DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200222 222 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Quando os resultados demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso superior a ser revalidado, a serem cursados, preferencialmente, na UFRN, desde que a carga horária dos estudos complementares não exceda a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso superior correspondente no Brasil. § 5º O requerente terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentar a documentação comprobatória da realização dos estudos complementares. § 6º No caso da complementação de estudos de que trata o § 4º, os estudantes serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas, em matrícula excepcional deferida a alunos especiais em fase de revalidação de estudos, não ocupando vagas regulares da UFRN. § 7º No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, será exigida a apresentação do diploma original para fins de conferência e validação, nos termos do inciso IV do caput. Art. 6º Deverão ser observados os seguintes procedimento, quando o requerente for refugiado estrangeiro: I - o requerente beneficiário de autorização de residência ou refugiado deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF. II - o estrangeiro solicitante de refúgio que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. III - os refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, beneficiários de acolhida humanitária, apátrida e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso superior completo, como forma exclusiva e excepcional de avaliação destinada ao processo de revalidação. IV - para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados por razão justificada, a instituição revalidadora, no uso de sua autonomia, poderá expedir Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original. Art. 7º A tramitação do processo de reconhecimento poderá ocorrer de duas formas: I - tramitação normal; ou II - tramitação simplificada. Seção I Da tramitação normal Art. 8º Seguirão tramitação normal os processos relacionados a revalidação de diplomas de cursos de graduação estrangeiros que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo. Art. 9º A Coordenação do Curso de Graduação deverá indicar em no máximo 10 (dez) dias, os nomes dos professores que irão compor a Comissão de Avaliação responsável pela avaliação do processo específico. § 1º A Comissão de Avaliação deverá emitir relatório circunstanciado e conclusivo em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do processo. § 2º Sem prejuízo do prazo estabelecido no § 1º, o processo de revalidação em tramitação normal deverá ser concluído, em todas as suas instâncias, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de abertura do processo. Art. 10. O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado para análise, deliberação e homologação do Colegiado de Curso e do Conselho do Centro Acadêmico ou da Unidade Acadêmica Especializada correspondente. Seção II Da tramitação simplificada Art. 11. Poderão ser enquadradas como processo de tramitação simplificada, os pedidos de revalidação que atendam aos seguintes requisitos: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1o A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente ao exame da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2o Para tramitação simplificada, além da documentação relacionada no art. 5º, o interessado deverá apresentar, no que couber, comprovante de que recebeu bolsa de estudos de agência de fomento para realização do curso. Art. 12. Os processos de revalidação com tramitação simplificada deverão ser concluídos em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo. Art. 13. A Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD será responsável pelo registro dos diplomas de graduação revalidados na UFRN e pela inserção das informações de apostilamento da revalidação na Plataforma Carolina Bori. TÍTULO II DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO ES T R A N G E I R O S Art. 14. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN é competente para reconhecer diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Art. 15. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. § 1o O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da Pós-Graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado. § 2o O processo de avaliação deverá considerar, também, diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela UFRN. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS NA UFRN Art. 16. A solicitação para reconhecimento de diploma de curso de pós- graduação estrangeiro será cadastrada pelo interessado, juntamente com todos os documentos necessários, na Plataforma Carolina Bori. Parágrafo único. Para a apresentação do pedido de reconhecimento, o requerente deverá assinar termo de compromisso, incluindo declaração de autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade com informação de que não está submetendo o mesmo diploma a processo de reconhecimento em outra instituição de forma concomitante. Art. 17. O processo de reconhecimento é instaurado mediante solicitação do interessado com apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento contendo dados pessoais, endereço de contato e indicação do curso ofertado pela UFRN equivalente ao cursado pelo interessado no exterior e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil; II - termo de compromisso, conforme parágrafo único, do art. 16; III - cópia de documento de identificação; IV - cópia do diploma, certificados e títulos devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade competente; V - cópia do histórico escolar contendo: a) autenticação da instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade competente; e b) descrição das disciplinas ou atividades cursadas com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina. VI - exemplar da Dissertação ou Tese com registro de aprovação da Banca Examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade competente com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade competente; e b) nomes dos participantes da Banca Examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos com indicação de site contendo os currículos completos. VII - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da Dissertação ou Tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; VIII - resultados da avaliação externa do curso ou Programa de Pós-Graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do Programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens; IX - documentação comprobatória referente ao período de permanência no exterior para realização de curso presencial de pós-graduação stricto sensu; e X - comprovante de recolhimento à Conta Única da União da taxa de reconhecimento, nos termos de Resolução do Conselho de Administração - CONS A D. § 1º A UFRN poderá, quando julgar necessário, solicitar ao requerente tradução da documentação prevista no caput, desde que não esteja em línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como, o inglês, o francês e o espanhol, ou qualquer outro documento adicional que julgar pertinente para avaliação do processo de reconhecimento. § 2º A descrição das disciplinas ou atividades cursadas exigidas no inciso V, alínea b, poderá ser substituída por documento comprobatório da Instituição de Ensino Superior informando as características do curso e, se for o caso, com visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde a documentação foi expedida, ou autoridade competente nos termos da legislação vigente. Art. 18. O tempo mínimo de permanência no exterior, necessário para caracterizar a realização de curso presencial, é de 6 (seis) meses. Parágrafo único. A permanência no exterior deverá ser de modo contínuo para o desenvolvimento de atividades presenciais na instituição de ensino superior estrangeira. Art. 19. A tramitação do processo de reconhecimento poderá ocorrer de duas formas: I - tramitação normal; ou II - tramitação simplificada. Seção I Da tramitação normal Art. 20. Seguirão tramitação normal os processos relacionados a reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo. Art. 21. A Coordenação do Curso de Pós-graduação deverá indicar em no máximo 10 (dez) dias, os nomes dos professores que irão compor a Comissão de Avaliação responsável pela avaliação do processo específico. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá emitir relatório circunstanciado e conclusivo em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem prorrogação. Art. 22. Concluído o processo de avaliação, a comissão deverá encaminhar o relatório conclusivo para a Comissão de Pós-graduação, que avaliará e deliberará sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de reconhecimento. Parágrafo único. No caso de deferimento do reconhecimento, a Pró-reitoria de Pós-graduação - PPG deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil, preservando a nomenclatura do título do diploma original. Art. 23. A Pró-Reitoria de Pós-graduação deverá pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de recebimento do pedido, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com a justificativa cabível. Art. 24. Os cursos de Pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, não serão admitidos para reconhecimento, nos termos das Resoluções CNE/CES no 2, de 3 de abril de 2001, CNE/CES no 2, de 9 de junho de 2005, CNE/CES no 12, de 18 de julho de 2006 e CNE/CES no 5, de 4 setembro de 2007. Seção II Da tramitação simplificada Art. 25. Poderão ser enquadradas como processo de tramitação simplificada, os pedidos de reconhecimento que atendam aos seguintes requisitos: I - todos os diplomados em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e II - diplomas expedidos por instituições estrangeiras de cursos que tenham sido avaliados positivamente por organismo público brasileiro e devidamente listados na Plataforma Carolina Bori, desde que atenda os critérios de mérito exigidos pela UFRN; § 1o A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente ao exame da documentação comprobatória da diplomação segundo os casos especificados no caput deste artigo, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2o Para tramitação simplificada, além da documentação relacionada no art. 17, o interessado deverá apresentar, no que couber, comprovante de que recebeu bolsa de estudos de agência de fomento para realização do curso. Art. 26. Os processos de reconhecimento com tramitação simplificada deverão ser concluídos em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. É vedada a apresentação de solicitações de revalidação e reconhecimento do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição. Art. 28. As solicitações de revalidação e de reconhecimento de diploma, cadastradas na Plataforma Carolina Bori, que excedam a capacidade de atendimento informada pela UFRN, aguardarão em fila de espera. § 1º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 2º A UFRN poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. § 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo na UFRN. § 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de início do preenchimento, não sendo formalizada a submissão da solicitação, o cadastro iniciado será cancelado, de modo a possibilitar o fluxo de novas submissões e democratizar o acesso à plataforma. Art. 29. Os valores das taxas para abertura de processo de revalidação, de processo de reconhecimento e para registro do diploma serão fixados pelo Conselho de Administração - CONSAD.