Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 248

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200248 248 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.789, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PA .Nova Esperança do Piriá .Incêndio Florestal - 1.4.1.3.2 .063 .03/12/2025 .59051.045849/2025-16 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 236 de 24/12/2024, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: Nº 3.203 - AMBEV S.A., rio Cuiabá, município de Cuiabá/MT, indústria. Nº 3.204 - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, rio Negro, município de Mafra/SC, esgotamento sanitário. Nº 3.205 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, Ribeirão das Antas, município de Poços de Caldas/MG, esgotamento sanitário. Nº 3.206 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO, Ribeirão das Antas, município de Poços de Caldas/MG, esgotamento sanitário. Nº 3.207 - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, rio Negro, município de Mafra/SC, abastecimento público. Nº 3.208 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, Açude Caldeirões, município de Palmeira dos Índios/AL, abastecimento público. Nº 3.210 - CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO E TROPFRUIT NORDESTE S/A, CGH Santa Cruz, município de Estância/SE, indústria. Nº 3.211 - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A., UHE Marechal Mascarenhas de Moraes, município de Passos/MG, indústria. Nº 3.212 - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, Arroio Chuy, município de Chuí/RS, esgotamento sanitário. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ATO Nº 3.209, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 236, de 24/12/2024, resolveu revogar o ato de: Revogar, a contar de 18 de setembro de 2025, a outorga emitida a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA por meio da Resolução ANA nº 118, de 16 de fevereiro de 2016, publicada no DOU em 18 de fevereiro de 2016, seção 1, página 32, por motivo de desistência do usuário. O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SUDAM Nº 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o procedimento de apuração de infração e aplicação de sanção administrativa cometida durante a licitação ou a execução de contrato administrativo, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, publicado no DOU de 10 de outubro de 2022, o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os fatos e fundamentos constantes do processo SEI nº 59004.000288/2025-91, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, decorrentes de descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. Parágrafo único. Equipara-se a contrato administrativo qualquer acordo firmado entre as partes, ainda que com outra denominação, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito. Seção II Da Prescrição Art. 2º A prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa ocorrerá em cinco anos, inclusive em caso de infração permanente ou continuada, contados da data de ciência da infração pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, e será: I - interrompida pela instauração do Processo Apuratório pela Comissão de Apuração de Infrações Licitatórias ou Contratuais de que trata a Seção III do Capítulo II; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. Art. 3º A prescrição intercorrente incidirá no processo administrativo de aplicação de sanção paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. § 1º O processo administrativo atingido pela prescrição será arquivado de ofício ou mediante requerimento da licitante ou da contratada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, se for o caso, do agente que deu causa à prescrição. § 2º O prazo da prescrição intercorrente será interrompido com o despacho ou julgamento do processo administrativo, que afastará a inércia da Administração e importará em ato inequívoco de apuração do fato. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das espécies de sanção Art. 4º A licitante ou a contratada que descumprir, total ou parcialmente, as regras estabelecidas em termo de referência, projeto básico, instrumento convocatório ou contrato administrativo celebrado com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ficará sujeita às seguintes sanções, conforme definido no instrumento convocatório ou equivalente, bem como no contrato administrativo: I - advertência; II - multa moratória ou compensatória; III - impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de três anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos. § 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa de que trata o inciso II. § 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União de que trata o inciso III não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar de que trata o inciso IV. § 3º A sanção prevista no inciso IV do caput será precedida de análise jurídica e aplicada exclusivamente pela autoridade máxima do órgão. Art. 5º A aplicação das sanções previstas no art. 4º não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Art. 6º Na aplicação das sanções previstas no art. 4º serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Seção II Da multa Art. 7º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será calculada conforme disposto no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais, sendo imposta ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 17. § 1º O valor da multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. § 2º A aplicação do § 1º deve observar o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. § 3º A multa poderá ser dispensada, parcelada, compensada ou ter suspensa a sua cobrança, conforme disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. Art. 8º O valor da multa aplicada será, nesta ordem: I - retido dos pagamentos devidos pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; II - pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), que deverá ser paga em até trinta dias; e III - descontado do valor da garantia prestada. Subseção I Da multa de mora Art. 9º A multa de mora será aplicada à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no instrumento convocatório, nas cláusulas contratuais ou no que foi acordado entre a contratada e o gestor do contrato. § 1º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo fixado nos termos do caput, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados pela unidade responsável pela elaboração do termo de referência, projeto básico ou gestão do contrato. § 2º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade superior. Art. 10. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Instrução Normativa. Subseção II Da multa compensatória Art. 11. A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º No caso de inexecução parcial do objeto, quando houver interesse na continuidade da contratação, a multa compensatória será de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato. § 2º A inexecução parcial ou total do objeto, quando não houver interesse na continuidade da contratação, implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto, quando for o caso, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais. Subseção III Da substituição de multa por advertência Art. 12. Como meio de conciliação, desde que não haja prejuízo ao erário ou que eventual dano tenha sido integralmente ressarcido, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia poderá substituir a aplicação da sanção de multa pela sanção de advertência, em atendimento a pedido da contratada, na defesa prévia. Parágrafo único. A substituição de que trata o caput se aplica apenas na fase de execução do contrato.