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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 221

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200221 221 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 38. As atividades de representação institucional consistem em ações de desenvolvimento organizacional da Universidade articuladas com o ensino, a pesquisa, a extensão e com a inovação no ambiente produtivo e social. Art. 39. São atividades de representação institucional: I - atuação em comissões permanentes e temporárias; II - participação em conselhos de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas; III - participação em Colegiados Superiores; IV - atuação em atividades de assessoria e consultoria institucionais; V - colaboração em missões no país e no exterior; VI - cooperação em projetos de desenvolvimento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico; e VII - representação oficial da Universidade em órgãos de caráter profissional, técnico, científico, acadêmico e cultural; e VIII - participação, como representante institucional, em entidades ou comitês científicos por meio de mandato eletivo ou por indicação. Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão no Plano Individual de Trabalho Docente - PID de outras atividades de representação institucional não previstas no caput deste artigo. Art. 40. A Carga Horária Docente em atividades de representação institucional será registrada mediante a comprovação da efetiva participação nas ações previstas no art. 39, devidamente aprovadas pela chefia imediata. CAPÍTULO VI DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE GESTÃO INSTITUCIONAL Art. 41. As atividades de gestão institucional são aquelas inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição (art. 2º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012). Art. 42. Aos professores do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico investidos em cargos de direção (CD) e funções gratificadas (FG) cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral (art. 1º, § 5º, da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 c/c art. 19, §1º, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). § 1º Para efeito do caput, quando demandar dedicação integral ao serviço, é facultado aos professores investidos em cargos de direção e funções gratificadas o cumprimento da carga horária mínima de ensino de 8 (oito) horas semanais prevista no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional). § 2º A dispensa da carga horária mínima de ensino prevista no § 1º, aplica-se aos professores investidos em cargos e funções, devidamente aprovada em plenário da unidade de lotação. § 3º Em caso de dispensa total ou parcial da carga horária mínima de ensino, somente haverá a concessão de professor substituto para os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró- Reitor, Diretores de Centro e Diretores de Unidades Acadêmicas Especializadas (art. 2º, §1º, III, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993). § 4º Caso a dispensa de carga horária mínima de ensino para os níveis de chefia departamental e coordenação de curso técnico de nível médio, de graduação e de programa de pós-graduação seja solicitada na forma de regime integral, deverá ser deliberada pelo respectivo plenário por período determinado. TÍTULO IV DO REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DOCENTES Art. 43. São instrumentos de registro e acompanhamento das atividades docentes: I - Plano Individual Docente - PID: instrumento que descreve as atividades docentes planejadas no semestre letivo e a respectiva carga horária; II - Relatório Individual Docente - RID: instrumento que demonstra as atividades docentes efetivamente realizadas ao final do semestre letivo. Art. 44. Os Planos Individuais Docentes devem ser orientados pelos objetivos institucionais, conforme os Projetos Pedagógicos dos Cursos, os Planos Trienais dos Departamentos, os Planos Quadrienais das Unidades Acadêmicas e o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI. § 1º O PID é de preenchimento obrigatório pelo professor, sendo sua responsabilidade mantê-lo atualizado durante todo o semestre ou período de referência com todas as atividades previstas nesta Resolução. § 2º As atividades docentes previstas nesta Resolução e respectivas cargas horárias serão contabilizadas no PID mediante formalização das ações diretamente nos sistemas SIG da Universidade e homologadas pela chefia imediata. § 3º O PID deve ser submetido à aprovação do plenário do Departamento e, no caso das Unidades Acadêmicas Especializadas, aprovado pelo respectivo conselho mediante análise prévia dos colegiados dos cursos, quando couber. Art. 45. Os Relatórios Individuais Docentes serão consolidados pelos docentes ao final de cada semestre ou período letivo. Art. 46. Ao final de cada semestre letivo, os Relatórios Individuais Docentes serão apresentados ao plenário do departamento e, no caso das Unidades Acadêmicas Especializadas, ao respectivo conselho mediante análise prévia dos colegiados dos cursos, quando couber. Art. 47. A distribuição da carga horária de ensino em componentes curriculares para o semestre seguinte, prevista nos art. 19 e 20, será realizada observando-se as demais atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação no ambiente produtivo e social, representação institucional e gestão relacionadas no RID dos dois semestres anteriores em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia (item 9.9.2 do Acórdão 2729/2017-TCU- Plenário). Art. 48. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, após a análise dos relatórios semestrais pelos Departamentos Acadêmicos ou Unidades Acadêmicas Especializadas, encaminhará as providências administrativas previstas nos regulamentos internos para corrigir as distorções encontradas, a fim de adequá-las ao período letivo seguinte. Art. 49. Os planos e relatórios individuais dos docentes devem estar acessíveis à comunidade universitária, servindo de referência para acompanhamento e avaliação do professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. Cabe à administração superior da Universidade divulgar nos seus sítios eletrônicos as atividades vigentes dos professores, bem como estabelecer parâmetros para a distribuição de disciplinas aos docentes, a fim de assegurar nível razoável de objetividade e uniformidade, em atenção aos princípios da eficiência e da isonomia (itens 9.9.1 e 9.9.2 do Acórdão TCU 2729/2017-Plenário). Art. 51. A adequada aplicação do disposto nos art. 4º, 19 e 20, em conformidade com as demandas dos cursos da educação básica, da educação profissional, da graduação e da pós-graduação, bem como de outros projetos institucionais, será de responsabilidade da Chefia de Departamento Acadêmico ou da Direção da Unidade Acadêmica Especializada. Art. 52. Fica autorizada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP e a Secretaria de Governança Institucional - SGI expedirem normas complementares para a execução das regras previstas nesta Resolução. Art. 53. Os casos omissos nessa Resolução serão discutidos pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Institucional - CPDI, no caso de professores do Magistério Superior, e pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/EBTT, no caso de professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE. Art. 54. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI desenvolver as novas funcionalidades dos sistemas SIG necessárias à operacionalização das atividades previstas nessa Resolução: I - até o início do semestre letivo 2026.2 para as atividades previstas no art. 27; e II - até o início do semestre letivo 2027.2 para desenvolvimento dos instrumentos previstos no art. 44. Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 229/2016-CONSEPE, de 20 de dezembro de 2016. Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA RESOLUÇÃO Nº 33 - CONSEPE, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução nº 030/2025 - CONSEPE, de 25 de novembro de 2025, publicada no DOU nº 227, em 28 de novembro de 2023, que estabelece procedimentos de validação complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de avaliação biopsicossocial para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência nos processos seletivos de ingresso nos diversos níveis de ensino da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º A Resolução nº 030/2023-CONSEPE, de 25 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 227, em 28 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. Para fins da análise documental para caracterização da deficiência, o candidato optante pela reserva de vagas deverá encaminhar a documentação comprobatória emitida por profissional legalmente habilitado, especialista na área da deficiência." "Art. 19................................................................................................................... ................................................................................................................................ I - conter a identificação de quem se candidatou, e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional responsável com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo; e" "Art. 23................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 1º Toda Banca de Avaliação deverá contar com a presença de uma pessoa profissional da área da saúde." "Art. 31. Fica a critério de cada processo seletivo decidir sobre a utilização da avaliação biopsicossocial da deficiência homologadas anteriormente por comissão constituída para o mesmo fim no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos anteriores ao processo seletivo atual." ANEXO III DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DEFICIÊNCIA VI. Candidatos com Deficiência Múltipla: a)Laudos médicos, que deverão ser assinados por médicos especialistas, contendo na descrição clínica o tipo e grau das deficiências e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas com expressa referência aos códigos correspondentes da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como as prováveis causas das deficiências. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS dos médicos que forneceram os laudos; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA RESOLUÇÃO Nº 34 - CONSEPE, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto, resolve: Art. 1º Definir as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. TÍTULO I DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS Art. 2º A UFRN é competente para revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Art. 3º O processo de revalidação dar-se-á a partir das informações apresentadas pelo requerente, especialmente quanto à legalidade e à regularidade de funcionamento do curso superior e da instituição, da organização curricular, do perfil do corpo docente e das formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 1º O processo de avaliação deverá, também, considerar diplomas resultantes de cursos superiores estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos superiores da mesma área existente na UFRN. § 2º Para fins de revalidação de diploma de graduação estrangeiro do Curso de Medicina, a UFRN adotará, exclusivamente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida ou exame similar definido pelo Ministério da Educação - MEC . § 3º Os procedimentos a serem adotados para a realização do registro de validação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina a que se refere o § 2º deste artigo são definidos em norma específica da Pró-Reitoria de Graduação - P R O G R A D. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS NA UFRN Art. 4º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação estrangeiro será cadastrada pelo interessado, juntamente com todos os documentos necessários, na Plataforma Carolina Bori. Art. 5º O processo de revalidação é instaurado mediante solicitação do interessado com apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento contendo os dados pessoais, endereço de contato e indicação do curso ofertado pela UFRN equivalente ao cursado pelo interessado no exterior; II - documento oficial de identificação com foto; III - comprovante de recolhimento à Conta Única da União da taxa de revalidação, nos termos de Resolução do Conselho de Administração - CONSAD; IV - cópia do diploma de graduação expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. V - cópia do histórico escolar emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como, quando a isso corresponda, a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; e VI - projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e à extensão. § 1º A UFRN poderá solicitar informações complementares ou diligências sobre as condições de oferta do curso superior para subsidiar a avaliação. § 2º A exigência de autenticação prevista no inciso IV e V deste artigo podem ser dispensadas em conformidade com acordos internacionais. § 3º A Comissão de Revalidação, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução juramentada da documentação apresentada, salvo nos casos das línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são o inglês, o francês e o espanhol.