DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 110, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Desenvolvimento Social Sustentável de Crato/CE 2. Mutuário: Município de Crato - CE 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 50.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Três Lagoas Cada Dia Melhor 2. Mutuário: Município de Três Lagoas - MS 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 30.400.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Barbalha Para o Futuro 2. Mutuário: Município de Barbalha - CE 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 40.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 113, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa Estradas Seguras - Recuperação Proativa, Segura e Resiliente das Rodovias Estaduais do Piauí 2. Mutuário: Estado do Piauí 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 150.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto Estruturador de Desenvolvimento Sustentável do Jaboatão dos Guararapes 2. Mutuário: Município de Jaboatão dos Guararapes - PE 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA 5. Valor do Empréstimo: até US$ 52.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 115, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de Açailândia 2. Mutuário: Município de Açailândia - MA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 75.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Apoio às Redes Regionais de Atenção à Saúde do Estado de São Paulo - ARAS SP 2. Mutuário: Estado de São Paulo 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 157.404.021,93 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta