DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200056 56 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 258. Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, este DECOM consultou dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do TradeMap. Volume de exportações chinesas para o mundo Período Volume (t) P1 1.867.327,36 P2 2.096.073,89 P3 2.267.476,15 P4 2.018.562,66 P5 2.231.916,48 259. De acordo com as informações disponibilizadas, o volume de exportações chinesas para o mundo apresentou variações ao longo dos períodos analisados. De P1 a P2, houve um aumento de 12,3%. No período seguinte, de P2 para P3, verificou-se crescimento de 8,2%. Contudo, de P3 a P4, observou-se queda de 11%. Já no período de P4 para P5, houve nova expansão de 10,6%. Considerando o intervalo completo de P1 a P5, o volume de exportações apresentou crescimento acumulado de 19,5%, demonstrando recuperação após a queda de P3 a P4. 260. Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (31.767,4 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 70,25 vezes superiores. 261. Desse modo, concluiu-se, para fins deste documento, que há elementos indicando elevado potencial da China. 5.4 Das alterações nas condições de mercado 262. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 263. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial 264. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 265. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou- se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão: . .Tipo de medida .País que aplicou/manteve medida . .Argentina . Antidumping .Colômbia . .Índia . .México . .Reino Unido . .Turquia . . .União Europeia 266. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil. 5.6 Da conclusão acerca da retomada do dumping 267. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1 e o elevado potencial/desempenho exportador da China demonstram a existência da probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores de tal origem na hipótese de extinção da medida antidumping. 6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 268. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2019 a junho de 2020; P2 - julho de 2020 a junho de 2021; P3 - julho de 2021 a junho de 2022; P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e P5 - julho de 2023 a junho de 2024. 6.1 Das importações 269. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB. 270. Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1. 271. Registre-se, ademais, que o peticionário alegou que produtos dentro do escopo da medida podem ter sido importados por meio da posição 6914. Desse modo, também foram consideradas na depuração realizada as NCMs 69141000 e 69149000, que confirmaram a alegação feita, tendo sido identificadas operações do produto objeto por meio das NCMs mencionadas. 272. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF. [RESTRITO] . 273. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de objetos de louças, bem como suas variações, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 53,2 37,8 67,3 84,1 -15,9 Total (sob análise) 100,0 53,2 37,8 67,3 84,1 -15,9 Variação - (46,8%) (28,9%) 78,2% 24,9% (15,9%) Índia 100,0 155,2 171,1 159,4 138,8 38,8 Portugal 100,0 184,7 237,8 174,1 186,7 86,7 Tailândia 100,0 120,4 253,2 181,5 313,2 213,2 Turquia 100,0 272,0 313,7 122,8 100,9 0,9 Filipinas 100,0 404,7 93,7 154,7 235,0 135,0 Malásia 100,0 3485,0 2593,5 7762,6 8607,5 8507,5 Tunísia 100,0 273,6 264,2 257,3 670,5 570,5 Indonésia 100,0 90,0 64,9 155,5 191,2 91,2 Colômbia 100,0 310,6 209,2 146,4 71,5 -28,5 Demais 100,0 154,9 234,5 124,6 126,2 26,2 Total (exceto sob análise) 100,0 187,6 199,9 163,4 164,9 64,9 Variação - 87,6% 6,5% (18,2%) 0,9% + 64,9% Total Geral 100,0 179,0 189,5 157,3 159,8 59,8 Variação - 79,0% 5,8% (17,0%) 1,6% + 59,8% Valor das Importações Totais (US$ Mil CIF) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 China 100,0 84,3 62,2 99,6 114,6 14,6 Total (sob análise) 100,0 84,3 62,2 99,6 114,6 14,6 Variação - (15,7%) (26,2%) 60,2% 15,0% + 14,6% Índia 100,0 163,3 216,1 172,4 127,4 27,4 Portugal 100,0 147,5 219,8 180,0 222,1 122,1 Tailândia 100,0 113,9 299,7 253,6 301,7 201,7 Turquia 100,0 255,5 279,7 117,9 92,1 -7,9 Filipinas 100,0 449,9 139,2 171,5 275,9 175,9 Malásia 100,0 994,2 1087,9 3311,8 2770,6 2670,6 Tunísia 100,0 164,4 256,6 177,1 957,0 857,0 Indonésia 100,0 81,2 62,2 151,4 170,7 70,7 Colômbia 100,0 300,0 221,7 178,3 88,7 -11,3 Demais 100,0 117,2 194,9 172,9 185,2 85,2 Total (exceto sob análise) 100,0 175,2 223,4 178,0 169,2 69,2 Variação - 75,2% 27,5% (20,3%) (5,0%) + 69,2% Total Geral 100,0 166,9 208,6 170,8 164,2 64,2 Variação - 66,9% 25,0% (18,1%) (3,9%) + 64,2%