DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200054 54 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.1.5 Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro 209. Para o cálculo das despesas gerais, comerciais, administrativas e financeiras, o peticionário utilizou demonstrativos contábeis auditados e publicados, além de comparativo com sua própria estrutura de custos. No entanto, o peticionário afirmou que a maioria das empresas chinesas do setor é de capital fechado (Sociedades Limitadas) e, por isso, não publica balanços auditados. Mesmo em países próximos à China, com estrutura de custos semelhante, há poucas empresas de capital aberto (Sociedades Anônimas) que divulgam essas informações. Desse modo, o peticionário sugeriu utilizar dados de seis empresas do setor, já utilizadas na primeira revisão de final de período, qual seja: Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka); RAK Porcelain LLC (Emirados Árabes Unidos); Shinepukur Ceramics Limited (Bangladesh); Noritake Co., Ltd. (Japão); Churchill China (UK) Ltd. e Al Ezz Ceramics and Porcelain Co. (Egito). Apesar de todos os esforços da autoridade investigadora, informa-se que tampouco foi possível encontrar empresas do setor na China com demonstrativos financeiros publicados. Assim, para fins de início de revisão, acatou-se a sugestão do peticionário para se usar os dados referentes das empresas mencionadas. Registra- se que, ao longo da fase probatória, o DECOM buscará informações mais adequadas para as rubricas em questão e conta com a colaboração das partes interessadas, em especial dos produtores/exportadores chineses. 210. A esse respeito, o peticionário comentou que Churchill e Shinepukur apresentam as despesas gerais, administrativas e de vendas de forma consolidada, enquanto Dankotuwa e RAK fazem essa separação. 211. Os dados apresentados pelo peticionário, estão ilustrados a seguir: .Percentuais de despesas e margem de lucro .Dankotuwa .Rak Ceramics .Churchill .Noritake .Shinpukur Al Ezz .Depreciação .1,86% . .4,28% .3,43% .5,79% 3,20% .Gerais e Adm. .18,62% .7,05% 37,80% 17,97% . .Vendas . .19,8% . . . 15,62% .Financeiras . .3% . .2% .3% .Lucros .11,4% .9,3% .12,2% .9,0% .10,6% 7,6% 212. Dessa forma, com base nos demonstrativos dessas empresas, o peticionário considerou taxa de 30% para despesas gerais, administrativas e comerciais, sendo 10% destinados às despesas gerais e administrativas e 20% às despesas de vendas. 213. Registre-se que não foram apresentadas memórias de cálculo para estimativa sugerida, nem restou esclarecido, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual deveria ser usada a taxa informada, diante dos dados apresentados. Nesse sentido, o DECOM entende que ter critério objetivo tende a ser mais adequado para apurar as rubricas que compõem o valor normal construído. Desse modo, para as despesas em comento, o DECOM considerou média simples da soma das despesas gerais, administrativas e comerciais de cada empresa. Com base nessa metodologia, chegou ao percentual de 23,37%. 214. Em relação a depreciação, foram observadas taxas variando de 1,86% (Dankotuwa) a 5,79% (Shinepukur). Para fins de cálculo do valor normal construído da depreciação, o peticionário sugeriu adotar a taxa de 5,79%, com base na informação mais elevada registrada pela Shinepukur Ceramics, considerada adequada para refletir os custos de depreciação em um cenário internacional comparável. Não restou justificado para a autoridade investigadora o motivo pelo qual se usar a maior taxa de depreciação das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 3,71%. 215. Para o cálculo das despesas financeiras, o peticionário analisou dados de empresas do setor, comparando-os com os valores propostos. As empresas consideradas foram Dankotuwa, RAK, Churchill, Noritake, Shinepukur e El Ezz. Com base nos dados dessas empresas, que apresentaram percentuais variando entre 1,80% (Noritake) e 3,45% (Shinepukur), o peticionário sugeriu percentual fixo de 3,0% para as despesas financeiras. Tampouco restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 2,83%. 216. Já para definir o lucro, foram analisados os balanços contábeis das mesmas empresas. Contudo, devido à alta variação dos percentuais de lucro observados, que iam de 9,02% (RAK) a 12,19% (Churchill), o peticionário sugeriu valor médio de 12,0% sobre o custo total normal construído. Essa escolha, de acordo com ele, refletiria a tentativa de estabelecer um parâmetro uniforme diante das diferenças encontradas entre as empresas analisadas. Igualmente, não restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica também se adotou a média dos percentuais informados, que totalizou 10,01%. 217. O Departamento, então, procedeu aos ajustes conforme detalhado. .Percentuais de despesas e margem de lucro Média simples .Depreciação 3,71% .Gerais e Adm. 23,37% .Vendas .Financeiras 2,83% .Lucros 10,01% 218. Entretanto, para fins de determinação final, após aprofundamento da análise das rubricas sugeridas pelo peticionário, o DECOM entendeu mais adequado considerar os dados das médias simples dos percentuais das referidas rubricas das empresas Dankotuwa e Shinepukur conforme tabela abaixo: .Percentuais de despesas e margem de lucro Média simples .Depreciação .Gerais e Adm. 9,66% .Vendas 14,01 .Financeiras 3,66% .Lucros 17,65% 5.1.1.6 Do valor normal construído 219. O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir: . .Preço unitário ou % .Coeficiente técnico Valor total (US$/t) .A - Matérias-primas . . [ R ES T R I T O ] . Argilas (US$/t) .459,00 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Caulins (US$/t) .235,22 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Feldspato (US$/t) .227,36 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Quartzo (US$/t) .374,30 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Talco (US$/t) .479,33 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Esmalte - fritas (US$/t) .3.855,84 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Tinta - corantes (US$/t) .9.737,45 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .B - Outros materiais e utilidades . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Gás natural (US$/m) .582,50 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Gesso (US$/t) .141,03 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Refratários (%, conforme estrutura de custos da ID) . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Energia elétrica (kWk/t) .0,10 .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Manutenção (%, conforme estrutura de custos da ID) . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] . Embalagem (%, conforme estrutura de custos da ID) . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .C - Mão de obra direta . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .D - Custo de produção (A+B+C) - antes da depreciação . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .E - Decalcomania . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .F - Custo de produção (D+E) - antes da depreciação, com decalcomania . .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .G - Depreciação . . [ R ES T R I T O ] .H - Custo de produção (F+G) . . [ R ES T R I T O ] .I - Despesas gerais, comerciais e administrativas .24% . [ R ES T R I T O ] .J - Despesas financeiras .4% . [ R ES T R I T O ] .K - Custo total (H+I+J) . . [ R ES T R I T O ] . L - Lucro .17,6% . [ R ES T R I T O ] .M - Preço delivered (t) (K+L) . . [ R ES T R I T O ] .O - Preço delivered em kg . . [ R ES T R I T O ] 220. Obteve-se, com isso, para fins de início da revisão, o valor normal construído para a China de US$ [RESTRITO] /kg ([ R ES T R I T O ] por tonelada), na condição delivered. 221. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete. 5.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro 222. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping. 223. No que tange ao cálculo de internalização do produto, o DECOM adotou a sua metodologia padrão por entender ser mais adequada, já que a metodologia proposta pelo peticionário não apresentou elementos necessários para a compreensão devida, como também desprovida de explicações metodológicas suficientes. 224. Assim, ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação. Registra-se que o peticionário sugeriu utilizar porcentagem que englobasse todos os custos que julga aplicável à internalização do produto no país, como tributos e frete rodoviário, entre outros. A esse respeito, vale mencionar que o DECOM considera, conforme prática consolidada, que o valor normal na condição CIF internado é comparável com o preço da indústria doméstica em base ex fabrica, já que ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. Ademais, ambas as bases são líquidas de tributos incidentes sobre a comercialização do produto. Nesse sentido, o Departamento acredita que a metodologia sugerida pelo peticionário não é adequada. 225. No que tange a frete e seguro internacional, foi usado referência de montante extraído dos dados da RFB constante da primeira revisão de final de período, em P5, já que não foram apresentados elementos de prova sobre frete internacional sugerido e o volume importado foi pouco representativo ao longo do período de análise desta revisão.