DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200169 169 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. A nota técnica também menciona a Estratégia Nacional de Governo Digital, que busca modernizar os serviços públicos por meio da digitalização, e o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU V), que estabelece obrigação para as concessionárias de instalar redes de fibra óptica em 1.500 municípios. Outro destaque é a Política Nacional de Data Centers, que prevê até R$ 2 trilhões em investimentos na próxima década, exigindo infraestrutura robusta de rede, o que inclui cabos de fibras ópticas. 12. Assim, a Secretaria manifesta que "os cabos de fibras ópticas são elementos estratégicos para o avanço da Economia Digital no Brasil, pois viabilizam a expansão da conectividade de alta velocidade, essencial para a transformação digital de setores como educação, saúde, indústria, serviços e governo. Caso o país não possua capacidade produtiva nacional suficiente para atender à crescente demanda por esse insumo crítico, e com a eventual aplicação de alíquotas de direito antidumping sobre a importação de cabos de fibra óptica, encarecendo e dificultando sua aquisição, poderá comprometer a execução de projetos de infraestrutura de telecomunicações em andamento e futuros. As regiões remotas e menos atendidas pelo estado tendem a ser as mais afetadas, atrasando metas de inclusão digital, inovação tecnológica e competitividade econômica. Portanto, é fundamental que as medidas a serem tomadas considerem os impactos sistêmicos sobre o ecossistema digital e a necessidade de garantir acesso a insumos estratégicos em condições viáveis." 13. Por fim, a SDIC recomenda que a Nota Técnica seja encaminhada ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM/SECEX), para que os argumentos apresentados sejam considerados na decisão final da investigação. 1.2 Instrução Processual 14. Em 26 de setembro de 2025, o DECOM enviou o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 308/2025/MDIC notificando as partes interessadas nacionais da investigação de defesa comercial quanto à abertura, de ofício, do processo de avaliação de interesse público. Foi informado então que os prazos programados para os encerramentos da fase probatória e da fase de manifestações finais seriam, respectivamente, as seguintes datas: 20/10/2025 e 30/10/2025. 15. Na sequência, as seguintes empresas e associações protocolaram pedidos de habilitação no processo de avaliação de interesse público, nas respectivas datas: Tabela 1 - Empresas e associações que protocolaram pedidos de habitação no processo com as respectivas datas .Data de Protocolo Outorgante .26/09/2025 OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. (doravante "OIW") .26/09/2025 INTELBRAS S/A - INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA (doravante "INTELBRAS") .26/09/2025 LIGHTERA LATAM S.A., LIGHTERA INDUSTRIAL BRASIL LTDA (conjuntamente doravante "LIGHTERA") .26/09/2025 PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. (doravante "PRYSMIAN") .29/09/2025 WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (doravante "FHBR") .30/09/2025 2FLEX TELECOM LTDA. (doravante "2FLEX") .30/09/2025 AZUL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. (doravante "AZUL") .30/09/2025 DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA. (doravante "DICOMP") .30/09/2025 PREXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. (doravante "PREXX") .01/10/2025 TELMILL BRASIL INFORMÁTICA LTDA (doravante "TELMILL") .02/10/2025 WEC CABOS ESPECIAIS - LTDA (doravante "WEC") .02/10/2025 V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (doravante "V.tal") .08/10/2025 ZTE DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante "ZDB") .08/10/2025 ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DA FAIXA DE 3,5 GHZ (doravante "EAF") .15/10/2025 CONEXIS BRASIL DIGITAL (doravante "CONEXIS") .15/10/2025 MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A. (doravante "MPT") .15/10/2025 FIBER PALMAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA (doravante "Fiber Palmas") .16/10/2025 FIBER TELECOM LTDA. (doravante "FIBER TELECOM") .16/10/2025 GW WIRELLES LTDA. (doravante "GW") .16/10/2025 SETEX IMP, EXP, IND, COM E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA (doravante "SETEX") .17/10/2025 TECNEXUS SOLUCOES LTDA. (doravante "TECNEXUS") .24/10/2025 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES (doravante "ABRINT") .24/10/2025 Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (doravante "TELCOMP") .24/10/2025 YOFC BRASIL CABOS E SOLUÇÕES LTDA (doravante "YOFC") .26/10/2025 CENTRY DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA (doravante "CENTRY") .03/11/2025 FILADELFIAINFO COMERCIAL LTDA. (doravante "FILADELFIA") 16. Conforme o art. 17, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as empresas constituem partes interessadas no processo. Com relação ao pedido de habilitação e manifestação das empresas Fiber Palmas, SETEX e OIW, o DECOM encaminhou ofício solicitando documentos pendentes (OFÍCIO SEI Nº 6940/2025/MDIC, OFÍCIO SEI Nº 6918/2025/MDIC e OFÍCIO SEI Nº 6295/2025/MDIC, respectivamente). As empresas não responderam aos ofícios, e, portanto, não foram habilitadas no processo. O restante das empresas listadas na tabela encaminhou a documentação corretamente e, portanto, procedeu-se com suas habilitações. 17. No dia 03 de outubro de 2025, foi enviado o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 315/2025/MDIC às partes já habilitadas no processo, solicitando informações sobre aspectos elencados no roteiro de avaliação de interesse público, para resposta até o dia 20 de outubro de 2025. 18. No dia 10 de outubro de 2025, as empresas 2 FLEX, AZUL, DICOMP, PREXX e SUPRI Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática LTDA, ("Supri Nordeste") protocolaram pedido de prorrogação de 30 (trinta) dias do prazo de encerramento da fase probatória. Cabe ressaltar que a empresa Supri Nordeste não encaminhou pedido de habilitação, mas considerando que houve assinatura conjunta com partes habilitadas, tem-se por válidas as manifestações. No dia 14 de outubro de 2025, a empresa FHBR também protocolou pedido de prorrogação do prazo de encerramento da fase probatória. Também a CONEXIS, em 15 de outubro, juntamente com o pedido de habilitação, solicitou prorrogação de prazo. 19. Em 16 de outubro de 2025, o DECOM protocolou um despacho prorrogando a fase probatória para o dia 24 de outubro de 2025. Na sequência, as seguintes empresas e associações protocolaram manifestações no processo de avaliação de interesse público, nas respectivas datas: 20. Tabela 2 - Empresas e associações habilitadas que protocolaram manifestações no processo com as respectivas datas .Data de Protocolo .Outorgante SEI .16/10/2025 .FIBER TELECOM 54794622 .17/10/2025 .YOFC Brasil 54813044 .17/10/2025 .T EC N E X U S 54833436 .22/10/2025 .W EC 54951651 .24/10/2025 .ABRINT 55002512 .24/10/2025 .INTELBRAS 55021206 .24/10/2025 .2 FLEX, AZUL, DICOMP, FILADELFIA, PREXX e Supri Nordeste 55022446 .24/10/2025 .Conexis 55024568 .24/10/2025 .LIGHTERA e PRYSMIAN 55024575 .24/10/2025 .MPT 55025221 .24/10/2025 .FHBR 55025395 .24/10/2025 .T E LCO M P 55025395 .24/10/2025 .CENTRY 55030340 .05/11/2025 .2 FLEX, AZUL, DICOMP, FILADELFIA, PREXX e Supri Nordeste 55312516 55022446 .05/11/2025 .ABRINT 55312683 .05/11/2025 .FHBR 55314704 .05/11/2025 .CO N E X I S 55314891 .05/11/2025 .LIGHTERA e PRYSMIAN 55315392 .05/11/2025 .T E LCO M P 55315725 .06/11/2025 .W EC 55350047 21. Além das empresas listadas, SETEX e Fiber Palmas também apresentaram manifestações, mas como explicado mais acima, não se habilitaram no processo, de forma que suas manifestações não foram consideradas para fins de avaliação de interesse público. 1.3 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público 1.3.1. Da investigação original 22. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A, Furukawa Industrial Optoeletronic Ltda. (Furukawa), e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A (Prysmian), protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 9. Assim, a Circular Secex nº 32, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de julho de 2024, iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 10. Em 18 de março de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Conforme o anexo único da referida Circular, a margem de dumping relativa da China para fins de início da investigação foi apurada em 395,6%. Posteriormente, apuraram-se, para fins de determinação preliminar, margens de dumping superiores a 160%. Posteriormente, as margens de dumping a serem apuradas para fins de determinação final levariam em consideração os resultados das verificações in loco realizadas pelo DECOM nos produtores/exportadores chineses. 11. Em 11 de novembro de 2025, foi protocolada nos autos do processo de investigação comercial a Nota Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC, que traz uma apuração de margem de dumping relativa de 396,8% para a China. Conforme a Nota Técnica de investigação, a empresa Sumec e as empresas do Grupo Fiberhome, que produzem na China, foram verificadas in loco. Nessas ocasiões, observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pelas empresas, que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados nas respostas aos questionários do produtor/exportador. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada dessas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China, ou seja, as empresas também tiveram margens de dumping relativas apuradas em 396,8%.