Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 102

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200102 102 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 164. Por sua vez, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China, foi apurado tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro a seguir. Preço de Exportação [RESTRITO] Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM 165. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB da Malásia, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor Normal (US$/t) (a) Preço de exportação (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5.177,37 336,6 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 166. Dessa forma, constatou-se haver indícios de que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês. 4.2.2 Da comparação entre o preço de exportação do produto industrializado na Malásia e o valor normal para fins de determinação final 167. Para fins de determinação final, o preço de exportação da Malásia referente ao vidro laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China, foi apurado tendo por base os dados reportados pela empresa malaia Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, na condição FOB, conforme quadro a seguir. Preço de Exportação [RESTRITO] Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Xinyi Elaboração: DECOM 168. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB da Xinyi, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor Normal (US$/t) (a) Preço de exportação (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5.075,02 309,3 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 169. Dessa forma, constatou-se, para fins de determinação final, que a exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deu a valor significativamente inferior ao valor normal apurado para o produto similar chinês. 4.2.3 Da representatividade da exportação do produto industrializado na Malásia para o Brasil em relação às vendas totais do produtor ou exportador 170. No que se refere à alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se, para fins de determinação final os dados reportados pela empresa malaia Xinyi em resposta ao questionário do produtor/exportador. 171. A partir da análise do volume vendido pela empresa no mercado doméstico, para terceiros países e para o Brasil, apurou-se a participação de [RESTRITO] % das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil em relação ao total vendido pela empresa de vidros automotivos, conforme quadro abaixo. Volume de Vendas de Vidros Automotivos - Xinyi [ R ES T R I T O ] MERCADO QUANTIDADE (t) Doméstico [ R ES T R I T O ] Exportações para terceiros países [ R ES T R I T O ] Exportações para o Brasil [ R ES T R I T O ] Total [ R ES T R I T O ] Fo n t e : Elaboração: DECOM 172. Dessa forma, constatou-se, para fins de determinação final, que a exportação para o Brasil do produto objeto da presente revisão constitui proporção importante das vendas totais de vidros laminados da empresa malaia Xinyi. 4.2.4 Do início ou aumento substancial da industrialização na Malásia 173. No que se refere à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização em terceiro país ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. 174. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 5. 175. Conforme dados apresentados no item 4.1.1.2, as importações da Malásia ocorreram em pequeno volume durante a vigência do direito antidumping original, tendo cessado em P2 e P3 da presente revisão. Entretanto, de P4 para P5, o volume importado da referida origem experimentou acréscimo de 540,7%. 176. Insta mencionar que a medida antidumping em questão foi prorrogada por meio da Resolução GECEX nº 450, de fevereiro de 2023 e, portanto, em P4 da presente revisão anticircunvenção. 177. Insta pontuar que a produtora/exportadora Xinyi argumentou, em suas manifestações protocoladas nos autos, que o projeto de instalação do complexo de fábricas da empresa na Malásia teve início em 2015. Nesse contexto, em [CONFIDENCIAL], tendo iniciado efetivamente suas atividades em abril de 2022. 178. A empresa salientou ainda que a aplicação da medida se deu em 2017, tendo sido prorrogada sem alterações em fevereiro de 2023. A manutenção da medida no montante já vigente afastaria qualquer relação entre o fim da revisão e o início das exportações originárias da Malásia. A atividade produtiva da empresa estaria, portanto, estruturada em contexto em que o direito antidumping já estaria plenamente vigente e consolidado. 179. Reitera-se, sobre o tema, entendimento de que o aumento das importações do produto objeto da revisão se deu em momento posterior à prorrogação da medida antidumping aplicada sobre os vidros automotivos de origem chinesa. Considera-se que a manutenção do direito antidumping em igual montante não lhe retira relevância econômica. 180. Sob essa ótica, a confirmação da continuidade da medida em 2023 constitui 181. fator relevante na definição de estratégias comerciais e produtivas de empresas sujeitas ao direito, inclusive quanto à eventual utilização de unidades localizadas em terceiros países para exportar ao Brasil. 182. Assim, a coincidência temporal entre a prorrogação da medida e a intensificação das exportações de origem malaia deve ser considerada um elemento de análise legítimo, pois pode indicar reação empresarial à extensão da vigência da medida antidumping aplicada às exportações chinesas, ainda que o valor do direito tenha permanecido inalterado. 4.2.5 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia 183. No que se refere à alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, consideraram-se, para fins de determinação final, os dados reportados pela empresa malaia Xinyi em resposta ao questionário do produtor/exportador. 184. Os dados do custo de produção da empresa, demonstram que o custo com vidro plano flotado, vidro curvado, PVB e PVB - sound insulation representam [CONFIDENCIAL] % em relação ao valor total de partes, peças e componentes do produto industrializado na Malásia, ou seja, mais de 60% do custo total das matérias-primas consumidas para a fabricação do produto objeto da revisão. Ademais, constatou-se que outros insumos menos representativos também foram adquiridos de partes relacionadas na China, como tinta, tiras de adesivo e partes plásticas. 185. Insta esclarecer que o custo total de partes e peças foi apurado pelo somatório das seguintes rubricas: vidro flotado, vidro curvado, PVB, PVB - sound insulation, tinta, pasta de prata, tira de adesivo, partes plásticas e acessórios. 186. Em manifestação protocolada ao final da fase probatória do processo, a Xinyi argumentou que [CONFIDENCIAL]. A esse respeito, esclarece-se que não constam dos autos elementos de prova que desqualifiquem o cálculo apresentado anteriormente. 187. Pelo exposto, constata-se, para fins de determinação final da revisão anticircunvenção, que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na Malásia. 4.3. Das manifestações sobre a alegada prática de circunvenção 4.3.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 188. Em 23 de setembro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, apresentou manifestação em que declarou que as exportações da empresa para o Brasil não configurariam prática desleal de comércio. 189. Segundo a Xinyi, a instalação de fábrica da empresa na Malásia teria tido uma motivação econômica legítima, sem o intuito de frustrar a medida antidumping contra a China, iniciada início em janeiro de 2016, ao passo que o projeto de instalação das fábricas da Malásia teria se iniciado em maio de 2015. Ademais, as exportações da empresa para o Brasil teriam sido iniciadas somente em [CONFIDENCIAL]. 190. Outrossim, a Xinyi argumentou que não haveria indícios de alteração de fluxo comercial com o país sujeito a medida antidumping, mas sim atuação legítima de exportação a um mercado em expansão. 191. Além disso, segundo a Xinyi, instalação da fábrica de vidro automotivo no complexo situado na Malásia faz parte do projeto do Grupo [CONFIDENCIAL].