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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 249

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200249 249 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. A substituição de que trata o art. 12 deverá atender às seguintes condições: I - enquadramento do descumprimento que ensejou a sanção de multa como inexecução parcial do contrato que não justifique a imposição de sanção mais grave; II - possibilidade de aplicação apenas uma vez, a cada doze meses; III - manifestação favorável do gestor do contrato, devendo a fundamentação conter, no mínimo: a) histórico do relacionamento entre a contratada e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; b) descrição de elementos comprobatórios de que a substituição requerida atenderá ao interesse público; e c) descrição de elementos comprobatórios de que o inadimplemento não causará prejuízo significativo ao prazo previsto para o cumprimento do objeto do contrato; e IV - assunção, pela contratada, em documento subscrito pelo preposto e pelo representante legal ou convencional, do compromisso de que serão adotadas providências que assegurem: a) o saneamento dos efeitos do inadimplemento identificado, em prazo a ser definido pela unidade competente; e b) a inocorrência de outros inadimplementos. Seção III Da Comissão de Apuração de Infrações Licitatórias ou Contratuais Art. 14. A Comissão será designada por ato formal da autoridade competente para atuar de forma específica ou permanente. § 1º. A composição da Comissão terá 2 (dois) ou mais servidores, sendo 2 (dois) deles pertencentes ao quadro permanente da Sudam, que, de preferência, possuam histórico de atuação ou experiência na temática. § 2º. A Comissão apurará as infrações que possam resultar na aplicação das sanções previstas no art. 4º, incisos I e II, quando praticadas em concurso com outras infrações puníveis com as sanções previstas no art. 4º, incisos III e IV. Art. 15. A Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidos e intimará a licitante ou a contratada para, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa por escrito e especificar as provas que pretende produzir. § 1º A intimação de que trata o caput observará o disposto na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa. § 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação. § 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Art. 16. A aplicação das sanções previstas no art. 4º, incisos III e IV, requererá a instauração de Processo Administrativo de Responsabilidade - PAR, que será conduzido por Comissão designada pela Corregedoria da Sudam. CAPÍTULO III DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA Seção I Das condutas e das sanções aplicáveis Art. 17. As sanções previstas no art. 4º serão aplicadas de acordo com as disposições deste Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras previstas em lei, no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais, quando a licitante ou a contratada: I - der causa à inexecução parcial do contrato, ensejando a penalidade de advertência; II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de seis meses a vinte e quatro meses; III - der causa à inexecução total do contrato, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de seis meses a trinta e seis meses; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de um mês a seis meses; V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de dois meses a doze meses; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de dois meses a doze meses; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, ensejando a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de dois meses a doze meses; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a VII ocorrerá quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 2º A prática das condutas descritas nos incisos VIII a XII ensejará a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de três a seis anos. § 3º A conduta de que trata o inciso II, caput, refere-se ao inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada. § 4º Serão enquadrados na conduta de que trata o inciso IV, do caput, sem prejuízo de outras condutas que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório; II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório ou equivalente; III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação ou no instrumento convocatório. § 5º Serão enquadrados no inciso V, caput, sem prejuízo de outras condutas que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de atender a convocação do agente de contratação durante a licitação ou atendê-las de forma insatisfatória; II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório a amostra solicitada pelo agente de contratação; III - abandonar a licitação; ou IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão da licitação. § 6º A conduta de que trata o inciso VII, caput, refere-se ao atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. § 7º A conduta de que trata o inciso IX, caput, refere-se à prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, com exceção da conduta de que trata o inciso VIII. § 8º A conduta de que trata o inciso X, caput, refere-se à prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento da licitação ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer do processo licitatório ou da execução contratual. Art. 18. Nas condutas previstas no art. 17, incisos II, III, IV, V, VI e VII, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos. Art. 19. Nas licitações e nos contratos em que o valor estimado ou contratado supere R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as sanções previstas no art. 17 poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa, no percentual de 1% (um por cento) do valor estimado ou contratado, desde que previsto no instrumento convocatório ou no contrato. Seção II Da dosimetria das sanções Subseção I Das circunstâncias agravantes Art. 20. As sanções previstas no art. 17, caput, incisos II a VII, serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua sanção-base, para cada circunstância agravante, até o limite de vinte e quatro meses. Parágrafo único. A sanção de multa prevista no instrumento convocatório ou em cláusulas contratuais aplicada em decorrência da prática das infrações previstas no art. 17 será agravada nos termos do caput. Art. 21. São circunstâncias agravantes para o disposto desta Instrução Normativa: I - comprovação de três ou mais registros de sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de qualquer ente federativo, em decorrência da prática de infrações em licitações e contratos administrativos nos vinte e quatro meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo administrativo de aplicação de sanção pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; II - comprovação de que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do instrumento convocatório, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório; III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; IV - quando a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave aos serviços prestados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; e VI - reincidência. § 1º Considera-se reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por infração anterior que receba o mesmo enquadramento. § 2º Para efeito de reincidência de que trata o inciso VI, caput: I - será considerada a decisão proferida no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; e II - condenação anterior não prevalecerá se, entre a data da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração, tiver transcorrido período superior a cinco anos. Art. 22. Quando a ação ou a omissão ensejar a prática de mais de uma sanção de que trata o art. 4º, será aplicada a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um terço até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta. Parágrafo único. A sanção resultante da aplicação do caput não poderá ser maior do que as sanções consideradas cumulativamente. Subseção II Das circunstâncias atenuantes Art. 23. As sanções previstas no art. 17, caput, incisos II a VII, serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer circunstância agravante de que trata o art. 21. Parágrafo único. A sanção de multa prevista no instrumento convocatório ou em cláusulas contratuais aplicada em decorrência da prática das infrações previstas no art. 17 será atenuada nos termos do caput. Art. 24. São circunstâncias atenuantes para o disposto desta Instrução Normativa: I - a primariedade; II - comprovação da ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, nos vinte e quatro meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo administrativo pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; III - quando a conduta praticada tenha sido decorrente de falha da licitante ou da contratada, de menor repercussão ao processo licitatório ou à contratação; IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais a licitante ou a contratada não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada; V - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do instrumento convocatório, desde que fiquem evidenciados equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa ou esteja na situação em que o prazo definido no caput do art. 2º tenha sido ultrapassado. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO Seção I Da iniciativa Art. 25. O agente de contratação, a comissão de contratação, o pregoeiro ou o gestor do contrato, conforme o caso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo: I - descrição da conduta praticada pela licitante ou contratada; II - indicação das cláusulas infringidas; III - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual. Art. 26. A Diretoria de Administração, de ofício, designará o Gestor do Contrato para que este proceda à autuação de processo administrativo específico, tão logo seja comunicada. Seção II Da defesa prévia e das notificações Art. 27. A licitante ou a contratada será intimada para apresentar defesa prévia. § 1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. § 2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no § 1º, será utilizada uma das seguintes formas: I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); II - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar; ou III - por notificação do preposto da contratada, mediante assinatura de recebimento. § 3º O prazo para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia é de quinze dias úteis contados da: I - data de intimação de que trata o §1º; II - juntada nos autos do Aviso de Recebimento, no caso do inciso I, do § 2º; III - publicação no Diário Oficial da União, no caso do inciso II, do § 2º; e IV - data do recebimento, no caso do inciso III, do §2º.