DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200344 344 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 18.434, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.046457/2025- 72, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PB0044 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.449, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.055991/2025-70, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0421 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 18.435, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.059279/2022-96, resolve: Art. 1º Aprovar: I - a Instrução Suplementar nº 91.409-002, Revisão B (IS nº 91.409-002B), intitulada "Prevenção de acidentes por perda de potência em voo e monitoramento de tendências de motores convencionais"; e II - a Instrução Suplementar nº 91.409-001, Revisão C (IS nº 91.409-001C), intitulada "Manutenção de aeronaves, tempo recomendado entre as revisões gerais". Parágrafo único. As Instruções de que trata este artigo encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 17.589/SPO, de 5 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2025, Seção 1, página 78, que aprovou a IS nº 91.409-002A; e II - a Portaria nº 2.379/SAR, de 14 de setembro de 2020. publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2020, Seção 1, página 60, que aprovou a IS nº 91.409-001B. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 26. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 18.457, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no processo nº 00066.005757/2025-91, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 175-013, Revisão D (IS nº 175- 013D), intitulada "Processo de credenciamento de instrutores de artigos perigosos". Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e- servico-bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogado o inciso VII do art. 1º da Portaria nº 14.170/SPO, de 22 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2024, Seção I, página 80. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA PORTARIA Nº 18.392, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111654/2025-69, resolve: Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2019 - Bloco Nordeste. Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.969/SRA, de 10 de dezembro de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores: Receitas Teto . .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . .Indicador .Aeroporto .RT (R$) . .SBRF .Recife / Guararapes - Gilberto Freyre .53,5516 . .SBMO .Maceió / Zumbi dos Palmares .53,3922 . .SBJP .João Pessoa / Presidente Castro Pinto .52,5472 . .S BA R .Aracaju / Santa Maria .52,6194 Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito . .Valor sobre o peso bruto verificado . .R$ 1,4732 . .Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos) 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no T EC A ; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026. Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão. Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias, a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque doméstico e internacional dos Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa, nos termos das Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024, terão os seguintes valores. I - para o aeroporto de Recife, R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos); II - para o aeroporto de Maceió, R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos); III - para o aeroporto de João Pessoa, R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos); e, IV - para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano- calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas: Subseção I - Teto Tarifário 6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t; Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2. Subseção II - Receita Teto 6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula: RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1) Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t; RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1; IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1; IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2; Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário; Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário. Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%. Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de: X2025= -0,20%, para o Aeroporto de Recife (PE), incrementando o reajuste; X2025= -0,26%, para o Aeroporto de Maceió (AL), incrementando o reajuste; X2025= -0,52%, para o Aeroporto de João Pessoa (PB), incrementando o reajuste; X2025= -0,56%, para o Aeroporto de Aracaju (SE), incrementando o reajuste Com relação ao fator Q, incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, nos termos do Anexo 2 do Contrato de Concessão. Conforme informado pelo Memorando nº 10/2025/GIOS/SRA, o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2025 do Aeroporto de Recife é de -1,8870 % (bonificação). Já o fator Q de 2024, teve o valor de -1,5745 % (bonificação). Assim, a relação entre os fatores Q de 2025 e 2024 resultou no incremento de 0,3077% do reajuste. . .Aeroporto .Fator Q 2025 .Fator Q 2024 .(1-Q2025)/(1-Q2024) . .Recife - SBRF .-1,8870% .-1,5745% .+0,3077% A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Portaria nº 15.969/SRA, de 14 de dezembro de 2023, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024. Por sua vez, sobre as Receitas Tetos constantes da referida portaria, resulta-se em um reajuste de: 4,9927%, no Aeroporto de Recife (PE); 4,7334%, no Aeroporto de Maceió (AL); 5,0050%, no Aeroporto de João Pessoa (PB); 5,0468%, no Aeroporto de Aracaju (SE). ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo. Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato. . .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário . . .Todos os Aeroportos .Recife .Maceió .João Pessoa .Aracaju . .Tarifas .Decimais .Reajuste .Reajuste .Reajuste .Reajuste . .Receita Teto .4 .4,9927% .4,7334% .5,0050% .5,0468% . .Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito .4 .4,4618% .4,4618% .4,4618% .4,4618% . .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima .2 .4,4618% .4,4618% .4,4618% .4,4618% . .Parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 2 4,4618% 4,4618% 4,4618% 4,4618% . .584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 07 de março de 2024 . . . . .