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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 103

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200103 103 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 192. Nesse sentido, a fábrica de vidro automotivo da Malásia possui capacidade de produção de vidro de segurança laminado e temperado para automóveis, caminhões e ônibus, com foco [CONFIDENCIAL], não atuando [CONFIDENCIAL]. 193. Ademais, a Xinyi apresentou um relatório contendo o volume e o valor das vendas da Xinyi do produto em questão, abrangendo o período de [CONFIDENCIAL]. A partir da análise do supramencionado fluxo comercial, a Xinyi argumentou que as exportações para o Brasil [CONFIDENCIAL]. 194. A Xinyi reforçou que não se verificaria uma substituição das importações chinesas, sujeitas à medida antidumping, pelas importações de origem malaia, e que não haveria indícios de alteração de fluxo comercial com o objetivo de frustrar a medida antidumping vigente, mas sim uma atuação legítima de exportação a um mercado em expansão. 195. Por fim, a Xinyi esclareceu que, em relação ao que consta no relatório de verificação in loco na empresa de que a totalidade [CONFIDENCIAL]. 196. Em 13 de outubro de 2025, a Xinyi Malásia Smart (Malaysia) SDN. BHD. ("Xinyi"), protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que reforçou que a unidade da Xinyi na Malásia teria sido concebida como parte de um projeto industrial legítimo e anterior à aplicação das medidas antidumping sobre as exportações chinesas de vidros automotivos e que não haveria qualquer comprovação de prática de circunvenção. Dessa forma, reapresentou a cronologia do projeto e implantação da unidade de produção. 197. A Xinyi igualmente reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação anterior de que para que uma prática seja considerada circunvenção, seria necessário demonstrar que a alteração do fluxo comercial entre os países fosse decorrente de atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica, o que, não seria o caso das exportações da Xinyi Malásia para o Brasil de vidros automotivos. 198. Adicionalmente, segundo a Xinyi, com efeito, [CONFIDENCIAL] dois anos antes da publicação da Resolução CAMEX nº 5/2017, que aplicou os direitos antidumping às importações originárias da China. Além do que, [CONFIDENCIAL]. 199. Por fim, a Xinyi advogou que, à luz do artigo 122 do Decreto nº 8.058/2013, não haveria qualquer elemento que indicasse uma alteração artificial dos fluxos comerciais desprovida de justificativa econômica. O que se observaria, portanto, seria uma evolução coerente da estratégia de internacionalização da Xinyi, incompatível com a caracterização de prática de circunvenção. 200. Em 23 de setembro de 2025, a WH Comercio Exterior LTDA (WH Comércio) protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação alegando que não restaria comprovada a existência de circunvenção, pois não teria sido apresentado um conjunto probatório capaz de comprovar as alegações construídas na petição que originou a presente revisão. 201. Segundo declarou a WH Comércio, ao longo da petição, não teriam sido comprovadas as alegações acerca das movimentações das plantas produtivas na Malásia e sobre informações de mercado no geral, valendo-se apenas de dados estatísticos para indicação de supostos indícios. Ademais, segundo a WH Comércio, a simples existência de importações de vidros automotivos originários da Malásia no Brasil, ou até mesmo as exportações chinesas de vidros planos flotados para a Malásia, não seriam fatores suficientes para concluir pela existência de circunvenção. 202. Assim, segundo a WH Comércio, não teriam sido apresentados dados que demonstrassem que a eficácia da medida antidumping estaria sendo frustrada, em consonância com o inciso II, §1º, artigo 123, do Decreto 8.058/2013, além de não ter sido apresentada uma análise sobre efeito das importações sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. 203. Outrossim, segundo a WH Comércio, não teria sido demonstrado que a instalação da planta da Xinyi na Malásia teve o único objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping vigente. Foi argumentado pela WH Comércio que a primeira linha de produção da planta da Xinyi da Malásia teria sido posta em operação em dezembro de 2016. A planta originalmente produzia vidros flotados, tendo passado a produzir vidros automotivos a partir de 2023. Isso posto, a WH Comércio argumentou que os planos para instalação da planta teriam se iniciado entre 2014 e 2015, visto que a instalação de uma planta fabril de tais dimensões pode levar entre 12 e 24 meses. 204. Tal fato, segundo a WH Comércio, implicaria que o início da instalação da planta do Grupo Xinyi precederia à primeira investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos. Isso demonstraria que a implantação da unidade na Malásia seria parte do processo de expansão dos negócios da Xinyi diante de um aquecimento do mercado de vidros, automotivos ou não. Por sua vez, segundo a WH Comércio, o início da produção de vidros automotivos na Malásia também teria uma justificativa econômica clara, ou seja, o aquecimento da demanda global por vidros automotivos. 205. Segundo a WH Comércio, o início da produção de vidros automotivos e o posterior início das exportações de vidros automotivos pela Malásia teria sido uma reposta direta ao crescimento do mercado global e do mercado brasileiro. 206. Outrossim, segundo a WH Comércio, a indústria doméstica, em grande parte, não conseguiria atender o mercado de reposição e nem mesmo possuiria interesse em fazê-lo, dada a considerável presença de veículos importados no mercado automotivo brasileiro. 207. A WH Comércio afirmou ainda que a presente revisão anticircunvenção parece ter sido iniciada apenas pelo fato de a peticionária não dispor de um cenário para iniciar uma investigação original antidumping contra as importações originárias da Malásia, visto que não haveria dano e tampouco nexo causal entre o dano e o aumento das importações originárias da Malásia. 208. Em 13 de outubro de 2025, a WH Comercio Exterior LTDA (WH Comércio) protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que reforçou os argumentos apresentados na sua manifestação anterior de que não estariam cumpridos os critérios para análise de cenário de circunvenção. 209. Ademais, segundo a WH Comércio, o DECOM teria podido verificar que o momento da instalação da planta da Xinyi na Malásia precederia qualquer direito antidumping aplicado pelo Brasil contra vidros automotivos originários da China, conforme cronologia já indicada pela WH Comércio, o que indicaria que a instalação da planta de vidros flotados na Malásia não teria relação direta com as investigações de vidros automotivos. 210. Em 13 de outubro de 2025, a ABIVIDRO protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação com argumentos favoráveis à revisão de anticircunvenção e seu posicionamento em relação às manifestações apresentadas pelas demais partes. 211. Segundo a ABIVIDRO, a Xinyi Glass enviava vidros recurvados à Malásia para posterior colagem, descaracterizando a origem chinesa, sendo tal fato reconhecido pela Xinyi. Ademais, tal prática teria sido confirmada pelo DECOM, com aumento das importações originárias da Malásia após a prorrogação da medida antidumping. 212. Além disso, a ABIVIDRO declarou que a planta da Xinyi Malásia não produzia vidros com espessura inferior a 3 mm, reforçando a tese de importação de produtos já industrializados da China. 213. Outrossim, a ABIVIDRO alegou que o preço dos produtos importados da Malásia era inferior ao dos produtos sujeitos à medida antidumping, tendo afirmado ainda que prática elisiva frustrava a eficácia da medida vigente. 214. A ABIVIDRO discordou da afirmação de que não teria havido alteração no fluxo comercial entre China e Malásia, tendo em vista que os dados mostrariam queda nas importações da China e aumento das importações da Malásia após a prorrogação da medida antidumping. 215. Foi reconhecido pela ABIVIDRO que a planta malaia foi instalada antes da produção de vidros automotivos, mas alegou que a prática adotada pela Xinyi Malásia não tinha outra justificativa senão evitar o pagamento do direito antidumping, destacando ainda que, a unidade malaia importava vidros já recurvados da China, sem realizar processo produtivo relevante. 216. A ABIVIDRO argumentou que o Regulamento Antidumping exige apenas que as exportações ao Brasil representem proporção importante das vendas do produto objeto da revisão, e não das vendas totais da empresa. Além disso, afirmou que a revisão anticircunvenção não visa recalcular margens de dumping, mas verificar se há subterfúgio para evitar o direito antidumping e que os preços praticados pela Xinyi Malásia indicariam continuação da prática desleal. 217. Outrossim, a ABIVIDRO discordou da alegação de ausência de provas, afirmando que o DECOM teria considerado os elementos suficientes para abertura da revisão. 218. A ABIVIDRO refutou a interpretação da Autoglass, destacando que a avaliação da eficácia da medida antidumping se dá com base em preço e quantidade do produto objeto da revisão, não sendo necessária nova análise de dano. 219. A ABIVIDRO reiterou que a planta malaia não produzia os vidros utilizados nos para-brisas exportados ao Brasil, importando-os da China, inclusive já recurvados. Alegou que o ferramental utilizado seria da matriz chinesa, o que reforçaria a tese de elisão. 220. No que tange à alegação de que a peticionária estaria usando a revisão anticircunvenção como substituto de nova investigação antidumping, a ABIVIDRO negou essa intenção, afirmando que sempre utilizou os instrumentos legais de forma adequada, ressaltando que há outras investigações em curso e que não alegou circunvenção em casos distintos. 4.3.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 221. Em 2 de dezembro de 2025, a ABIVIDRO protocolou no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, manifestação em que citou a publicação da Resolução GECEX nº 450 de 2023, qual prorrogou os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros automotivos originárias da República Popular da China, bem como a conclusão da revisão anticircunvenção por meio da Resolução GECEX nº 556, de 2024. 222. A ABIVIDRO declarou que a petição da presente revisão teria sido elaborada com base no inciso II do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez ter sido constatado o aumento das importações de vidros automotivos classificadas no subitem 7007.21.00 da NCM/SH, originárias da Malásia, visto que os volumes de importação de para- brisas indicando a Malásia como origem somente teriam ocorrido depois de iniciada a revisão de final de período e tornaram-se relevantes a partir da prorrogação da medida antidumping. 223. Outrossim, a ABIVIDRO citou que dados do TradeMap que indicariam aumento das importações malaias de vidros flotados originados da China que teriam saltado de 3.984 t para 25.184 t de P1 para P5, assim como as importações malaias de PVB originárias da China, teriam saltado de 1.051 t para 2.496 t no mesmo período. 224. Ademais, a ABIVIDRO recordou que fora constatado na verificação in loco, a existência de importações de vidros chinês curvado e apresentou dados do TradeMap de que tais importações teriam saltado de 2.032 t para 9.338 t no período supramencionado, tendo a origem chinesa como principal fornecedora. 225. Segundo a ABIVIDRO, o pressuposto previsto no inciso I, do §1º do art. 123 do Decreto 8.058/2013 que trata da alteração dos fluxos comerciais com frustração da medida antidumping vigente, estaria sendo atendido, visto que enquanto no período analisado as importações brasileiras de vidros laminados originárias da China (P1-P5) cresceram apenas [RESTRITO] toneladas, aquelas originárias da Malásia experimentaram um aumento de [RESTRITO] toneladas. 226. Adicionalmente, a ABIVIDRO destacou que o preço do produto malaio situou-se em patamar inferior mesmo àquele do produto objeto da medida dumping, não havendo dúvidas de que, em razão da alteração dos fluxos comerciais, a eficácia da medida antidumping viria sendo frustrada, em termos de preço e de quantidade do produto originário da Malásia. 227. A ABIVIDRO destacou ainda que, no que tange à avaliação do inciso I, do §1º do art. 123 do Decreto 8.058/2013, que prevê que deve ser avaliado se a alteração dos fluxos comerciais decorreu de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, deve ser observado que, no caso concreto, a prática adotada pelo Grupo Xinyi seria descabida de lógica econômica, pois a matriz chinesa transfere para sua filial na Malásia os materiais necessários para a fabricação dos para-brisas incorrendo em custos logísticos que não teria caso o produto fosse confeccionado na própria China. 228. Ademais, segundo a ABIVIDRO, o fato de possuir uma unidade de fabricação de vidros planos não afastaria a caracterização da prática elisiva pela exportadora malaia, ressaltando que a Xinyi Malásia somente iniciou a produção de vidros automotivos em 2022, coincidentemente quando foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado sobre os vidros automotivos de origem chinesa. 229. A ABIVIDRO ressaltou que a constatação de transferência de vidros "recurvados" da Xinyi Glass para sua subsidiária na Malásia seria uma atividade pouco usual, pois, em geral, a empresa que possui o ferramental necessário para encurvar o vidro plano cujo custo é bastante elevado, já procede com as operações seguintes (colagem e acabamento) e acrescentou a inserção de dificuldades maiores no transporte de vidros curvados. 230. Foi destacado pela ABIVIDRO que o conjunto dessas operações elevaria o custo do produto, que deve absorver todos os adicionais de transferir os materiais da China para a Malásia, o que indicaria uma decisão de "montar" os para-brisas na Malásia com o fito de evitar o pagamento de direito antidumping. 231. Destarte, segundo a ABIVIDRO, a Xinyi Malásia estaria recorrendo à mesma prática já adotada anteriormente em revisão anticircunvenção, inclusive pelo fato de fazer uso de vidros já industrializados na própria China, importando o vidro já recurvado. 232. No que tange à constatação de que a exportação do produto para o Brasil se daria a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping, conforme análise requerida pela alínea "a", inciso II, §2, art. 123 do Decreto nº 8.058/2013, a ABIVIDRO destacou que no caso concreto, o valor normal apurado na revisão do direito antidumping foi de US$ 6.715,65/t, enquanto o preço de exportação de vidros laminados da Malásia para o Brasil apurado pelo DECOM foi de US$ 1.538,28/t. 233. Ademais, segundo destacou a ABIVIDRO, a constatação de que a participação de [RESTRITO] % das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil em relação ao total vendido pela empresa de vidros automotivos corresponderia sim a uma proporção importante das vendas totais da empresa. 234. No que se refere ao momento em que as exportações do produto objeto, da presente revisão, para o Brasil teriam se iniciado ou aumentado substancialmente, a ABIVIDRO ressaltou que de P4 para P5, as importações brasileiras de vidros automotivos laminados originárias da Malásia aumentaram [RESTRITO] t, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t, revelando uma elevação de cerca de 540%, sendo que tal aumento teria ocorrido tão logo prorrogada a medida antidumping em face do produto chinês.