DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200190 190 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; b) Secretaria de Política Agrícola; c) Secretaria de Defesa Agropecuária; d) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; b) Instituto Nacional de Meteorologia; c) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e d) Superintendências de Agricultura e Pecuária. § 1º Fica dispensada a autorização de que trata o caput quando se tratar de despesa: I - relativa a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet, serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos; e II - anual igual ou inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). § 2º Quando a despesa superar o valor previsto no inciso IV do caput, para as unidades de que trata o inciso IV, caput, alíneas 'b' e 'd', a autorização deverá ser dada pelo titular da Secretaria-Executiva e, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo substituto legal. § 3º Concluída a fase de planejamento da contratação, caso o valor supere em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do montante inicialmente autorizado, a unidade demandante instruirá os autos, previamente à publicação do certame, com a justificativa técnica correspondente. § 4º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área requisitante, ou à autoridade hierarquicamente superior, aprovar o Estudo Técnico Preliminar, o Projeto Básico e o Termo de Referência, dos procedimentos de que trata o art. 2º, exceto para objetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, os quais serão aprovados pela autoridade máxima da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º Para a prática dos atos de que trata o § 4º deverão ser observadas as normas e a legislação específica, quando houver. Celebração de contratos relativos a despesas de custeio Art. 3º Fica delegada competência para o ato de autorização de celebração de contratos, aditamento, rescisão e extinção de contratos administrativos em vigor, conferida no art. 3º, caput, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, relativa à despesa de custeio, aos titulares dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade vinculada e, em suas ausências e impedimentos, aos seus respectivos substitutos legais: I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): Secretaria- Executiva, inclusive para as unidades de que trata o inciso III do caput, quando o valor dos instrumentos superar suas competências: III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para as unidades de que trata o inciso IV do caput, quando o valor dos instrumentos superar suas competências: a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; b) Secretaria de Política Agrícola; c) Secretaria de Defesa Agropecuária; d) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; f) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e g) Instituto Nacional de Meteorologia; e IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; b) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e c) Superintendências de Agricultura e Pecuária. Art. 4º Fica delegada competência para o ato de celebração, aditamento, apostilamento, rescisão e extinção de contratos administrativos, conferida no art. 3º, caput, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, relativa à despesa de custeio, aos titulares dos seguintes órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária e sua entidade vinculada e, em suas ausências e impedimentos, aos seus respectivos substitutos legais. I - independentemente de valor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; II - de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): Secretaria- Executiva, inclusive para as unidades de que trata o inciso III, quando o valor dos instrumentos superar suas competências; III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), inclusive para as unidades de que trata o inciso IV, quando o valor dos instrumentos superar suas competências: a) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; b) Secretaria de Política Agrícola; c) Secretaria de Defesa Agropecuária; d) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; f) Subsecretaria de Governança das Superintendências; e g) Instituto Nacional de Meteorologia; e IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): a) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; b) Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária; e c) Superintendências de Agricultura e Pecuária. § 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada estabelecidas no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo vedada nova subdelegação. § 2º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área requisitante, ou à autoridade hierarquicamente superior, indicar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Contratual, com ciência dos indicados, vedada a subdelegação. § 3º Caberá ao Coordenador-Geral ou ocupante de cargo equivalente da área responsável pela compra, ou à autoridade hierarquicamente superior, designar a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Contratual, por meio de Portaria Fiscal, vedada a subdelegação. Celebração de contratos relativos a despesas de investimento Art. 5º As delegações de competências de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º serão estendidas, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, a todas as despesas cujas aquisições tenham natureza de investimento. Alteração do valor total do contrato. Art. 6º As competências delegadas nesta Portaria não serão modificadas em virtude de reajuste, repactuação, revisão e aditamento por acréscimo que alterem o valor total originalmente contratado. Procedimentos licitatórios relativos a soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação Art. 7º A instauração dos procedimentos previstos no art. 2º para contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, regidas pela Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, ou pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, deverá ser previamente autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria. Parágrafo único. O ato de celebração, aditamento, apostilamento, rescisão e extinção de contratos administrativos de que trata o caput fica delegado ao titular da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências e impedimentos, ao seu substituto legal. Subdelegações relativas a procedimentos licitatórios Art. 8º Até que sejam estabelecidas competências específicas nos respectivos regimentos internos, fica facultado aos dirigentes de que trata o art. 2º, incisos I e II, subdelegar aos dirigentes máximos diretamente subordinados a competência para autorizar a instauração de procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, e de adesão a atas de registro de preços. Exceções Art. 9º Excetuam-se do disposto nesta Portaria os instrumentos celebrados com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Disposições gerais Art. 10. As autorizações de que tratam o art. 2º e o art. 3º, referentes às despesas das Superintendências, ficam condicionadas à prévia análise e manifestação da Subsecretaria de Governança das Superintendências da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, independentemente das instâncias de governança fixadas nesta Portaria. Art. 11. Caberá à autoridade máxima da Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária editar as normas gerais e complementares dos procedimentos de compras no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 12. Os órgãos colegiados e a entidade vinculada atuarão nos limites de suas competências regimentais e normas específicas. Art. 13. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária poderá avocar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer processo administrativo relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada. Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 9 de fevereiro de 2023, em conformidade com o disposto nesta desta Portaria. Art. 15. Fica revogada a Portaria MAPA nº 873, de 11 de dezembro de 2025. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 802, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, o art. 40 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.008640/2025-65, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ADJACY BARBOSA NETO, inscrito no CRMV- BA sob n° 08399-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÁBIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 906, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262, Regimento Interno da Secretaria Executiva, do Ministério de Agricultura e Pecuária aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, nos artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em visa o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013 e o s termos constante no processo eletrônico nº 21044.000468/2016-33, resolve: Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, Marcello Pinto Ribeiro, inscrito no CRMV-RJ sob o nº 12261-VP não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Municípios de Natividade, Porciúncula e Varre-Sai e para a espécie de Suídeos, no Município de Silva Jardim, situados no Estado do Rio de Janeiro, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 132 de 26 de abril de 2017. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA R E T I F I C AÇ ÃO Portaria SFA-RJ/MAPA nº 877, de 04 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 07 de novembro 2025, seção 1, página 08: Onde se Lê: (...): "Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária Maria Eduarda da Silva Cruz, (...) Leia-se: (...) "Art. 1º - Atualizar a habilitação da Médica Veterinária Maria Eduarda da Silva Cruz, (...)". SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Integra o Serviço de Inspeção Municipal de Uruguaiana, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 672, de 8 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.048515/2025-27, resolve: Art. 1º Fica integrado o Serviço de Inspeção Municipal de Uruguaiana, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-POA, o Serviço de Inspeção Municipal de Uruguaiana será habilitado no Cadastro SISBI no Sistema de Gestão de Serviço de Inspeção, o e-SISBI/SGSI, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.503, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara os municípios de Itacoatiara, Manaus e Rio Preto da Eva, no Amazonas, como Área Sob Quarentena para a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.091863/2025-14, resolve: Art. 1º Fica declarada como Área Sob Quarentena para a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae, no estado do Amazonas, os municípios de Itacoatiara, Manaus e Rio Preto da Eva. Art. 2º Estabelecer como Zona Tampão para Bactrocera carambolae, no estado do Amazonas, os municípios de Manacapuru, Parintins, Tefé, Coari, Tabatinga, Iranduba, Maués, Humaitá, Manicoré, São Gabriel da Cachoeira, Lábrea, Autazes, Benjamin Constant, Boca do Acre, Eirunepé, São Paulo de Olivença, Borba, Barreirinha, Presidente Figueiredo, Careiro, Carauari, Santo Antônio do Içá, Fonte Boa, Jutaí, Nova Olinda do Norte, Boa Vista do Ramos, Urucurituba, Ipixuna, Novo Aripuanã, Codajás, Beruri, Apuí, Nhamundá, Tapauá, Careiro da Várzea, Tonantins, Pauini, Urucará, Barcelos, Canutama, Anori, Envira, Alvarães, Novo Airão, Manaquiri, Atalaia do Norte, Maraã, Uarini, Caapiranga, Guajará, Santa Isabel do Rio Negro, Silves, São Sebastião do Uatumã, Itamarati, Amaturá, Juruá, Itapiranga, Anamã e Japurá. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS GOULART