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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 5

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200005 5 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento e regularidade quanto à Seguridade Social, de acordo com o art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e ao pagamento de precatórios, conforme o art. 104, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2025 Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar o "Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); IV - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida da margem aplicável a empréstimos do capital ordinário do BID; V - cronograma estimado: US$ 79.543.846,15 (setenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2025; e US$ 20.456.153,85 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2026; VI - período de carência: 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato; VII - prazo de amortização: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato; VIII - periodicidade de amortização: semestral; IX - sistema de amortização: constante; X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados; XI - opções de conversão: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º O Ministério das Comunicações emitirá relatório circunstanciado dos resultados obtidos com os recursos oriundos da contratação da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução, que deverá ser encaminhado à Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2025 Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar o "Programa Federativo para Governo e Infraestrutura Digital - Prodigital". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) ; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: União; IV - valor da operação: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, a contar da data de entrada em vigor do contrato; VII - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses, a contar da data de entrada em vigor do contrato; VIII - prazo de amortização: até 300 (trezentos) meses; IX - prazo total: até 300 (trezentos) meses; X - cronograma previsto de desembolsos: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; e US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; XI - aportes estimados de contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; XII - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) de 6 (seis) meses, acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID; XIII - periodicidade de pagamento das amortizações: parcelas iguais, consecutivas e semestrais; XIV - sistema de amortizações: constante; XV - comissão de crédito: percentual a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado a partir de 60 (sessenta) dias após a contratação, podendo ser revista periodicamente, até o máximo de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano). § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à prévia verificação, pelo Ministério da Fazenda, das condições de adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2025 Autoriza o Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, a contratar sua cota-parte na operação de crédito externo entre o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI (CIM-AMFRI) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 30.438.595,07 (trinta milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sete centavos). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, autorizado a contratar sua cota-parte na operação de crédito externo entre o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI (CIM-AMFRI) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 30.438.595,07 (trinta milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sete centavos). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí (Promobis). Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI (CIM- AMFRI), com cota de investimento do Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: União; IV - valor da operação: US$ 30.438.595,07 (trinta milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sete centavos); V - valor da contrapartida: US$ 10.146.198,36 (dez milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos); VI - juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird; VII - destinação: Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Fo z do Rio Itajaí (Promobis); VIII - desembolsos previstos: US$ 1.691.033,05 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinco centavos) em 2025; US$ 6.764.132,24 (seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, cento e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos) em 2026; US$ 6.764.132,24 (seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, cento e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos) em 2027; US$ 5.073.099,18 (cinco milhões, setenta e três mil e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos) em 2028; US$ 3.382.066,12 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2029; US$ 3.382.066,12 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2030; e US$ 3.382.066,12 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2031; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 563.677,69 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e nove centavos) em 2025; US$ 2.254.710,75 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e setenta e cinco centavos) em 2026; US$ 2.254.710,75 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dez dólares dos Estados Unidos da América e setenta e cinco centavos) em 2027; US$ 1.691.033,06 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos) em 2028; US$ 1.127.355,37 (um milhão, cento e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) em 2029; US$ 1.127.355,37 (um milhão, cento e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) em 2030; e US$ 1.127.355,37 (um milhão, cento e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) em 2031; X - prazo total: até 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses; XI - prazo de carência: até 90 (noventa) meses, contados a partir da aprovação pela diretoria do Bird, programada para 12 de abril de 2024; XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses; XIII - sistema de amortização: constante; XIV - lei autorizadora: Lei nº 7.560, de 8 de novembro de 2023, alterada pela Lei nº 7.626, de 25 de março de 2024, ambas do Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina; XV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;