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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 4

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200004 4 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 284, DE 2025 () Aprova o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Austrália sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brisbane, em 15 de novembro de 2014. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Austrália sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Brisbane, em 15 de novembro de 2014. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal () O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 11 de outubro de 2025. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 285, DE 2025 () Aprova o texto de adesão da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo e ao Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (Fumin IV), assinados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto de adesão da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo e ao Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (Fumin IV), assinados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. § 1º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou revisão dos referidos Convênios, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. § 2º A aprovação a que se refere o caput deste artigo é concedida sob o entendimento de que a expressão "igualdade de gênero", inscrita na Seção 1 do Artigo I e nas alíneas "c" e "i" da Seção 3 do Artigo III do Convênio Constitutivo do Fumin IV, e a expressão "equidade de gênero", inscrita na alínea "g" da Seção 2 do Artigo I do referido Convênio, devem ser compreendidas, para os fins deste Decreto Legislativo, respectivamente, como "igualdade entre homens e mulheres" e "equidade entre homens e mulheres". Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal () Os textos dos Convênios acima citados estão publicados no Diário do Senado Federal de 21 de outubro de 2025. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 286, DE 2025 () Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, assinado em Nova York, em 22 de setembro de 2022. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas, assinado em Nova York, em 22 de setembro de 2022. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal () O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 7 de outubro de 2025. Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2025 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - Pró-Gestão. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: União; IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; X - prazo total: até 324 (trezentos e vinte e quatro) meses; XI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses; XII - prazo de amortização: 288 (duzentos e oitenta e oito) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVI - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; XVII - juros de mora (default interest rate): 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação em caso de mora. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada ao seguinte: I - que seja verificado o cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis do contrato de empréstimo; II - que seja verificada a regularidade em relação ao pagamento de precatórios por parte do ente; e III - que seja formalizado contrato entre o ente e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta dias), contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2025 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio ao Desenvolvimento e à Resiliência Social, Ambiental e Fiscal do Rio Grande do Sul - Pró-Resiliência RS". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: não há; VI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses a partir da data de aprovação pelo Board do Bird; VII - prazo de amortização: 384 (trezentos e oitenta e quatro) meses; VIII - prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses; IX - cronograma previsto de desembolso: US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; X - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird; XI - atualização monetária: variação cambial; XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIII - sistema de amortizações: constante; XIV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XV - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; XVI - juros de mora (default interest rate): 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.