DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200216 216 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os gestores responderão uma categoria específica no levantamento disponibilizado no SIGRH, no qual deverá validar: I - as ações de desenvolvimento; e II - as intenções de afastamentos para participação em ações de desenvolvimento em: a) programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior; b) estágio pós-doutoral em instituições de pesquisa e/ou ensino superior, no país ou no exterior; c) estudo ou missão no exterior; e d) licença para capacitação indicadas pelos servidores de sua unidade, § 2º Os gestores serão responsáveis pela construção, validação e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação. Art. 13. O resultado do LNDP será um dos elementos que subsidiarão a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da UFRN. Parágrafo único. Os dados do LNDP serão consolidados e apresentados em formato de relatório, a ser divulgado no Portal da PROGESP pela DCEP. CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 14. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da UFRN tem por finalidade orientar a execução das ações de desenvolvimento e os afastamentos dos servidores em consonância com os objetivos institucionais, as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas e as necessidades identificadas no âmbito da Universidade. Art. 15. O PDP da UFRN será elaborado pela DCEP, contendo: I - a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas, incluídas as necessidades de desenvolvimento de competências em todos os níveis de gestão; II - as necessidades de afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior; estágio pós-doutoral em instituições de pesquisa e/ou ensino superior, no país ou no exterior; estudo ou missão no exterior; e licença para capacitação; e III - cronograma anual de oferta de ações de desenvolvimento previstas para o exercício seguinte, contendo o público-alvo com respectiva carga horária e custo estimado. Art. 16. A PROGESP encaminhará o PDP ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, após sua aprovação pela Câmara de Gestão de Pessoas - CGP e homologação pelo Pró-reitor de Gestão de Pessoas. Art. 17. O PDP será revisado, quando necessário, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo, com a devida aprovação pelo titular da unidade de gestão de pessoas. CAPÍTULO III DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA UNIDADE DE LOTAÇÃO Art. 18. O Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação, elaborado anualmente, conterá as ações de desenvolvimento previstas para os servidores e o planejamento de afastamento da equipe, conforme as diretrizes institucionais e normativas vigentes. Art. 19. Os resultados do Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento de Pessoas - LNDP subsidiará o Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação. Art. 20. A elaboração do Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação deverá considerar as necessidades estabelecidas no PDP da UFRN, bem como o cronograma anual de ações de desenvolvimento, garantindo alinhamento estratégico e otimização dos recursos disponíveis. Art. 21. Compete à chefia imediata, em conjunto com os servidores, definir as ações de desenvolvimento que irão compor o Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação. Art. 22. Os afastamentos para cursar pós-graduação, licença para capacitação, pós-doutorado, estudo ou missão no exterior serão precedidos de inclusão no Plano de Afastamento da Unidade, no caso das unidades administrativas, e no Plano Trienal, no caso de unidades acadêmicas, levando em consideração: I - as intenções de afastamentos homologadas nos instrumentos do LNDP; II - articulação com planos estratégicos das unidades; e III - atos normativos específicos sobre afastamentos. CAPÍTULO IV DA OFERTA E ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DESENVOLVIMENTO Art. 23. São consideradas ações de desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento de Servidores as que forem organizadas e ofertadas pela DCEP, pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e outras parcerias formalizadas pela P R O G ES P . Parágrafo único. As ações de desenvolvimento ofertadas pela ENAP serão planejadas, organizadas e regulamentadas exclusivamente por essa instituição, conforme suas diretrizes e normativas. Art. 24. O público-alvo das ações ofertadas pela DCEP será definido com base nas relações existentes entre os objetivos institucionais, as competências a serem desenvolvidas e as atribuições dos servidores. Parágrafo único. As ações de desenvolvimento a que se referem o caput são destinadas prioritariamente aos servidores efetivos do quadro permanente e em exercício na UFRN, salvo situações específicas devidamente formalizadas e justificadas. Seção I Da participação dos servidores nas ações de desenvolvimento Art. 25. Compete ao servidor participante das ações de desenvolvimento: I - participar com pontualidade e assiduidade; II - engajar-se no processo de ensino-aprendizagem da ação, cumprindo com empenho e responsabilidade as atribuições destinadas aos participantes; III - aplicar e disseminar as competências desenvolvidas por meio da ação no seu ambiente de trabalho; e IV - responder, no período estipulado, às avaliações de reação, impacto e evasão, quando esta for necessária. Art. 26. O tempo destinado à participação do servidor nas ações de desenvolvimento será considerado como efetivo exercício do trabalho, devendo ser planejada com a chefia imediata. § 1º A unidade que tenha implementado o Programa de Gestão e Desempenho - PGD deverá considerar o período dedicado à ação de desenvolvimento do servidor técnico-administrativo ou em função de gestão para fins de planejamento e cumprimento das entregas previstas no Plano Individual de Trabalho. § 2º A participação nas ações de desenvolvimento ofertadas pela DCEP está condicionada à autorização prévia da chefia imediata a ser realizada no SIGRH no prazo estabelecido pela DCEP, garantindo o alinhamento com as demandas institucionais e a adequada organização das atividades laborais do servidor. § 3º O servidor inscrito em ação de desenvolvimento e que se considerar impossibilitado de participar, deverá realizar o trancamento da sua inscrição no SIGRH, conforme prazos e orientações da DCEP. § 4º De acordo com a especificidade de cada ação, a autorização deverá ser dispensada. Art. 27. O servidor será impedido de participar das ações de desenvolvimento nas seguintes situações: I - no caso de afastamento do trabalho para licença médica; II - no período de suas férias; III - caso tenha alguma pendência no preenchimento das avaliações de reação, impacto ou evasão em ações anteriores; IV - no gozo da licença à gestante, à adotante e da licença paternidade; V - em licença para capacitação; ou VI - afastado para cursar outras ações de desenvolvimento. Art. 28. As vagas disponibilizadas serão preenchidas pelos servidores inscritos obedecendo à ordem de prioridade em cumprimento aos seguintes critérios: I - pertencer ao público-alvo da ação de desenvolvimento; II - constar no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Lotação; e III - ordem de inscrição. Parágrafo único. Outros critérios serão estabelecidos pela DCEP mediante as especificidades de determinada ação de desenvolvimento ou fundamentadas em orientações normativas. Seção II Dos formadores Art. 29. As ações de desenvolvimento organizadas pela DCEP serão conduzidas, preferencialmente, por servidores da UFRN. Art. 30. Caso não haja servidor interno disponível ou a necessidade institucional devidamente justificada exija expertise externa, a ação de desenvolvimento poderá ser ministrada por formadores externos à UFRN, garantindo a qualidade e a efetividade da formação. Art. 31. Compete ao formador: I - participar das atividades de formação e reuniões planejadas e convocadas pela DCEP; II - construir proposta do plano de ensino conforme estabelecido pela DCEP, alinhada com os normativos, estratégias e objetivos institucionais; III - cumprir as normas estabelecidas pela DCEP e o plano de ensino, mediando o processo de ensino-aprendizagem para os participantes; IV - registrar e consolidar as notas e a frequência dos participantes dentro do prazo estabelecido no plano de ensino; e V - enviar nos prazos estipulados toda a documentação solicitada pela DCEP, conforme termo de compromisso firmado. Art. 32. Nos casos especificados em legislação vigente, caberá ao formador cumprir com todas as obrigações exigidas para o devido pagamento, quando couber, conforme previsto no planejamento da ação. Seção III Dos Conteudistas Art. 33. Os recursos educacionais, conteúdos autoinstrucionais, objetos de aprendizagem, guias e demais materiais, a critério da DCEP, serão elaborados com apoio da Secretaria de Educação a Distância - SEDIS. Art. 34. Caso não haja servidor interno disponível ou a necessidade institucional devidamente justificada exija expertise externa, o material poderá ser elaborado por conteudistas externos à UFRN, garantindo a qualidade e a efetividade da formação. Art. 35. Compete ao conteudista: I - participar das reuniões e formações de alinhamento e planejamento convocadas pela DCEP e SEDIS, quando aplicável; II - elaborar materiais alinhados às diretrizes metodológicas, normativas e estratégicas da UFRN; e III - entregar os materiais nos formatos, padrões e prazos definidos pela DCEP e SEDIS, conforme cronograma da ação e termo de compromisso firmado. Seção IV Do acompanhamento das ações de desenvolvimento Art. 36. As ações de desenvolvimento organizadas pela DCEP terão como mecanismos de acompanhamento: I - avaliação de aprendizagem; II - avaliação de reação; III - avaliação de impacto; IV - avaliação de evasão; e V - acompanhamento dos formadores e conteudistas. Parágrafo único. A DCEP poderá implementar outros métodos avaliativos mediante observação de necessidade. Art. 37. O processo da avaliação de aprendizagem deverá ser realizado por meio de instrumentos didático-pedagógicos com a finalidade de acompanhar e avaliar o desenvolvimento individual do servidor no tocante às competências previstas no plano de ensino, levando em consideração as especificidades de cada ação. Art. 38. A avaliação de reação deverá ser respondida pelo servidor que concluiu uma ação de desenvolvimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do seu término, com o intuito de obter a percepção inicial e o nível de satisfação do servidor sobre a realização da ação. Art. 39. A avaliação de impacto deverá ser respondida pelo servidor participante que concluiu uma ação de desenvolvimento e sua respectiva chefia imediata, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após 3 (três) meses do término da ação de desenvolvimento, com o objetivo de verificar os resultados das competências desenvolvidas com a conclusão da ação. Art. 40. A avaliação de evasão deverá ser respondida pelo servidor que for reprovado por frequência ou tenha efetuado o trancamento da inscrição em uma ação de desenvolvimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o seu término, como forma de explicitar os motivos que ensejaram tal situação. Art. 41. O acompanhamento dos formadores e conteudistas levará em consideração as competências especificadas nos art. 31 e 35 desta Resolução. Seção V Da certificação Art. 42. Os certificados das ações de desenvolvimento serão disponibilizados para os formadores e servidores que concluírem uma ação. § 1º Nas ações de desenvolvimento organizadas pela DCEP deverá ser considerado para fins de certificação a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aproveitamento correspondente a média 7,0 (sete) na avaliação da aprendizagem, quando couber. § 2º Nos casos de cursos autoinstrucionais ou com ações que possuam atividades assíncronas, será exigido para fins de certificação a frequência de 100% (cem por cento) equivalente a progressão no curso e/ou realização das atividades previstas, assim como o aproveitamento correspondente a média 7,0 (sete) na avaliação da aprendizagem, quando couber. § 3º Os critérios de conclusão e certificação poderão ser alterados a depender da especificidade de cada ação de desenvolvimento. Seção VI Da aprendizagem em serviço Art. 43. A aprendizagem em serviço deverá ser solicitada pelo servidor e sua chefia imediata, podendo ser destinada a servidores: I - ingressantes na UFRN (nomeados, redistribuídos ou em exercício provisório); II - removidos ou localizados em outras unidades/setores; ou III - com necessidade de formação específica relacionada às atividades desenvolvidas na unidade de exercício. Art. 44. Os formadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades deverão preencher a proposta da aprendizagem em serviço conforme orientações da DCEP. Art. 45. A proposta descrita no artigo anterior deverá ser submetida à aprovação da DCEP que irá analisar a sua pertinência e viabilidade. Art. 46. Após a comprovação do cumprimento da proposta, a DCEP certificará os servidores participantes e formadores. Art. 47. Os formadores responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de aprendizagem em serviço não receberão gratificação por encargo de curso e concurso. Seção VII Das demandas extraordinárias Art. 48. Serão consideradas demandas extraordinárias as ações de desenvolvimento que não foram contempladas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da UFRN e no cronograma anual de oferta de ações de desenvolvimento, mas que atendam a necessidades institucionais devidamente justificadas. Art. 49. As demandas extraordinárias podem surgir a partir de circunstâncias que exijam desenvolvimento profissional imediato que não foram previstas nos momentos destinados ao LNDP. Art. 50. As demandas extraordinárias serão motivadas por: I - alterações normativas ou regulatórias que impactem diretamente nas atividades institucionais, exigindo atualização dos servidores sobre novas diretrizes, procedimentos ou legislações aplicáveis; II - mudanças organizacionais ou estruturais dentro da UFRN, como reformulações em setores, processos administrativos ou implantação de novas tecnologias e sistemas de gestão;