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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 98

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200098 98 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul - Equador 55% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .México .ACE 55 - Brasil - México 100% .Paraguai .ACE 74 - Paraguai (Automotivo) 100%, observando regras de origem .Venezuela .ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% .Uruguai .ACE 02 - Brasil - Uruguai 100% Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM * O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.21.00 quando da elaboração deste documento é de 75% Subitem - 7007.29.00 da NCM .País/Bloco .Base Legal Preferência Tarifária .Mercosul .ACE 18 Mercosul 100% .Bolívia .ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% .Chile .ACE 35 - Mercosul - Chile 100% .Colômbia .ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% .Cuba .APTR04 - Cuba - Brasil 28% .Egito .ALC Mercosul - Egito 75% .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul - Equador 100% .Israel .ALC Mercosul - Israel 100% .México .ACE 55 - Brasil - México 100% .Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100% .Venezuela .ACE 59 - Mercosul - Venezuela 100% Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM * O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 7007.29.00 quando da elaboração deste documento é de 75% Subitem - 8708.29.99 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 - Mercosul Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 55% Egito ALC Mercosul - Egito 60% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% Índia APTF - Mercosul - Índia 10% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México ACE 55 - Brasil - México 100% Paraguai ACE 74 Paraguai (Automotivo) 100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% Uruguai ACE 02 - Brasil - Uruguai 100% Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste documento é de 60% Subitem - 8708.22.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 55% Egito ALC Mercosul - Egito 60% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 55% Egito ALC Mercosul - Egito 60% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% Israel ALC Mercosul - Israel 100% Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias Elaboração: DECOM O ALC Mercosul - Egito prevê cronograma progressivo de desgravação e a preferência concedida pelo Mercosul ao Egito para o código 8708.22.00 quando da elaboração deste documento é de 60% 3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção 81. Os vidros objetos da revisão correspondem aos vidros automotivos laminados, comumente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados. 82. Importações de vidros automotivos laminados também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. 83. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. 84. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021. 85. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX no 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX no 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021. 86. A Resolução GECEX no 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX no 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX no 272/2022. 87. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX no 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023. 88. Finalmente, a Resolução GECEX no 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%. 89. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% durante todo o período analisado na presente revisão. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022. 90. Os referidos subitens são objeto das preferências tarifárias detalhadas no item 3.3.1 deste documento. 4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 91. O presente processo está fundamentado na hipótese prevista no inciso II do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: II produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; (...) Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121. 92. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping.