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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 200

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200200 200 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 56, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III, e 17, caput, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 55000.013667/2025-21, resolve: Art. 1º Fica aprovada a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem como finalidade estabelecer conceitos, princípios, objetivos, diretrizes, competências e responsabilidades no âmbito da gestão de riscos ministerial. Art. 2º Esta Política e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos se aplicam aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão, a seu critério, adotar esta Política de forma subsidiária para orientar suas atividades de gestão de riscos. Art. 3º Para os fins desta Portaria, bem como dos documentos dela decorrentes, aplicam-se os seguintes termos e definições: I - alta administração: Ministro de Estado e ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 17 ou superior; II - apetite a risco: nível de exposição a riscos considerado aceitável; III - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pelos gestores e demais agentes públicos em exercício no Ministério, destinados a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável na consecução da missão e do alcance dos objetivos do órgão; IV - evento de risco: incidente ou ocorrência, decorrente de fontes internas ou externas, com possibilidade de impactar a concretização dos objetivos; V - gestão de riscos: atividades coordenadas e sistematizadas para dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos; VI - gestor de risco: agente que possui competência e responsabilidade para gerenciar determinado risco; VII - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos; VIII - Guia de Gestão de Riscos: documento que conterá padrões, periodicidade, procedimentos e orientações para a operacionalização do processo de gestão de riscos no âmbito do Ministério; IX - nível do risco: medida da importância ou significância do risco, considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos; X - objeto da gestão de riscos: a organização como um todo ou uma área específica (inclusive sua imagem e reputação), um processo, uma atividade, um projeto, uma iniciativa, uma ação ou uma entrega, a serem tratados no âmbito da gestão de riscos; XI - plano de gestão de riscos: instrumento que organiza um conjunto de ações para a sistematização da gestão de riscos; XII - priorização dos objetos da gestão de riscos: definição dos objetos a serem preferencialmente submetidos à gestão de riscos; XIII - priorização dos riscos: definição dos riscos a serem preferencialmente tratados; XIV - resposta ao risco: tratamento ao risco considerado pertinente e adequado, de acordo com o apetite a risco definido; XV - risco: efeito negativo de eventos incertos sobre os objetivos estratégicos, de processos, projetos, atividades, entre outros; XVI - Sistema de Gestão de Riscos: conjunto de instrumentos e práticas de governança e de gestão aplicados em todo o ciclo de gestão de riscos, incluindo, entre outros, a Política de Gestão de Riscos, os planos, os guias e os demais artefatos; e XVII - tolerância ao risco: nível de variação máxima aceitável quanto ao apetite a risco. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A gestão de riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar observará os seguintes princípios: I - comprometimento da alta administração; II - integração ao modelo de governança; III - alinhamento aos objetivos estratégicos; IV - incentivo a práticas de gestão sistemáticas, estruturadas, oportunas e subordinadas ao interesse público; V - estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados; VI - agregação de valor e estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício; VII - utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; VIII - consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional; e IX - aprimoramento contínuo por meio das experiências e do aprendizado organizacionais. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º A Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar tem por objetivos: I - apoiar o cumprimento da missão institucional e a concretização da visão de futuro com sustentabilidade e continuidade de seus negócios, por meio do processo de gerenciamento de riscos; II - agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização; III - fortalecer a governança e incentivar a gestão proativa em relação aos riscos; IV - melhorar os processos organizacionais e a prestação de serviços, com vistas a ampliar a possibilidade de alcance dos objetivos estratégicos; V - estabelecer princípios, diretrizes, modelos, responsabilidades e competências para a sistematização da gestão de riscos; VI - orientar a capacitação de pessoas para práticas destinadas à gestão de riscos, de forma a estimular o desenvolvimento da cultura de gestão de riscos na instituição; e VII - promover uma cultura institucional focada no respeito às leis e aos princípios da Administração Pública. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 6º A gestão de riscos deverá se integrar ao planejamento estratégico, aos processos, aos projetos e às políticas do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo implementada de forma gradual em todas as áreas do órgão. Art. 7º A tolerância a riscos do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar considera como aceitáveis riscos de nível pequeno ou moderado. Parágrafo único. Para os riscos de nível alto ou crítico, deverão ser planejadas medidas de tratamento para reduzi-los a níveis aceitáveis. Art. 8º A metodologia de gestão de riscos será estabelecida no Guia de Gestão de Riscos, que considerará: I - os objetivos, os princípios e as diretrizes desta Política de Gestão de Riscos; II - periodicidade anual para o ciclo regular da gestão de riscos; III - o monitoramento e o reporte estratégico periódico quanto à implementação dos planos de tratamento; IV - a interação sistemática de todas as instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Ministério; e V - os conceitos, as diretrizes e os princípios do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO; da Norma NBR ISO 31.000; da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ou de normativos e documentos congêneres. Art. 9º O desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos será realizado por meio do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, que deverá prever capacitações de escolas de governo e ações de formação promovidas pelo Ministério. Art. 10. A utilização de ferramentas de apoio à gestão de riscos deverá priorizar o uso de software livre ou de software público brasileiro. Art. 11. A implementação dos controles internos da gestão tem por objetivo evitar a ocorrência de erros e de irregularidades, por meio da identificação, da avaliação e do gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Ministério. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 12. São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Ministério Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - o Comitê de Governança e Gestão Estratégica; II - o Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência; III - a Assessoria Especial de Controle Interno; e IV - os órgãos e os gestores de risco. Art. 13. Compete ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica, no âmbito da Política de Gestão de Riscos: I - acompanhar o gerenciamento dos riscos no âmbito da organização; II - fomentar o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo dos servidores; e III - incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos. Art. 14. Compete ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência: I - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério; II - elaborar e propor ao Ministro de Estado os instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos, notadamente o Guia de Gestão de Riscos, a estrutura básica dos planos de gestão de riscos, além de outros elementos norteadores para a aplicação da gestão de riscos; III - emitir recomendações e determinações aos gestores para o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles internos; IV - supervisionar o mapeamento e a avaliação dos riscos-chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; V - definir proposta de limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de aceitação de riscos por nível hierárquico, política pública ou atividade; VI - estabelecer e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão; VII - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e pelos controles internos; VIII - incentivar o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e de controles internos; e IX - orientar os órgãos e os gestores de risco na aplicação da metodologia de gestão de riscos e na aplicação de critérios de priorização de processos. Parágrafo único. As atividades do Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência serão coordenadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 15. Compete aos órgãos e aos gestores de risco, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - identificar os objetos sob sua responsabilidade a serem submetidos ao processo de gestão de riscos; II - realizar a gestão de riscos relativos aos objetos priorizados, conforme diretrizes desta Política; III - monitorar e documentar o desempenho da gestão dos riscos; IV - consolidar as informações relevantes e suficientes sobre os riscos, visando disponibilidade para subsídio à tomada de decisão; V - promover, de forma sistemática, a comunicação dos resultados do processo de gestão de riscos; VI - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes e incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos na sua área de atuação; VII - observar as orientações desta Política e de outros instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos; e VIII- propor ao Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência aprimoramentos a esta Política, inclusive normas complementares e artefatos, objetivando a melhoria contínua da gestão de riscos. § 1º Os gestores de risco devem deter alçada suficiente para orientar, acompanhar e validar as ações de identificação, avaliação e tratamento dos riscos. § 2º Os órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão criar instâncias temáticas ou definir áreas e servidores para apoiar a gestão de riscos no âmbito de suas competências, respeitado o disposto nesta Política e demais instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os casos omissos serão solucionados pelo Subcomitê Técnico de Gestão de Riscos, Controle, Integridade e Transparência.