DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200227 227 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) limite de crédito: até R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por cooperativa, considerando todas as operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, observado o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais) por associado com CAF válido em que conste seu enquadramento no Pronaf, conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no RICAF da cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Subtabela 2.4 (Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria - MCR 10-6) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6; ............................................................................" (NR) "15 - Admite-se, até 30 de junho de 2026, que o limite de crédito extra único de até R$3.000,00 (três mil reais) por Unidade Familiar de Produção Agropecuária - UFPA destinado ao financiamento para construção ou reforma de instalações sanitárias na residência do mutuário, de que trata a alínea "d" da Subtabela 2.11 (Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" - MCR 10-13) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) do MCR 7-6, seja elevado para até R$5.000,00 (cinco mil reais) por UFPA, observado que: a) o bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) aplica-se apenas ao valor de até R$3.000,00 (três mil reais); b) o limite adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não será computado nos limites de que tratam os incisos I e II da alínea "a" da Subtabela 2.11." (NR) Art. 4º Fica revogada a alínea "b" do item 5 da Seção 3 do Capítulo 10 do MCR. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Propõe alterar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2025, por meio da modificação do anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu: Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022) Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. . .Ano .Operações com garantia da União .Operações sem garantia da União .Total . .2018 .Até R$13.000.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .At é R$24.000.000.000,00 . .2019 .Até R$13.500.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .At é R$24.500.000.000,00 . 2020 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 At é R$20.400.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 . . 2021 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 At é R$20.500.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$3.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 . . 2022 Até R$6.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$10.500.000.000,00 At é R$18.625.000.000,00 . .Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$1.000.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . 2023 Até R$15.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$18.000.000.000,00 At é R$37.125.000.000,00 . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$2.300.000.000,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até R$1.200.000.000,00 . . 2024 .Até R$17.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$7.000.000.000,00 At é R$31.075.651.683,00 . .Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC Até R$ 500.000.000,00 .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$500.000.000,00 . . .Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas - PPPs Até R$500.000.000,00 .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . . . .Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.713.812.002,00 . . 2025 .Até R$12.100.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$6.000.000.000,00 At é R$39.425.651.683,00 . .Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios Até R$12.000.000.000,00 . .Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.900.000.000,00 . . Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar Até R$1.736.839.681,00 .Para órgãos e entidades da União Até R$2.425.000.000,00 . . . .Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear Até R$2.263.812.002,00 . . 2026 Até R$9.000.000.000,00 .Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$6.000.000.000,00 At é R$15.625.000.000,00 . . . .Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 . RESOLUÇÃO CMN Nº 5.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social - RPPSs. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, com base no art. 6º, caput, inciso IV, e parágrafo único, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, caput e § 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolveu: Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social - RPPSs instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do RPPS devem: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência; III - zelar por elevados padrões éticos; IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, observados: a) a política de investimentos vigente; b) os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução; c) a natureza pública da gestão do regime e dos recursos aplicados e a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira, previstos no art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; d) as condições de proteção e prudência financeira previstas no art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e e) os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, que devem considerar a sua segmentação por porte, complexidade e por nível de aderência às melhores práticas de governança; V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados; VI - desde que observado o disposto no art. 21, § 2º, realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação: a) do gestor e do administrador dos fundos de investimento; b) da instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores mobiliários ou cujos ativos forem selecionados para o investimento dos recursos; c) da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será a responsável, de forma direta, pela intermediação da compra e venda de ativos; e d) do custodiante; e VII - identificar, analisar, avaliar, controlar, monitorar e gerenciar os riscos, custos e o retorno esperado dos investimentos. § 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do RPPS e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico, conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes. § 3º Os parâmetros para o credenciamento previsto no inciso VI do § 1º deverão abranger, entre outros: I - o histórico e a experiência de atuação; II - o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição; III - a solidez patrimonial; IV - a exposição a risco reputacional; V - o padrão ético de conduta; VI - a aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho; e VII - o cumprimento, pelas instituições, das condições previstas no art. 21, § 2º. § 4º São considerados responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, por ação ou omissão, na medida de suas atribuições: