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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 14

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200014 14 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.18 .7,65 .1 .7,65 .1 .7,65 . .SUBTOTAL 1 .1 .7,65 .1 .7,65 . .CCE 1.17 .7,08 .9 .63,72 .10 .70,80 . .CCE 1.15 .5,41 .26 .140,66 .28 .151,48 . .CCE 1.13 .4,12 .58 .238,96 .60 .247,20 . .CCE 1.11 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .CCE 1.10 .2,12 .64 .135,68 .68 .144,16 . .CCE 1.09 .1,67 .3 .5,01 .3 .5,01 . .CCE 1.07 .1,39 .27 .37,53 .27 .37,53 . .CCE 1.05 .1,00 .5 .5,00 .5 .5,00 . .CCE 2.15 .5,41 .2 .10,82 .2 .10,82 . .CCE 2.13 .4,12 .5 .20,60 .5 .20,60 . .CCE 2.10 .2,12 .5 .10,60 .5 .10,60 . .CCE 2.07 .1,39 .5 .6,95 .5 .6,95 . .CCE 2.04 .0,44 .2 .0,88 .2 .0,88 . .CCE 2.03 .0,37 .11 .4,07 .11 .4,07 . .CCE 3.15 .5,41 .3 .16,23 .3 .16,23 . .CCE 3.13 .4,12 .14 .57,68 .16 .65,92 . .CCE 3.12 .3,10 .1 .3,10 .1 .3,10 . .CCE 3.10 .2,12 .21 .44,52 .21 .44,52 . .CCE 3.09 .1,67 .2 .3,34 .2 .3,34 . .CCE 3.08 .1,60 .1 .1,60 .1 .1,60 . .CCE 3.07 .1,39 .20 .27,80 .20 .27,80 . .CCE 3.05 .1,00 .4 .4,00 .4 .4,00 . .CCE 3.04 .0,44 .1 .0,44 .1 .0,44 . .CCE 3.02 .0,21 .12 .2,52 .12 .2,52 . .CCE 3.01 .0,12 .4 .0,48 .4 .0,48 . .SUBTOTAL 2 .306 .844,66 .317 .887,52 . .FCE 1.15 .3,25 .12 .39,00 .12 .39,00 . .FCE 1.14 .2,78 .1 .2,78 .1 .2,78 . .FCE 1.13 .2,47 .70 .172,90 .76 .187,72 . .FCE 1.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 1.10 .1,27 .102 .129,54 .114 .144,78 . .FCE 1.07 .0,83 .40 .33,20 .40 .33,20 . .FCE 1.05 .0,60 .2 .1,20 .2 .1,20 . .FCE 2.13 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 .3 .3,81 . .FCE 2.09 .1,00 .3 .3,00 .3 .3,00 . .FCE 3.15 .3,25 .3 .9,75 .3 .9,75 . .FCE 3.13 .2,47 .22 .54,34 .22 .54,34 . .FCE 3.11 .1,48 .1 .1,48 .1 .1,48 . .FCE 3.10 .1,27 .33 .41,91 .33 .41,91 . .FCE 3.08 .0,96 .2 .1,92 .2 .1,92 . .FCE 3.07 .0,83 .24 .19,92 .30 .24,90 . .FCE 3.06 .0,70 .2 .1,40 .2 .1,40 . .FCE 3.02 .0,21 .5 .1,05 .5 .1,05 . .FCE 4.05 .0,60 .1 .0,60 .1 .0,60 . .FCE 4.03 .0,37 .20 .7,40 .20 .7,40 . .SUBTOTAL 3 .346 .526,99 .372 .564,57 . .T OT A L .653 .1.379,30 .690 .1.459,74 " (NR) DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE D EZ E M B R O DE 2025 Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 2.05; b) três FCE 1.02; c) uma FCE 1.01; d) cinco FCE 2.02; e) onze FCE 2.01; f) sete FCE 4.02; e g) trinta e uma FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM: a) um CCE 1.12; b) dois CCE 1.02; c) três CCE 2.10; d) quatro CCE 2.07; e) um CCE 2.06; f) vinte CCE 2.02; g) quarenta e dois CCE 2.01; h) um CCE 3.07; i) quatro FCE 1.13; j) uma FCE 1.12; k) cinco FCE 1.10; l) quatro FCE 1.07; m) uma FCE 1.05; n) duas FCE 2.07; o) uma FCE 2.04; e p) duas FCE 3.07. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ III - ....................................................................................................................... b) Procuradoria Federal Especializada; c) .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 3. Superintendência de Planejamento e Inovação; 4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e 5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência; ........................................................................................................................................ e) Corregedoria; e f) Ouvidoria; e IV - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................................ l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos." (NR) "Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete: I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR) "Art. 11- E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar; IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias; V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR) "Art. 11- F. À Ouvidoria compete: I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos; II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços; III - promover a participação social na administração pública; e IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................... I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; .......................................................................................................................................... III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR) "Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar: I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - os incisos IX e X do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2024; e II - do Decreto nº 12.018, de 14 de maio de 2024: a) o art. 3º; b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022: 1. a alínea "b" do inciso III; 2. os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso III; e 3. as alíneas "l" e "m" do inciso IV; e c) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA CVM PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 2.05 .1,00 .1 .1,00 . .SUBTOTAL 1 .1 .1,00 . .FCE 1.02 .0,21 .3 .0,63 . .FCE 1.01 .0,12 .1 .0,12 . .FCE 2.02 .0,21 .5 .1,05 . .FCE 2.01 .0,12 .11 .1,32 . .FCE 4.02 .0,21 .7 .1,47 . .FCE 4.01 .0,12 .31 .3,72 . .SUBTOTAL 2 .58 .8,31 . .T OT A L .59 .9,31