DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200055 55 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 226. Com relação ao Imposto de Importação, foi considerando a aplicação da alíquota de 18,0% sobre o preço CIF. Já o AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 4,29% sobre o valor CIF, percentual considerado na revisão anterior. 227. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir: Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - China [ R ES T R I T O ] . .US$/kg .(A) Preço FOB (A) [ R ES T R I T O ] .(B) Frete e Seguro Internacional [ R ES T R I T O ] .(C) Preço CIF (A+B) [ R ES T R I T O ] .(D) Imposto de Importação (18% sb CIF) [ R ES T R I T O ] .(E) AFRMM (8% s/ frete marítimo) [ R ES T R I T O ] .(F) Despesas de Internação 4,29% sobre cif [ R ES T R I T O ] .(G) Preço CIF Internado (F+G+H+I) [ R ES T R I T O ] .Taxa média de câmbio no período P5 5,00 .Preço CIF Internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] 228. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] centavos por quilograma). 5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 229. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de objetos de louça para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2023 a junho de 2024. 230. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de objetos de louça para mesa, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de objetos de louça para mesa, convertido para dólares pela cotação da média do período de dumping, conforme segue: Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [ R ES T R I T O ] Faturamento líquido (em R$) Volume (kg) Preço médio (R$/kg) Preço ID [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 231. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] ). 5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 232. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços. 233. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China: Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (R$/kg) Preço da indústria doméstica (R$/kg) Diferença Absoluta (R$/kg) Diferença Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 25,04 211,12 234. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da China no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$25,04/kg (vinte e cinco reais e quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China para o Brasil. 5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final 235. Registre-se que não houve apresentação de questionários de produtor/exportador nem apresentação de metodologia alternativa para apuração do valor normal e análise da probabilidade de retomada do dumping. 236. Assim, será considerada para fins da análise de retomada de dumping para efeito de determinação final a mesma análise realizada para fins de início de revisão. Desse modo, pelo princípio da economicidade, faz-se remissão ao item ao item 5.1 que detalha a metodologia de retomada do dumping utilizada para fins de início da revisão. 5.2.1 Da manifestação sobre o valor normal 237. Em 17 de julho de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Importação e Exportação LTDA (Manifestantes) apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica, bem como suas considerações sobre o preço provável de exportação e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. 238. As Manifestantes solicitaram a revisão dos cálculos do valor normal da China em razão de inconsistências identificadas no Parecer de Abertura. No item 5.1.1.6, após apuração do valor final de US$ 5,69/kg, o DECOM teria registrado equivocadamente o valor de US$ 5,77/kg, sem respaldo nos próprios cálculos, indicando possível erro textual. Além disso, foi constatada incoerência na internalização do valor normal no Brasil (item 5.1.2), em que o valor FOB de US$ 5,69/kg somado ao frete de US$ 0,40/kg teria resultado em um CIF de US$ 5,87/kg. Essas divergências afetariam diretamente a comparação com os preços de exportação e a análise de subcotação. Por isso, as Manifestantes solicitaram que tais cálculos fossem revisados na determinação final, a fim de assegurar coerência e precisão nos parâmetros utilizados. 239. Ademais, as manifestantes comentaram que: ausência de um dado de VN crível para a presente investigação. Infelizmente, os produtores-exportadores chineses não apresentaram seus questionários para demonstrar seu real custo e preço de venda doméstica. Assim sendo, a construção do VN criada pelo peticionário é totalmente hipotética. 240. Em 06 de agosto de 2025, o Sindicato de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou manifestação final de fase probatória. 241. O Peticionário rejeitou a alegação de que não haveria um valor normal crível, reforçando que todos os custos utilizados foram baseados em fontes internacionais públicas e validados pelo DECOM. De acordo com o Sindicato, parte dos custos foi ajustada com base em empresas de países comparáveis, com aprovação do órgão. O valor normal adotado teria seguido a Circular nº 4/2025 e a Resolução Camex nº 6/2020, e não foi contestado pela empresa Guangxi Xin Fu Yuan durante a verificação in loco. 242. Destacou que o principal fator de aumento do valor normal em 2018 e 2024 foi o custo da mão de obra, atualizado com base em dados do Ministério da Economia da Alemanha. Por fim, lamentou que os exportadores chineses não tenham respondido aos questionários, ainda que esse seja um direito. 5.2.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da manifestação sobre o valor normal 243. Com relação à divergência apontada entre o valor normal construído apontado na tabela e o da redação, informa-se que o dado foi ajustado. 244. Com relação ao comentário da Maxmix e da Rojemac de que o valor normal não seria "crível", observou-se que o questionamento se limitou à criticar a metodologia sugerida, sem apontar eventuais inconsistências ou metodologia alternativa mais adequada. Cabe lembrar que após o início da revisão, houve plena oportunidade de participação de produtores/exportadores, que poderiam responder ao questionário de produtor/exportador, enviando dados primários mais acurados, o que não aconteceu. 245. Por fim, o Departamento destaca que a metodologia apresentada pelo peticionário foi considerada adequada para fins de início de investigação, não tendo sido apontado erros ou inconsistências. 5.3 Do desempenho exportador da China 246. O peticionário informou não ter encontrado estatísticas oficiais ou dados publicados por empresas privadas sobre a capacidade efetiva ou potencial de produção da China referente ao produto escopo da medida. Ressaltou que poucos países disponibilizam esse tipo de informação e, no Brasil, não há fonte oficial, nem mesmo por parte da Associação Brasileira de Cerâmica. 247. Os dados de exportações da China, entretanto, disponíveis no site ComtradePlus, trazidos pelo peticionário, indicam que, em 2023, as exportações chinesas alcançaram 2.113.499,7 t, representando 32,1 vezes à produção da indústria nacional de P5 (65.988,8 t). Desde a aplicação do direito antidumping em 2014, observou-se um aumento de 41,77% na produção chinesa. 248. Entre 2019 e 2023, as exportações globais da China apresentaram redução de 56.298.679 kg, valor que equivale: a) Às exportações da China para o Brasil em 2012 (56.288.738 kg); b) A 85,3% da capacidade produtiva da indústria nacional no período P5 (65.8988.800 kg). 249. Diante desses números, o peticionário concluiu que, mesmo com a redução, o volume de exportação da China continua em patamares capazes de impactar significativamente a indústria nacional. 250. O peticionário salientou que a publicação independente, o "2022 Research Report on China's Ceramic Tableware Export Industry: Export Analysis 2018-2022, Major Destinations, Outlook 2023-2032", apresenta análises sobre as exportações de louça cerâmica chinesa, com pequenas diferenças nos dados, e projetam crescimento relevante para os próximos anos. 251. Em primeiro lugar, em 2021, a China exportou 2.058.600 toneladas de louça cerâmica, o que representou aumento de 21,03% em relação ao ano anterior, com receita total de US$ 7,196 bilhões (+29,09%). Além disso, de janeiro a outubro de 2022, as exportações somaram 1.671.100 toneladas, com crescimento de 1,06% em volume e receita de US$ 6,396 bilhões, refletindo aumento de 12,08% no faturamento. 252. Além disso, a análise indica que o preço médio da louça cerâmica exportada aumentou continuamente entre 2018 e 2021, passando de US$ 2,76/kg para US$ 3,50/kg. No período de janeiro a outubro de 2022, o preço médio subiu ainda mais, alcançando US$ 3,83/kg, aumento de 10,90% em relação ao mesmo período do ano anterior. 253. Por outro lado, os dados mostram que, em 2021, a China exportou para mais de 200 países e regiões. Os principais destinos, em termos de volume, foram: Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Rússia, Países Baixos, Vietnã, Austrália, França, Chile e Itália. 254. As projeções apontam ainda que as exportações de louça cerâmica chinesa devem continuar crescendo entre 2023 e 2032, impulsionadas pela modernização tecnológica do setor e pela melhoria na capacidade produtiva. Segundo o relatório disponível no China Global Dialogue sobre a situação do comércio exterior, as principais categorias de exportação chinesa incluem louça de vidro, cerâmica e aço inoxidável. Segundo o peticionário, a China seria mundialmente reconhecida principalmente pela produção de louça de porcelana, sendo a maior produtora global desse tipo de produto. 255. Conforme os dados do sítio eletrônico OEC World, em 2022, a China exportou o equivalente a US$ 5,34 bilhões em louça de porcelana, de um total mundial de US$ 7,62 bilhões, o que corresponde a 70,08% das exportações globais desse segmento. Além disso, no segmento de louça de cerâmica, as exportações chinesas totalizaram US$ 1,06 bilhão, de um total global de US$ 2,898 bilhões, representando 36,57% das exportações globais. 256. Por conseguinte, ao consolidar os códigos NCM de porcelana e cerâmica, verifica-se que, em 2022, as exportações da China corresponderam a 60,49% das exportações globais de artigos de mesa e cozinha. 257. De acordo com o peticionário, esses números deixariam claro que a indústria chinesa deteria posição dominante no mercado global e, sem medidas de controle, poderia inundar o mercado brasileiro em curto período, ocasionando impactos severos e potencialmente irreversíveis à indústria nacional.