DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200189 189 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O valor assim obtido, em reais por quilômetros, foi comparado com o preço real praticado em P5, também em R$/km, obtendo-se a o fator de [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço real da indústria doméstica em P5, em dólares estadunidenses por tonelada, mencionado anteriormente, alcançando-se US$ [CONFIDENCIAL]/t. Por fim, esse valor foi comparado com o preço CIF do produto objeto da investigação, internalizado no mercado brasileiro, resultando em subcotação de US$ [RESTRITO]/t, que corresponde a 174,6% do preço de importação em base CIF (US$ [RESTRITO]/t). A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos Rubrica Valor CIF (US$/t) [ R ES T R I T O ] Imposto de Importação (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] AFRMM (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Despesas de Internação (% CIF efetivo RFB) [ CO N F I D E N C I A L ] CIF Internado (US$/t) (A) [ CO N F I D E N C I A L ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) [ CO N F I D E N C I A L ] Subcotação (B-A) [ R ES T R I T O ] Subcotação (% CIF) 174,6 GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO RESOLUÇÃO CDPNB Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Recepciona e encerra os trabalhos do GT-17, instituído pela Resolução CDPNB nº 36, de 7 de fevereiro de 2025. O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Tornar público que o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua décima primeira reunião ordinária, ocorrida em 27 de novembro de 2025: I - recepcionou o relatório das atividades de acompanhamento e supervisão do grupo técnico e a proposta de portaria para formalização da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, em caráter permanente; e II - deu por encerrados os trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 36, de 7 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro RESOLUÇÃO CDPNB Nº 40, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a proposta de portaria para formalização da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, em caráter permanente. O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019; e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Tornar público que o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua décima primeira reunião ordinária, ocorrida em 27 de novembro de 2025, aprovou a proposta de portaria para formalização da Rede de Comunicação Social do Setor Nuclear, em caráter permanente, elaborada no âmbito do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 36, de 7 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro RESOLUÇÃO CDPNB Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui Grupo Técnico com o propósito de elaborar Termo de Referência para subsidiar a formulação de uma política nacional de rejeitos radioativos. O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico com o propósito de elaborar Termo de Referência para subsidiar a formulação de uma política nacional de rejeitos radioativos, que será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério da Educação; IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V - Ministério de Minas e Energia; VI - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; VII - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; VIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear; IX - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha; X - Eletronuclear; XI - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional; XII - Indústrias Nucleares do Brasil; e XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. § 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Ministério de Minas e Energia e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação do ato de designação de seus membros, podendo ser prorrogado uma única vez por até noventa dias. § 2º O Grupo Técnico poderá convidar, a critério do seu Coordenador, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos, entidades, associações ou sociedades civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com o objetivo a ser alcançado pelo subcolegiado. § 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de até dez dias a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão preferencialmente nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador, ou por meio de videoconferência. § 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro uma proposta de Termo de Referência abrangente, que sirva como base para a elaboração da Política Nacional de Rejeitos Radioativos. § 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro RESOLUÇÃO CDPNB Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui Grupo Técnico com o propósito de recepcionar, apreciar e integrar as iniciativas afetas ao Programa Nuclear Brasileiro, para a formulação de proposta de decreto para a Estratégia Nuclear. O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, tendo em vista o disposto nos art. 5º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, e no art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico com o propósito de recepcionar, apreciar e integrar as iniciativas afetas ao Programa Nuclear Brasileiro, para a formulação de proposta de decreto para a Estratégia Nuclear, que será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Defesa; VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério de Minas e Energia; XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XII - Ministério das Relações Exteriores; XIII - Ministério da Saúde; XIV - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; XV - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; XVI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; XVII - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha; XVIII - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional; XIX - Empresa de Pesquisa Energética; XX - Eletronuclear; XXI - Indústrias Nucleares do Brasil; e XXII - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. § 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e serão concluídos no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação do ato de designação de seus membros, podendo ser prorrogado uma única vez por até sessenta dias. § 2º O Grupo Técnico poderá convidar, a critério do seu Coordenador, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos, entidades, associações ou sociedades civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com o objetivo a ser alcançado pelo subcolegiado. § 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de até dez dias a contar da data de publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão preferencialmente nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador, ou por meio de videoconferência. § 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro uma proposta de decreto para a Estratégia Nuclear, em alinhamento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 9.600, de 5 de dezembro de 2018. § 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 877, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Delega competência a dirigentes de órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade vinculada para a prática dos atos que menciona. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.071529/2025-44, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica delegada competência a dirigentes de órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada para a prática de atos relacionados à instauração de procedimentos licitatórios e à celebração, aditamento, apostilamento, rescisão e extinção de contratos administrativos relativos às atividades de custeio e de investimento. Procedimentos licitatórios Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de adesão a atas de registro de preços, somente serão instaurados mediante autorização expressa dos titulares dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e entidade vinculada e, em suas ausências e impedimentos, dos seus respectivos substitutos legais: I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): Secretaria- Executiva, inclusive para as unidades de que trata o inciso III do caput, quando o valor estimado dos procedimentos licitatórios superar suas competências; III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para as unidades de que trata o inciso IV do caput, quando o valor estimado dos procedimentos licitatórios superar suas competências: