DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200228 228 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - todas as pessoas que participem dos processos de análise, de assessoramento e de decisão no âmbito do RPPS, incluídos: a) os membros da diretoria e dos conselhos; b) o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e pela prestação de informações relativas às aplicações do regime, na forma do § 8º; c) os procuradores com poderes de gestão; d) os membros do comitê de investimentos; e e) os consultores e outros profissionais; e II - os agentes do mercado financeiro e do mercado de capitais que participem da distribuição, intermediação, gestão e administração dos recursos dos RPPSs e os outros prestadores de serviços contratados por esses regimes. § 5º O RPPS deve definir formal e claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância. § 6º O RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos. § 7º Para fins desta Resolução: I - as referências a fundos de investimento compreendem fundos de investimento, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, fundos de investimento em índice de mercado - ETF e todas as suas classes de cotas e subclasses, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; II - as referências a "classe" e a "cotas de classe" alcançam os fundos de investimento que emitem cotas em classe única; e III - as referências a "regulamento" e a "regulamento do fundo" alcançam os anexos descritivos das classes de cotas e os apêndices das subclasses. § 8º O órgão ou entidade gestora do RPPS deverá informar ao Ministério da Previdência Social o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e pela prestação de informações relativas às aplicações do regime. § 9º As aplicações a que se refere o caput compreendem o processo de investimento, gerenciamento e desinvestimento dos recursos. § 10. A gestão dos riscos de que trata o inciso VII do § 1º deve: I - compreender os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação; II - utilizar a avaliação de agência classificadora de risco, sem prejuízo da necessária análise dos riscos; III - considerar, na análise de riscos, quando julgar material e relevante, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos; e IV - avaliar e dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos do RPPS. CAPÍTULO I DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS Seção I Da alocação dos recursos Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos RPPSs devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: I - renda fixa; II - renda variável; III - investimentos no exterior; IV - investimentos estruturados; V - fundos imobiliários; e VI - empréstimos consignados. § 1º Para efeito desta Resolução, são considerados investimentos estruturados: I - cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Multimercado"; II - cotas de classes de fundos de investimento em participações - FIP; III - cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Ações - Mercado de Acesso"; e IV - cotas de classes de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro. § 2º Os RPPSs somente podem aplicar recursos em classes de fundos de investimento, de ETF e classes de investimento em cotas de fundos de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários e cujas carteiras observem os requisitos, limitações e condições estabelecidos nesta Resolução. § 3º Os órgãos ou entidades gestoras dos RPPSs devem avaliar e dar publicidade aos custos decorrentes das aplicações, inclusive daquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas, e providenciar: I - a obtenção prévia de informações relativas à remuneração de todos os prestadores de serviço envolvidos na administração, gestão, distribuição e custódia dos ativos investidos, incluindo os valores ou percentuais efetivamente praticados; e II - a divulgação, no mínimo trimestral, aos segurados e beneficiários do regime, das despesas com os ativos investidos, inclusive das obtidas na forma do inciso I, e com a contratação de prestadores de serviços pelo regime. § 4º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam- se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica. § 5º As classes de fundos de investimento e as classes de investimento em cotas de fundos de investimento objeto de aplicação por parte dos RPPSs devem conter previsão em regulamento de limitação de responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito. Art. 3º Para efeito desta Resolução, são considerados recursos: I - as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital; II - os demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS; III - as aplicações financeiras; IV - os títulos e valores mobiliários; V - os ativos vinculados por lei ao RPPS; e VI - demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. § 1º Os recursos dos RPPSs visam à constituição das reservas garantidoras dos benefícios concedidos e a conceder pelo regime e devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo e geridos em conformidade com a política de investimentos vigente e os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente. § 2º Para garantir a segregação de que trata o § 1º, os recursos do RPPS deverão ser vinculados a órgão ou entidade gestora do regime ou a fundos previdenciários com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. § 3º O disposto nesta Resolução aplica-se aos recursos da taxa de administração do RPPS e dos fundos instituídos para fins de segregação da massa ou para demais finalidades previdenciárias. § 4º O aporte de bens, direitos e ativos de que tratam os incisos IV a VI do caput e a destinação, por meio de lei, de fluxo de receitas futuras ao RPPS devem: I - ser embasados em estudo técnico constante de processo transparente de avaliação e de análise de viabilidade econômico-financeira; e II - observar o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais desses regimes. Seção II Da política de investimentos Art. 4º Os responsáveis pela gestão do RPPS, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo: I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de prestadores de serviços, com base no disposto no art. 21, § 5º, e no art. 24; II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos; III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução; IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica; V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º; VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento; VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos; e VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPSs, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos. § 1º Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, inclusive com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação. § 2º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimentos devem observar os parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos RPPSs. Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do RPPS e suas revisões devem ser aprovadas pelo conselho deliberativo ou órgão equivalente, antes de sua implementação. CAPÍTULO II DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO E DOS LIMITES Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, são consideradas as aplicações de recursos de que trata o art. 3º, caput, incisos I, II, III e IV, excluídos os recursos de que trata o art. 3º, caput, incisos V e VI, as disponibilidades financeiras mantidas em conta corrente e as cotas de classes de fundos de investimento imobiliário de que trata o art. 11, § 3º. § 1º As aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de que trata o art. 3º deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do RPPS, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do regime. § 2º Para garantir a compatibilidade de que trata o § 1º, os responsáveis pela gestão do RPPS devem: I - manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime; e II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, em caso de carteira própria ou administrada. § 3º Os ativos e seus respectivos limites de aplicação serão diferenciados para os RPPSs que comprovarem a adoção de boas práticas de governança na gestão previdenciária, atestadas conforme os diferentes níveis de aderência ao programa de certificação institucional instituído pelo Ministério da Previdência Social, sendo: I - RPPS sem nível de aderência ao programa de certificação institucional; II - RPPS com nível I de aderência ao programa de certificação institucional; III - RPPS com nível II de aderência ao programa de certificação institucional; IV - RPPS com nível III de aderência ao programa de certificação institucional; e V - RPPS com nível IV de aderência ao programa de certificação institucional. § 4º O programa de certificação institucional de que trata o § 3º deverá contemplar, entre outros aspectos: I - o aprimoramento contínuo da gestão dos investimentos, especialmente quanto à eficiência, segurança, prudência, diligência, transparência e governança; II - os padrões reconhecidos no mercado financeiro e na gestão de recursos previdenciários, visando à mitigação de riscos e à promoção de elevados padrões éticos na conduta das operações; III - a definição de critérios para análise, credenciamento, alocações de recursos e contratações baseados em requisitos técnicos e de forma independente, conforme previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º; IV - a eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; e V - a capacitação continuada das pessoas de que trata o art. 1º, § 4º, inciso I. Seção I Do segmento de renda fixa Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos RPPSs subordinam-se aos seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, ou cotas de classes de ETF, negociáveis em bolsa de valores, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos; II - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, adquiridos em oferta primária ou em plataformas de negociação eletrônica, na forma do § 2º, incisos I e II; III - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic, adquiridos, na forma do § 2º, inciso III, por intermediação de instituição financeira que atenda aos requisitos previstos no art. 21, § 2º, inciso I; IV - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic; V - até 80% (oitenta por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa", constituídas em regime aberto, e cotas de classes de ETF de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, ambos sem o sufixo "Crédito Privado"; VI - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; VII - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento tipificadas como "Renda Fixa" e denominadas com o sufixo "Crédito Privado", constituídas em regime aberto; VIII - até 20% (vinte por cento) em cotas de classes de fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, ou cujo patrimônio líquido seja representado por debêntures de infraestrutura previstas na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e IX - até 20% (vinte por cento) em cotas de subclasses sênior de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC. § 1º A aplicação de recursos nos ativos de que trata este artigo observará os níveis de aderência do RPPS ao programa de certificação institucional previsto no art. 6º, § 3º, considerados os seguintes critérios de aplicação: I - ativos de que tratam os incisos I e II do caput são acessíveis a todos os RPPSs, inclusive aqueles que não comprovarem nível de aderência; II - ativos de que tratam os incisos III e IV do caput são exclusivos para RPPS com nível I ou superior de aderência; III - ativos de que tratam os incisos V e VI do caput são exclusivos para RPPS com nível II ou superior de aderência; IV - ativos de que tratam os incisos VII e VIII do caput são exclusivos para RPPS com nível III ou superior de aderência; e V - ativos de que trata o inciso IX do caput são exclusivos para RPPS com nível IV de aderência.