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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 230

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200230 230 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os encargos financeiros das operações de que trata o caput devem ser superiores à meta de rentabilidade de que trata o art. 4º, caput, inciso III, acrescidos das seguintes taxas: I - de administração das operações, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades de concessão e controle dos empréstimos; II - de custeio dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos de que trata o § 6º; e III - de adicional de risco, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos de que trata o inciso II. § 2º Os contratos das operações de empréstimos devem conter: I - cláusula de consignação em pagamento com desconto em folha, cujo correspondente valor deverá ser imediatamente creditado ao órgão ou entidade gestora do RPPS; II - autorização de retenção das verbas rescisórias para a quitação do saldo devedor líquido do empréstimo, no mínimo, nas seguintes hipóteses, por decisão administrativa ou judicial: a) exoneração; b) demissão; c) cessação do vínculo do servidor; d) cessação do benefício do aposentado ou pensionista; ou e) afastamentos do servidor sem manutenção da remuneração mensal; III - autorização para débito em conta corrente do tomador, no caso de inviabilidade do desconto direto em folha de pagamento ou das verbas rescisórias de que tratam os incisos I e II; e IV - anuência dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, de que trata o inciso II do § 5º, de sua responsabilidade como devedor solidário pela cobertura de eventual inadimplemento. § 3º Os empréstimos serão concedidos, pelo órgão ou entidade gestora do RPPS, aos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, por meio de sistemas interligados aos de gestão das folhas de pagamento. § 4º O RPPS deverá adequar os prazos e limites de concessão de empréstimos consignados ao perfil da massa de segurados, observados os seguintes critérios mínimos: I - quanto aos prazos dos empréstimos: a) não poderão ser superiores àqueles previstos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e b) deverão ter por base a expectativa de sobrevida do segurado e o tempo de duração do benefício estimado conforme taxa de sobrevivência utilizada na avaliação atuarial do RPPS, considerando a estrutura etária dos tomadores; e II - relativos à inelegibilidade dos tomadores: a) histórico de inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriores perante o RPPS; e b) recebimento de benefício que possua requisito para sua cessação, previsto na legislação do RPPS. § 5º Deverão ser observados os seguintes critérios mínimos, com base na classificação da capacidade de pagamento dos Estados, Distrito Federal e Municípios, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional: I - não poderão ser concedidos os empréstimos aos segurados nas situações em que o pagamento da remuneração ou dos proventos seja de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas transferências financeiras mensais, em caso de classificação C ou D; e II - em caso de inadimplência, pelo ente federativo, do repasse ao órgão ou entidade gestora do RPPS dos valores devidos em consignação ou das transferências dos aportes para o pagamento das aposentadorias e pensões por morte, são vedadas novas concessões de empréstimos por prazo igual ao período de atraso, contado a partir da regularização total dos pagamentos. § 6º O RPPS deverá constituir, com os recursos das taxas de que trata o § 1º, fundos garantidores ou de oscilação de riscos destinados a situações de liquidação do saldo devedor dos empréstimos em caso de subestimação de eventos de decremento ou de não aderência das demais hipóteses, observados os seguintes critérios mínimos: I - a constituição dos fundos deverá estar embasada em estudo atuarial que considere as perdas em caso de ocorrência de eventos de desvinculação de segurados previstos no inciso II do § 2º; II - utilização, no estudo a que se refere o inciso I, de modelos que limitem a probabilidade de perdas máximas e o seu embasamento em hipóteses de taxa de sobrevivência de válidos e inválidos e de rotatividade aderentes às características da massa de segurados do regime, nos termos das normas de atuária aplicáveis aos RPPSs; e III - cobertura integral, pelas taxas de que trata o § 1º, dos riscos calculados na forma dos incisos I e II, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de empréstimos consignados. § 7º Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira do segmento de que trata este artigo deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do RPPS, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. § 8º O órgão ou entidade gestora do RPPS poderá, em caso de solicitação do segurado, utilizar valores do montante que vier a ser por ele contratado, para quitar o saldo devedor de empréstimo obtido anteriormente de instituição financeira, observado o cumprimento do requisito da margem individual consignável, dos demais critérios previstos neste artigo e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais desses regimes. § 9º A concessão de empréstimos aos segurados será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos alocado aos empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado na política de investimentos de que trata o art. 4º, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 10. A margem máxima individual consignável para os empréstimos consignados aos segurados dos RPPSs e os conceitos de remuneração básica e disponível deverão observar, como parâmetro mínimo, o previsto para os beneficiários do RGPS. § 11. Os valores mínimo e máximo dos empréstimos deverão ser determinados na política de investimentos de que trata o art. 4º, com observação do valor da prestação, do prazo e do custo administrativo da carteira. § 12. O RPPS deverá adotar medidas que objetivem mitigar os riscos inerentes a todo o processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, de modo a: I - preservar o retorno dos capitais empregados; II - evitar possível inadimplência; e III - garantir a rentabilidade mínima exigida, para assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento, nos termos do disposto no § 7º. § 13. O Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 29, editará as regulamentações procedimentais para o cumprimento do disposto neste artigo, para garantir a observância dos princípios previstos no art. 1º. CAPÍTULO III DOS LIMITES GERAIS E DA GESTÃO Seção I Dos limites gerais Art. 13. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos RPPSs, ou indiretamente por meio de classes de fundos de investimento ou de classes de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas. Art. 14. Os RPPSs ficam sujeitos a um limite global, no conjunto dos segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de: I - até 60% (sessenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível IV de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º; II - até 50% (cinquenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível III de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º; e III - até 40% (quarenta por cento) da totalidade de suas aplicações, para os RPPSs que comprovarem nível II de aderência ao programa de certificação institucional, previsto no art. 6º, § 3º. Art. 15. As aplicações dos recursos de que trata o art. 7º, caput, inciso VI, ficam condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por qualquer Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 16. As aplicações dos RPPSs em classes de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que as respectivas classes mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolução. Art. 17. A aplicação de recursos pelo RPPS em cotas de classes de fundo de investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada à observância da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 18. As aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, calculadas em relação ao patrimônio líquido do próprio regime, ficam sujeitas aos seguintes limites: I - até 100% (cem por cento), quando o emissor for o Tesouro Nacional; II - até 5% (cinco por cento), quando o emissor for uma mesma instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como Segmento 1 - S1 ou Segmento 2 - S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI; III - até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando o emissor for uma mesma instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada nos demais segmentos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para as aplicações referidas no art. 7º, caput, inciso VI; IV - até 20% (vinte por cento) em cotas de uma mesma classe de fundo de investimento, de classe de investimento em cotas de fundos de investimento ou de classe de ETF; e V - até 5% (cinco por cento) nos demais emissores. § 1º Considera-se como um único emissor, para efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou financeiro. § 2º Para fins de verificação do limite estabelecido no inciso V do caput, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime. § 3º Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do RPPS. Art. 19. As aplicações realizadas por um RPPS, de forma direta ou indireta, ficam sujeitas a limites máximos de concentração calculados em relação ao patrimônio líquido da classe de fundos ou da instituição emissora, nos seguintes termos: I - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos fundos de investimento de que trata o art. 7º, caput, incisos VII, VIII e IX; II - até 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido de uma mesma classe dos demais fundos de investimento ou de ETF previstos nesta Resolução, exceto os fundos previstos no art. 7º, caput, inciso I; e III - até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atenda às condições previstas no art. 21, § 2º, inciso I. § 1º O RPPS deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma emissão de ativos financeiros de renda fixa. § 2º Os fundos de investimento deverão limitar a participação total dos RPPSs em até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, exceto: I - durante os doze meses iniciais, desde que garantida a liquidez para o desinvestimento caso o percentual previsto no caput não seja alcançado; II - as classes dos fundos previstos no art. 7º, caput, inciso I; e III - nas demais situações estabelecidas nesta Resolução. Art. 20. O total das aplicações dos recursos de um RPPS em classes de fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros geridos por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, conforme definido em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. Seção II Da gestão Art. 21. Os recursos dos RPPSs poderão ser geridos em carteira própria, carteira administrada ou mista. § 1º Para fins desta Resolução, considera-se: I - carteira própria, quando o órgão ou entidade gestora do RPPS efetua diretamente as aplicações dos recursos do regime, selecionando os segmentos e ativos previstos nesta Resolução; II - carteira administrada, quando o órgão ou entidade gestora do RPPS contrata, nos termos do mandato por ele conferido, instituições financeiras, registradas e autorizadas nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, para administração profissional de sua carteira de valores mobiliários; ou III - carteira mista, quando parte das aplicações são realizadas em carteira própria e parte em carteira administrada. § 2º Os RPPSs somente poderão aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, classificada como S1 ou S2, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS; e III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso VI, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento. § 3º As aplicações dos recursos dos RPPSs efetuadas em carteira administrada deverão observar os limites, condições e vedações estabelecidos nesta Resolução e deverão ser consolidadas na forma do art. 13 para verificação do cumprimento desta Resolução. § 4º A gestão da carteira administrada deverá observar os critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo e no art. 24, bem como aqueles previstos nas normas gerais dos RPPSs. § 5º A entidade contratada para gestão de carteira administrada deverá comprovar: I - a adoção de política de gerenciamento de riscos: a) consistente e passível de verificação; b) que fundamente efetivamente o processo decisório de investimentos; c) compatível com a política de investimentos do RPPS; e d) que considere, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos; II - o cumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes; e III - que possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes para prestação dos serviços contratados. § 6º Aplica-se o previsto no inciso III do § 2º às instituições financeiras com obrigação ou coobrigação relacionadas aos ativos de que trata o art. 7º, caput, inciso VI. § 7º Os requisitos previstos no inciso I do § 2º somente se aplicam aos gestores ou administradores de fundos de investimento que receberam diretamente as aplicações do RPPS. § 8º Para fins exclusivos de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º, admite-se que o gestor ou administrador do fundo de investimento seja integrante do mesmo conglomerado prudencial da instituição financeira de que trata esse inciso. § 9º Os requisitos de que tratam os §§ 2º e 8º devem ser observados apenas quando da aplicação dos recursos pelo RPPS.