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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 340

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200340 340 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito UNIDADE: 74916 - Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima/FNMC - MMA ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 1158 Enfrentamento da Emergência Climática 4.219.124.942 .Operações Especiais 1158 00J4 Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima 18 541 4.219.124.942 1158 00J4 0001 Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima - Nacional 18 541 4.219.124.942 F 5-IFI 0 90 0 3050 997.000.000 F 5-IFI 0 90 0 3052 1.046.174.846 . . . .F .5-IFI .0 .90 .0 .3091 2.175.950.096 .TOTAL - FISCAL 4.219.124.942 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 4.219.124.942 PORTARIA SOF/MPO Nº 533, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos para aplicação no âmbito da União. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no inciso VII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o aprimoramento do processo orçamentário, o qual impõe a constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve: Art. 1º Incluir, na alínea "a" do Anexo II da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021, a seguinte Fonte/Destinação de Recursos: . .Código .Especificação . .146 .Fundo Social - FS - Recursos destinados à Educação Pública e à Saúde nos termos do art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 746, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Fixa as Metas Globais de Desempenho Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos, para o ciclo de 1 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal, incisos I e IV, tendo em vista o disposto no art. 58 da Portaria MGI nº 3.755, de 6 de junho de 2024, e considerando as informações do Processo nº 50020.003532/2025-03, resolve: Art. 1º Fixar as metas globais de avaliação e os indicadores de desempenho institucional do Ministério de Porto e Aeroportos, para o período de avaliação de 1 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO ANEXO I METAS GLOBAIS E RESPECTIVOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL . . Meta Global por área . Indicador . Fórmula de cálculo . Fonte de informação .Resultado previsto (1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026) . .AVIAÇÃO CIVIL: 131.000.000 de passageiros transportados - transporte aéreo (regular e não regular) com origem no território nacional. .Número de passageiros transportados - transporte aéreo (regular e não regular) com origem no território nacional .Soma dos passageiros pagos e passageiros grátis por Etapa Combinada. .Painel de Demanda e Oferta da ANAC: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/dados-e- estatisticas/mercado-do-transporte-aereo/demanda-e- oferta . 100% . .PORTOS: Atingir uma média mínima de 7,75 para o Índice de Gestão das Autoridades Portuárias - IGAP, aplicável aos portos organizados, para o período avaliado. . Média global do Índice de Gestão das Autoridades Portuárias - IGAP . Conforme Portaria MTPA 574, de26/12/2018 .Secretaria Nacional de Portos . 100% . .HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO: Atingir 21.300 km de extensão (em km) das hidrovias economicamente navegadas .Extensão (em km) das hidrovias economicamente navegadas .Somatório da extensão (Km) dos trechos classificados como vias economicamente navegadas .A N T AQ . 100% PORTARIA Nº 747, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece critérios e limites para priorização de pedidos de financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, pelo art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e pelo art. 2º, incisos VI e XVIII do artigo 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e limites para priorização dos pedidos de financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, os projetos financiáveis com recursos do FMM são classificados conforme a seguinte ordem de prioridade: I - prioridade de primeira ordem; II - prioridade de segunda ordem; III - prioridade de terceira ordem; IV - prioridade de quarta ordem; V - prioridade de quinta ordem. § 1º As prioridades dos incisos de I a V são subdivididas e ordenadas de acordo com a tabela do Anexo. § 2º As empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres terão prioridade em relação aos projetos da respectiva ordem. Art. 3º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de primeira ordem os projetos destinados a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para: I - construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e II - jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, podendo a empresa brasileira de navegação adquirir diretamente materiais e equipamentos, bem como contratar os serviços do estaleiro ou das empresas especializadas. Art. 4º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de segunda ordem os projetos destinados: I - às empresas brasileiras, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras; e II - às empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo. Art. 5º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de terceira ordem os projetos destinados: