027 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); II - 2028 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); III - 2029 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); IV - 2030 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e V - 2031 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). § 4º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos- calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 3º deste artigo. § 5º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na modalidade investimento poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 3% (três por cento) sobre a receita bruta até o limite do valor do investimento incorrido em ampliação ou modernização de capacidade instalada, compatível com as diretrizes do PRESIQ, conforme projeto aprovado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º O valor do investimento a que se refere o caput deste artigo corresponde ao somatório de todos os custos incorridos, inclusive com tributos, para implementação do projeto aprovado. § 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 10% (dez por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata o caput para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Para fruição dos créditos financeiros de que trata este artigo, a pessoa jurídica interessada deverá: I - estar previamente habilitada; II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, se aplicável, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 4º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: I - 2027 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); II - 2028 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); III - 2029 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); IV - 2030 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e V - 2031 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). § 5º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos- calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 4º deste artigo. § 6º Os valores de que trata o § 4º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito dos seguintes tributos: I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. § 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei poderão ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica. § 3º O disposto neste artigo se aplica inclusive às pessoas jurídicas que possuam prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos de ato do Poder Executivo federal, hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA - REIQ Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). Art. 8º (VETADO). CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º (VETADO) Art. 10. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, os benefícios tributários concedidos nesta Lei deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. Parágrafo único. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º; II - (VETADO); III - (VETADO); e IV - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Simone Nassar Tebet Jorge Rodrigo Araújo Messias ANEXO ÚNICO - PRESIQ Modalidade Industrial . .Referência .Repartição do crédito financeiro por ano (em R$) . .Alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º. .Até R$ 1.250.000.000,00 . .Alínea "c" do inciso I do art. 2º. .Até R$ 93.750.000,00 . .Alínea "d" do inciso I do art. 2º. .Até R$ 1.156.250.000,00 LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. ......................................................................................................................................... § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética. § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim. § 7º A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. .......................................................................................................................................... § 9º A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial. § 10. Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA." (NR) Art. 2º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por: a) crime praticado com grave violência contra a pessoa; b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. § 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Atos do Congresso Nacional EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138 Altera o art. 37 da Constituição Federal para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º A alínea "b" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. .................................................................................................... ............................................................................................................................ XVI - .......................................................................................................... ............................................................................................................................. b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; .................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado HUGO MOTTA Presidente Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente Senador EDUARDO GOMES 1º Vice-Presidente Deputado ELMAR NASCIMENTO 2º Vice-Presidente Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário Senadora DANIELLA RIBEIRO 1ª Secretária Deputado LULA DA FONTE 2º Secretário Senador CONFÚCIO MOURA 2º Secretário Deputada DELEGADA KATARINA 3ª Secretária Senadora ANA PAULA LOBATO 3ª Secretária Deputado SERGIO SOUZA 4º Secretário Senador LAÉRCIO OLIVEIRA 4º Secretário