DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200220 220 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. São atividades de ensino: I - aulas em componentes curriculares da educação básica, da educação profissional técnica de nível médio, da graduação e da pós-graduação nas modalidades presencial e de educação a distância; II - planejamento de aulas; III - avaliação da aprendizagem; IV - atendimento e acompanhamento de alunos; V - orientação de alunos; VI - participação em bancas de avaliação e defesa de TCCs, dissertações e teses; VII - apoio ao ensino; e VIII - coordenação de programas e projetos de ensino. Art. 18. Fica autorizada a inclusão no Plano Individual de Trabalho Docente - PID de outras atividades de ensino não previstas no art. 17. Seção I Da carga horária mínima de ensino do magistério superior Art. 19. De acordo com o regime de trabalho, a carga horária semanal em aulas a ser integralizada pelo professor do Magistério Superior corresponde ao: I - mínimo de 8 (oito) e máximo de 12 (doze) horas-aula semanais para o regime de 20 (vinte) horas, em cada período letivo regular; e II - mínimo de 8 (oito) e máximo de 20 (vinte) horas-aula semanais para o regime de 40 (quarenta) horas, com ou sem dedicação exclusiva, em cada período letivo regular. § 1º O total de horas-aula semanais de ensino de que trata o caput deste artigo compreende as horas despendidas efetivamente em aulas, sem remuneração adicional, do ensino de graduação, de pós-graduação stricto sensu, do EBTT e residências em saúde, conforme as definições dos componentes curriculares constantes dos seus respectivos regulamentos nas modalidades presenciais e a distância. § 2º Os professores que ministrarem aulas em cursos de especialização e mestrado profissional sem remuneração adicional poderão contabilizar o total de horas-aula semanais na carga horária de ensino. § 3º Da carga horária referida no caput deste artigo serão destinadas, obrigatoriamente, 4 (quatro) horas-aula semanais ao ensino da graduação. Seção II Da carga horária mínima de ensino do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico Art. 20. De acordo com o regime de trabalho, a carga horária semanal em aulas a ser integralizada pelo professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico corresponde ao: I - mínimo de 8 (oito) e máximo de 12 (doze) horas semanais para o regime de 20 (vinte) horas, em cada período letivo regular; e II - mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) horas semanais para o regime de 40 (quarenta) horas, com ou sem dedicação exclusiva, em cada período letivo regular. § 1º O total de horas semanais de que trata o caput deste artigo compreende as horas despendidas efetivamente em aulas, sem remuneração adicional, nas modalidades de ensino presencial ou de educação a distância para os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT com exclusivo exercício do ensino na educação profissional. § 2º A unidade acadêmica ofertante de educação básica nas etapas da educação infantil e ensino fundamental fixará 20 (vinte) horas na composição da carga horária de aulas de que trata o inciso II deste artigo para os professores de 40 (quarenta) horas com ou sem dedicação exclusiva. § 3º Excepcionalmente, na unidade que oferta Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que devidamente justificada à direção da unidade, ouvido o plenário docente, poderá autorizar a redução da carga horária de aula estabelecida no § 2º para o mínimo de 12 (doze) horas, observado o interesse institucional. § 4o A contabilização de carga horária da atividade de ensino de que trata o caput deste artigo em cursos na modalidade de educação a distância será definida pelos Conselhos das Unidades Acadêmicas Especializadas, apresentada nos Projetos Pedagógicos de Curso, respeitando os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos I e II, observando-se: I - as especificidades de demanda; II - as particularidades dos programas governamentais; e III - os aspectos de infraestrutura; e IV - a disponibilidade do pessoal docente. § 5º A carga horária de aula a ser integralizada pelos professores do EBTT com exercício de funções no magistério superior será de no mínimo 8 (oito) horas e no máximo 20 (vinte) horas para o regime de 40 (quarenta) horas, com ou sem dedicação exclusiva, considerados o interesse e a necessidade institucional, ressalvado o disposto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Seção III Da distribuição da carga horária de ensino Art. 21. Antes do início de cada período letivo, a Chefia do Departamento ou a Direção da Unidade Acadêmica Especializada distribuirá a carga horária de ensino de cada professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, observando as demandas das coordenações de curso e os limites previstos no art. 19, incisos I e II, e art. 20, incisos I e II, desta Resolução. § 1º O Relatório Individual Docente - RID dos dois semestres anteriores servirá como base para a Chefia de Departamento ou Unidades Acadêmicas Especializadas distribuir a carga horária de ensino dos professores para o semestre ou período seguinte. § 2º A distribuição de carga horária pela Chefia do Departamento ou pela Direção da Unidade Acadêmica Especializada deverá ser submetida a deliberação pelo plenário da unidade. § 3º Visando conciliar, sempre que possível, as necessidades acadêmicas e as condições de cuidado materno-infantil, terão prioridade na definição dos horários de aulas a docente que: I - possua filho ou dependente com deficiência ou com necessidade específica comprovada em laudo emitido por perícia médica oficial; ou II - seja lactante, gestante ou adotante de criança com até 2 (dois) anos de idade. § 4º A prioridade prevista no § 3º não implica redução de carga horária da docente. Art. 22. A carga horária de ensino, independentemente do regime de trabalho, poderá ser distribuída em quaisquer dos 3 (três) turnos, ou em horário especial, quando as atividades assim exigirem. Paragrafo único. O cumprimento da carga horária mínima semanal em aulas, previstas nos art. 19 e 21, independe da realização de outras atividades docentes. Art. 23. Nas situações extraordinárias em que fique impossibilitada a distribuição de componentes curriculares pela Chefia de Departamento Acadêmico ou da Direção de Unidade Acadêmica Especializada, estas deverão encaminhar justificativa motivada à Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP. Parágrafo único. Os professores impossibilitados de atender a carga horária mínima de aulas prevista no art. 19, incisos I e II, e art. 21, incisos I e II, em decorrência de situação especificada no caput, não poderão ser responsabilizados por descumprimento de obrigações inerentes ao respectivo regime de trabalho. Art. 24. Os professores do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, contratados no regime de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, que não desenvolverem atividades de pesquisa, extensão, inovação no ambiente produtivo e social, representação institucional ou gestão, para integralizar sua carga horária contratual, cumprirá o mínimo de 16 (dezesseis) horas-aula semanais. Seção IV Da carga horária de ensino distribuída automaticamente Art. 25. Fica fixada a carga horária de 4 (quatro) horas semanais para cada disciplina ministrada pelo docente para o desempenho das atividades auxiliares de ensino descritas nos incisos II, III e IV, do art. 17. § 1º A carga horária definida no caput ficará acrescida de 2 (duas) horas semanais em se tratando de: I - turmas com mais de 50 (cinquenta) alunos; e II - disciplinas ministradas em outros campi da Universidade que exijam deslocamento do professor. § 2º As cargas horárias das atividades auxiliares de ensino previstas no caput e no § 1º deste artigo serão incluídas automaticamente no Plano Individual Docente - PID. § 3º As cargas horárias automáticas previstas no caput e no § 1º não se aplicam à unidade de educação básica (educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental), devendo ser destinado 1/3 (um terço) da carga horária docente de aula para as atividades auxiliares de ensino de apoio e manutenção. Art. 26. Serão incluídas diretamente pelo Professor no Plano Individual Docente - PID, de acordo com as horas efetivamente realizadas, a carga horária das seguintes atividades auxiliares de ensino: I - orientação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC ou prática profissional; II - orientação e coorientação de dissertação de mestrado; III - orientação e coorientação de tese de doutorado; IV - orientação acadêmica de grupos de estudantes ou turmas; e V - supervisão de estudantes em projetos de ensino. Parágrafo único. A carga horária docente a que se refere o caput será homologada pela chefia imediata. Seção V Da carga horária de ensino compartilhada Art. 27. Os componentes curriculares ofertados de forma compartilhada terão carga horária contabilizada para cada professor da seguinte forma: I - componentes curriculares ministrados por dois ou mais docentes: carga horária semanal atribuída aos professores, segundo especificação em plano de curso aprovado, seja com presença concomitante, seja com presença alternada; II - componentes curriculares com formação de grupos de aulas: carga horária semanal será computada ao docente que efetivamente ministrou aulas no respectivo grupo mediante lançamento de frequência dos alunos que participaram das atividades; e III - componentes curriculares com formação de subturmas: carga horária semanal será computada ao docente que efetivamente ministrou aulas na respectiva subturma mediante lançamento de frequência dos alunos que participaram das atividades. § 1º Para efeito dos incisos II e III, os componentes curriculares poderão dispor de coordenador docente definido a cada semestre letivo entre os docentes do respectivo componente curricular. § 2º A partilha da carga horária a que se refere o caput será realizada mediante registro tempestivo no SIGAA por cada docente ou pelo coordenador docente. § 3º Não haverá partilha de carga horária semanal entre professores que atuam no mesmo componente curricular na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. CAPÍTULO II DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE PESQUISA Art. 28. São atividades de pesquisa aquelas relacionadas à produção, avaliação, divulgação e transferência de conhecimento científico. Art. 29. A Carga Horária Docente em atividades de pesquisa previstas no art. 28 serão, preferencialmente, fixadas em cada projeto de pesquisa devidamente aprovado pelas instâncias competentes. Parágrafo único. A carga horária de atividades de pesquisa que não sejam compatíveis com o registro de projeto de pesquisa será computada no Plano Individual de Trabalho Docente - PID mediante comprovação da efetiva participação, devidamente aprovada pela chefia imediata. Art. 30. As atividades desenvolvidas em projeto de pesquisa sem inovação no ambiente produtivo e social com a concessão de bolsas de pesquisa pela Fundação de Apoio ou outras instituições parceiras deverão ser realizadas fora da jornada de trabalho regular do docente, admitindo-se, para os professores com dedicação exclusiva, o máximo de 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos do art. 21, §4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. CAPÍTULO III DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE EXTENSÃO Art. 31. As atividades de extensão consistem no desenvolvimento de ações de caráter educativo, social, artístico, cultural, desportivo, científico e tecnológico executadas por meio da interação com os diversos setores da sociedade visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação da Universidade na realidade social. Art. 32. São atividades de extensão aquelas definidas no art. 7º, do Regulamento da Extensão, aprovado pela Resolução 006/2022-CONSEPE, de 26 de abril de 2022. Art. 33. A Carga Horária Docente em atividades de extensão previstas no art. 32 serão, preferencialmente, fixadas em cada projeto de extensão devidamente aprovado pelas instâncias competentes. Parágrafo único. A carga horária de atividades de extensão que não sejam compatíveis com o registro de projeto de extensão será computada no Plano Individual de Trabalho Docente - PID mediante comprovação da efetiva participação, devidamente aprovada pela chefia imediata. Art. 34. As atividades desenvolvidas em projeto de extensão com a concessão de bolsas de extensão pela Fundação de Apoio ou outras instituições parceiras deverão ser realizadas fora da jornada de trabalho regular do docente, admitindo-se, para os professores com dedicação exclusiva, o máximo de 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos do art. 21, §4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. CAPÍTULO IV DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES DE INOVAÇÃO NO AMBIENTE PRODUTIVO E SOCIAL Art. 35. São atividades de inovação no ambiente produtivo e social aquelas definidas no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/2015, Lei nº 10.973/2024 e Lei nº 13.243/2010) e na Política de Inovação da Universidade. Parágrafo único. As atividades de inovação no ambiente produtivo e social a que se refere o caput são transversais às atividades de ensino, pesquisa e extensão. Art. 36. A Carga Horária Docente em atividades de inovação no ambiente produtivo e social previstas no art. 35 serão, preferencialmente, fixadas em cada projeto acadêmico devidamente aprovado pelas instâncias competentes. Parágrafo único. A carga horária de atividades de inovação no ambiente produtivo e social que não sejam compatíveis com o registro de projeto acadêmico será computada pelo professor no Plano Individual Docente - PID mediante comprovação da efetiva participação, devidamente aprovada pela chefia imediata. Art. 37. As atividades de inovação no ambiente produtivo e social previstas no art. 35 integram as atribuições funcionais e a jornada de trabalho dos servidores (Parecer nº 2 4 / 2 0 1 6 / D E P CO N S U / P G F/ AG U ) .