DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200385 385 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .AM .00.697.295/0001- 05 .SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SUSAM .ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS .1942 .ATENÇÃO À S AÚ D E N EO N AT A L .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .PE .10.894.988/0001- 33 .SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .3058 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .PE .09.993.940/0001- 01 .ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - A S C ES .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2449 .E N F E R M AG E M OBSTÉTRICA .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .PE .10.988.301/0001- 29 .INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2186 .E N F E R M AG E M OBSTÉTRICA .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .PE .10.894.988/0001- 33 .SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2778 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .PE .10.894.988/0001- 33 .SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2764 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .8 . .SP .33.495.870/0001- 38 .CASA NOSSA SENHORA DA PAZ AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2078 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .7 . .ES .27.836.329/0001- 43 .FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .1888 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .8 . .ES .27.193.705/0001- 29 .HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2545 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .8 . .PE .09.993.940/0001- 01 .ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - A S C ES .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2453 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .PE .10.988.301/0001- 29 .INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2265 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .4 . .SP .45.718.988/0003- 29 .ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNOLOGICA S O R O C A BA N A .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2183 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .8 . .CE .07.265.515/0001- 62 .INSTITUTO DO CANCER DO CEARA .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .1801 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .16 . .SP .49.150.352/0001- 12 .FUNDAÇÃO PIO XII .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .1670 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .MG .13.025.354/0001- 32 .FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .1668 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .2 . .MS .04.311.093/0001- 26 .CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .1994 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .7 . .RS .95.815.668/0001- 01 .ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSA .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .1725 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .7 . .PR .60.967.551/0021- 02 .INSTITUTO PRESBITERIANO M AC K E N Z I E .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2234 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .8 . .MG .00.961.315/0001- 03 .FUNDACAO CRISTIANO VARELLA .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2901 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .4 . .RN .08.428.765/0001- 39 .LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER .INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU C R AT I V O S .2128 .ATENÇÃO EM O N CO LO G I A .H O M O LO G A D O .1 .1 .8 . .T OT A L .69 .69 .325 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.082, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora POLIMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº: 33910.028029/2024-28, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora POLIMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, Registro ANS nº 31.690-3 e CNPJ nº 93.507.895/0001-36, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora POLIMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da POLIMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos do mesmo normativo. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da POLIMÉDICA SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.083, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA . A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião extraordinária de 19/12/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.007218/2025-48, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 42.115-4 e CNPJ nº 28.633.372/0001-74, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora SAÚ D E BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de medicamentos tradicionais fitoterápicos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I - Objetivo Art. 1º Esta Resolução define as categorias de medicamento fitoterápico e de medicamento tradicional fitoterápico e estabelece, de forma complementar ao previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 948, de 12 de dezembro de 2024, e suas atualizações, os requisitos mínimos para o registro de medicamentos fitoterápicos, e para o registro e a notificação de medicamentos tradicionais fitoterápicos.