DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Valor do Empréstimo: até US$ 140.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Roraima 2. Mutuário: Estado de Roraima 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 30.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Modernização Fiscal do Estado do Acre 2. Mutuário: Estado do Acre 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 32.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 126, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Amapá 2. Mutuário: Estado do Amapá 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 35.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 127, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa São Paulo Resiliente: Controle de Enchentes e Adaptação Climática 2. Mutuário: Município de São Paulo - SP 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 44.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 184ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto/Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: PPP de Requalificação do Parque Dom Pedro II 2. Mutuário: Município de São Paulo - SP 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 70.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto/programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024. FELIPE CAIXETA CARVALHO Secretário-Executivo da Comissão Substituto VIVIANE VECCHI MENDES MULLER Presidente da Comissão Substituta