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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 219

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200219 219 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Do Certificado de Homenagem Art. 13. O Certificado de Homenagem tem por finalidade expressar reconhecimento e gratidão a servidores aposentados pelo tempo de serviço prestado à Universidade. Parágrafo único. A honraria prevista no caput serve como registro de mérito ao servidor aposentado e objetiva motivar os servidores ativos na melhoria contínua na prestação de serviços públicos, bem como reforçar comportamentos proativos, íntegros e éticos na instituição. Art. 14. O Certificado de Homenagem será expedido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e registrado na ficha funcional do servidor aposentado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os casos omissos serão tratados pelo Comitê de Governança de Gestão de Pessoas. Art.16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSE DANIEL DINIZ MELO RESOLUÇÃO Nº 32 - CONSEPE, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre regimes de trabalho, atividades docentes e distribuição de carga horária de professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal do Rio Grande Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso IV, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas normas sobre regimes de trabalho, atividades docentes e distribuição de carga horária de professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal do Rio Grande Norte - UFRN. TÍTULO I DOS REGIMES DE TRABALHO Art. 2º O professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; e II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional. § 1º A UFRN poderá admitir, em caráter excepcional, a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, sem dedicação exclusiva, observando-se 2 (dois) turnos diários completos, para áreas com características específicas. § 2º Para efeito do § 1º, a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais será admitida mediante caracterização do interesse institucional e da especificidade de cada área de conhecimento, devendo ser aprovada pelo Plenário do Departamento Acadêmico ou pelo colegiado da Unidade Acadêmica Especializada e, em última instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ouvida a Comissão Permanente de Desenvolvimento Institucional - CPDI, no caso de professor do Magistério Superior, e a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/EBTT, no caso de professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. § 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser, temporariamente, vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas, sem dedicação exclusiva, após verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto nos §§ 1o e 2º, nas seguintes hipóteses: I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo CO N S E P E . § 4º Após encerrado o período de ocupação do cargo ou concluídas as ações referidas nos incisos I e II, do § 3º, o docente designado para exercê-las retornará automaticamente para o regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, ocupado antes da designação. CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO Art. 3º A alteração de regime de trabalho poderá ser requerida pelo professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico mediante aprovação de plano de trabalho pelo plenário do Departamento ou pelo Conselho da Unidade Acadêmica Especializada. § 1º Os pedidos de alteração de regime de trabalho serão analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ouvida a Comissão Permanente de Desenvolvimento Institucional - CPDI, no caso de professor do Magistério Superior, e a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/EBTT, no caso de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. § 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos professores nas seguintes situações: I - durante período de afastamento para qualificação; II - em cumprimento de prazo igual ao período de afastamento anteriormente concedido para qualificação, sem prejuízo de vencimentos; ou III - que esteja a 5 (cinco) anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, no caso de mudança para regime de trabalho de dedicação exclusiva. Art. 4º A solicitação de alteração de regime de trabalho com ampliação de carga horária com dedicação exclusiva deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - relatório das atividades previstas no art. 6º dos últimos 2 (dois) anos no atual regime de trabalho; II - plano de trabalho docente com as atividades previstas no art. 6º, no que couber, que justifiquem a mudança de regime de trabalho; e III - declaração de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. § 1º Os docentes em estágio probatório, para fins do disposto no inciso I deste artigo, deverão apresentar relatório das atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e inovação no ambiente produtivo e social referente ao tempo de atuação no atual regime de trabalho. § 2º Excepcionalmente, em se tratando de áreas com características específicas, é permitida a mudança de regime de trabalho para 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva. § 3º Na hipótese do § 2º, o pedido de alteração de regime de trabalho deverá ser fundamentado com justificativa circunstanciada da excepcionalidade e com os documentos previstos nos incisos I ao III do caput deste artigo. Art. 5º A solicitação de redução de regime de trabalho docente de 40 (quarenta) horas, com ou sem dedicação exclusiva, para tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais deverá ser instruída com plano de trabalho para o novo regime, acompanhado de justificativa para a alteração. Parágrafo único. A redução de regime de trabalho para 20 (vinte) horas não implicará contratação de professor substituto para a unidade acadêmica. TÍTULO II DAS ATIVIDADES DOCENTES Art. 6º São consideradas atividades próprias do pessoal docente do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: I - atividades de ensino, pesquisa e extensão que visem à aprendizagem, à produção e à difusão de conhecimentos e culturas; II - atividades de gestão universitária, assessoramento e assistência na própria instituição; III - atividades de inovação no ambiente produtivo e social nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e IV - outras atividades previstas em legislação específica. Art. 7º As atividades de ensino, para fins desta Resolução, são aquelas desenvolvidas na educação básica, na educação profissional técnica de nível médio, na graduação e na pós-graduação, tanto na modalidade presencial quanto na educação à distância, com carga horária docente distribuída e aprovada pela instância competente. Art. 8º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outras atividades remuneradas, ressalvados os casos previstos em lei. CAPÍTULO I OUTRAS ATIVIDADES DOCENTES NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Art. 9º Para efeito do inciso IV, do art. 6º, no regime de dedicação exclusiva são permitidas as atividades previstas nos art. 10 e 11 desta Resolução. Art. 10. Consoante previsão contida no art. 20, § 4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, o professor em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: I - participar dos órgãos de direção de Fundação de Apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Geral da UFRN, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do CONSAD. Art. 11. Em conformidade com o art. 21, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ao professor com dedicação exclusiva será permitida a percepção de: I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança; II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso; III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação tecnológica pagas por agências oficiais de fomento, pela Universidade, pela Fundação de Apoio à Universidade devidamente credenciada ou por organismo internacional amparada por ato, tratado ou convenção internacional; IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores; V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres; VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; VII - outras hipóteses de bolsas, nos termos da Resolução Conjunta nº 001/2022- CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022; VIII - retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê paga diretamente ao docente por outra instituição, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, com a colaboração da Fundação de Apoio, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica. § 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII deste artigo, autorizada pela UFRN, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais. § 2º A participação nas atividades descritas nos incisos XI e XII deste artigo exige a observância das seguintes diretrizes: I - proporcionar retorno à instituição na linha de intercâmbios culturais, técnicos e científicos ou de propagação construtiva do nome e da competência da UFRN; II - não prejudicar os encargos administrativos e acadêmicos da unidade em que o docente esteja lotado, respeitando-se a carga horária mínima de ensino prevista no art. 20 desta Resolução; III - não exceder, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. § 3º A carga horária destinada às atividades previstas nos incisos VIII, XI e XII será registrada nos sistemas SIG e evidenciada no Plano Individual de Trabalho Docente - PID. § 4º O pagamento da retribuição pecuniária a docente para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso XI será divulgado no sítio da Fundação de Apoio (art. 4º-A, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994). Art. 12. Os limites e condições de pagamento de bolsas e retribuições pecuniárias pagas pela Universidade ou Fundação de Apoio são definidos na Resolução Conjunta nº 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022. Art. 13. Para efeito do inciso VIII, do art. 11, os docentes em regime de dedicação exclusiva que participarem esporadicamente de palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à sua área de atuação com percepção de retribuição pecuniária paga por ente distinto da Universidade deverão solicitar formalmente à chefia imediata autorização institucional, limitada a 30 (trinta) horas anuais. Art. 14. Para efeito do inciso XII, do art. 11, os docentes em regime de dedicação exclusiva que prestarem colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de sua especialidade a outras instituições, inclusive em polos de inovação tecnológica, com ou sem a percepção de retribuição pecuniária, deverão solicitar autorização institucional por meio da elaboração de plano de trabalho, submetendo-o à chefia imediata para aprovação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às atividades relativas à participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, à pesquisa ou à extensão, consoante art. 21, II, da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012. TÍTULO III DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE Art. 15. A integralização da Carga Horária Docente - CHD, independentemente do regime de trabalho, deverá ser preenchida com as atividades previstas no art. 6º, devidamente aprovadas pelas unidades de lotação do docente. CAPÍTULO I DA INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ENSINO Art. 16. As atividades de ensino computadas nas atribuições funcionais do professor são aquelas desempenhadas no exercício da docência ou direcionadas aos estudantes na educação básica, na educação profissional técnica de nível médio, na graduação, na pós-graduação stricto sensu e nas residências em saúde, conforme definições dos componentes curriculares constantes dos seus respectivos regulamentos e Projetos Pedagógicos de Curso.