DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200387 387 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - sobre a produção do produto acabado: a) dossiê de produção referente a 1 (um) lote; b) nome e responsabilidade de todos os laboratórios, incluindo terceirizados, envolvidos na fabricação e no controle de qualidade das matérias-primas, ativas e inativas, e do fitoterápico; c) fluxograma com as etapas do processo de fabricação, a identificação das entradas de cada material utilizado, os pontos críticos do processo e os pontos de controle, testes intermediários e controle do produto acabado; d) lista dos equipamentos envolvidos na produção, identificados por princípio de funcionamento (classe) e desenho (subclasse) com suas respectivas capacidades; e e) controle das etapas críticas com a informação sobre os testes e critérios de aceitação realizados nos pontos críticos identificados no processo de fabricação, além dos controles em processo. VII - metodologia do controle em processo; VIII - descrição dos critérios de identificação do lote industrial; e IX - Anexo I preenchido com as informações sobre o medicamento objeto da petição. § 1º As informações explicitadas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo e suas alíneas devem ser apresentadas conforme disposto no Anexo I desta Resolução. § 2º O tamanho de lote a ser registrado é referente ao lote utilizado para a realização dos estudos de estabilidade. § 3º É permitida a aprovação de uma faixa para tamanho de lote industrial, desde que toda a documentação e provas exigidas sejam apresentadas conforme norma específica vigente de mudanças pós-registro. § 4º Caso a empresa solicite, concomitantemente ao registro, a inclusão de mais de um local de fabricação do medicamento ou mais de um local de fabricação do IFAV, deve apresentar toda a documentação e provas adicionais exigidas na norma específica vigente de mudanças pós-registro, com a indicação das etapas de fabricação pelas quais cada local é responsável. § 5º Para os casos em que a legislação específica vigente de mudanças pós- registro solicitar a apresentação de protocolo de estudos de estabilidade, para o registro deve ser apresentado o estudo acelerado completo e o de longa duração em andamento. § 6º Em caso de utilização de diferentes fabricantes de IFAV, deve ser demonstrada a equivalência entre os IFAV a fim de garantir a manutenção das especificações do produto acabado. Seção IV - Relatório de controle de qualidade Art. 10. O relatório de controle de qualidade deve conter as seguintes informações: I - dados da matéria-prima vegetal, da droga vegetal, da preparação vegetal e do produto acabado; II - dados sobre o controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível (EET), conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 68, de 28 de março de 2003, e suas atualizações, quando aplicável; III - laudo de análise de todas as matérias-primas e do produto acabado, contendo métodos utilizados, especificações e resultados obtidos; IV - cópia das referências farmacopeicas consultadas e reconhecidas pela Anvisa para o controle dos excipientes, da MPV e do produto acabado, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 27 de maio de 2021, e suas atualizações; V - especificações do material de embalagem primária; e VI - controle dos excipientes utilizados na produção do fitoterápico por método estabelecido em farmacopeia reconhecida. § 1º Quando não forem utilizadas referências farmacopeicas reconhecidas pela Anvisa, devem ser apresentadas a descrição detalhada de todas as metodologias utilizadas no controle de qualidade e a cópia de todos os dados técnico-científicos utilizados para embasar o método analítico aplicado. § 2º Deve ser apresentada toda documentação relacionada à validação dos métodos analíticos de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, e com o Guia nº 10, de 12 de setembro de 2017, e suas atualizações. Art. 11. Quando terceirizados, os testes referentes ao controle de qualidade das MPV e do fitoterápico devem seguir as normas para terceirização de medicamentos, como a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234, de 21 de junho de 2018, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, e suas atualizações. Subseção I - Da matéria-prima vegetal Art. 12. Devem ser apresentadas as seguintes informações sobre as matérias- primas vegetais: I - nomenclatura botânica completa, adicionando informações sobre cultivares, quimiotipos e morfotipos, quando relevantes nos dados técnico-científicos que embasaram o pedido; II - ficha de informações agronômicas; III - parte da planta utilizada; e IV - controle de organismo(s) geneticamente modificado(s), quando aplicável. Subseção II - Da droga vegetal Art. 13. Deve ser apresentado laudo de análise da droga vegetal, indicando os métodos utilizados, especificações e resultados obtidos para 1 (um) lote dos ensaios descritos a seguir: I - identificação; II - caracterização; III - grau de divisão ou granulometria; IV - testes de pureza e integridade, incluindo a determinação de: a) matérias estranhas; b) água; c) cinzas totais e insolúveis em ácido clorídrico; d) metais pesados; e) resíduos de agrotóxicos e afins, de acordo com o previsto na Instrução Normativa - IN nº 411, de 17 de dezembro de 2025, e suas atualizações; f) radioatividade, quando aplicável; g) contaminantes microbiológicos; h) aflatoxinas e, quando relatada em dados técnico-científicos a contaminação da espécie por outra(s) micotoxina(s) específica(s), análise da(s) outra(s) micotoxina(s) relatada(s); e i) outros contaminantes relevantes descritos em dados técnico-científicos. V - métodos de estabilização, secagem e conservação utilizados, com seus devidos controles, quando aplicável; VI - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa de eventuais alterações; VII - perfil cromatográfico característico da droga vegetal; e VIII - análise quantitativa do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida ou do(s) marcador(es) ou controle biológico. § 1º Deve ser justificada a seleção do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida ou do(s) marcador(es). § 2º Quando o fitoterápico for obtido de preparação vegetal que tenha passado por processo extrativo, o laudo de análise da droga vegetal fica isento das exigências descritas no inciso IV, alíneas "d", "e", "f" e "h" do caput deste artigo, caso estes resultados sejam apresentados no laudo da preparação vegetal. § 3º A identificação e a caracterização da droga vegetal devem ser realizadas em comparação com farmacopeias reconhecidas pela Anvisa, ou, em sua ausência, em outros dados técnico-científicos, ou deve ser apresentado laudo emitido por profissional habilitado. Art. 14. Nos casos em que o fabricante do fitoterápico adquirir a droga para fabricação da preparação vegetal, este deve atender os seguintes requisitos: I - deve ser apresentado laudo de controle de qualidade da droga vegetal emitido pelo fabricante da droga contendo as informações constantes no art. 12 e art. 13 caput, incisos III, V e VI desta Resolução; II - as demais informações do art. 13 devem ser apresentadas no laudo do fabricante do fitoterápico; e III - se o laudo da droga vegetal elaborado pelo seu fabricante apresentar método utilizado, especificação e resultados referentes aos testes de pureza e integridade descritos no art. 13 caput, inciso IV desta Resolução, os mesmos testes não precisam ser realizados pelo fabricante do fitoterápico na droga vegetal. Subseção III - Da preparação vegetal Art. 15. Deve ser apresentado laudo de análise da preparação vegetal, indicando os métodos utilizados, especificações e resultados obtidos para 1 (um) lote considerando os requisitos descritos a seguir: I - testes de pureza e integridade, incluindo a determinação de: a) metais pesados; b) resíduos de agrotóxicos e afins, de acordo com o previsto na Instrução Normativa - IN nº 411, de 2025, e suas atualizações; c) resíduos de solventes; d) contaminantes microbiológicos; e) aflatoxinas e, quando relatada em dados técnico-científicos a contaminação da espécie por outra(s) micotoxina(s) específica(s), análise da(s) outra(s) micotoxina(s) relatada(s); e f) outros contaminantes relevantes descritos em dados técnico-científicos. II - método para eliminação de contaminantes, quando empregado, e a pesquisa de eventuais alterações; III - caracterização físico-química da preparação vegetal conforme métodos disponíveis nas farmacopeias oficiais; IV - perfil cromatográfico característico da preparação vegetal; e V - análise quantitativa do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida ou do(s) marcador(es) ou controle biológico. § 1º Deve ser justificada a seleção do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida ou do(s) marcador(es). § 2º Quando o fabricante do medicamento não for o fabricante da preparação vegetal, não é necessário constar em seu laudo informação descrita no inciso II do caput deste artigo, sendo necessário enviar laudo do fabricante da preparação vegetal, contendo as informações constantes do art. 12, e art. 15, inciso II. § 3º A empresa fabricante do fitoterápico deve apresentar laudo da droga vegetal, emitido pelo fabricante da preparação vegetal, com as informações descritas no art. 13 desta Resolução. § 4º Caso a preparação vegetal corresponda a preparação que não passe por etapas de extração, os requisitos do laudo de análise devem seguir o disposto no art. 13 em substituição aos requisitos do art. 15 desta Resolução. Subseção IV - Do produto acabado Art. 16. Deve ser apresentado laudo de análise do produto acabado, indicando os métodos utilizados, especificações e resultados obtidos para 1 (um) lote dos ensaios descritos a seguir: I - perfil cromatográfico característico do fitoterápico; II - análise quantitativa do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida ou do(s) marcador(es) específico(s) de cada espécie ou controle biológico; III - demais testes realizados no controle de qualidade, conforme previsto nas monografias presentes nas farmacopeias reconhecidas pela Anvisa, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 2021, e suas atualizações, para a forma farmacêutica solicitada; e IV - determinação de álcool no produto, quando este fizer parte da sua composição final, o qual não deve exceder os limites seguros considerando a posologia proposta. § 1º Deve ser justificada a seleção do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida ou do(s) marcador(es). § 2º Para associações de espécies vegetais em que a determinação quantitativa de um constituinte com atividade terapêutica conhecida ou marcador por espécie não é possível, poderão ser apresentados os perfis cromatográficos que contemplem a presença de ao menos um constituinte com atividade terapêutica conhecida ou marcador específico para cada espécie na associação, complementado pela determinação quantitativa do maior número possível de constituintes com atividade terapêutica conhecida ou marcadores específicos para cada espécie. § 3º Para associações de espécies vegetais em que a identificação de constituintes com atividade terapêutica conhecida ou marcadores não seja possível para alguma espécie no produto acabado, devem ser apresentados: I - justificativa da impossibilidade técnica de identificação na associação de um constituinte com atividade terapêutica conhecida ou marcador específico de determinada espécie; II - documentação comprobatória de que os métodos analíticos normalmente aplicados em diferentes comprimentos de onda para a identificação na associação foram investigados; III - identificação do(s) constituinte(s) com atividade terapêutica conhecida ou do(s) marcador(es) nas espécies vegetais, durante o controle em processo, quando a identificação ainda for possível; IV - identificação realizada imediatamente antes da introdução do IFAV no produto acabado; V - estudos de desenvolvimento do produto e dos lotes piloto, incluindo os perfis analíticos durante a adição gradual dos IFAV; e VI - controle do registro dos lotes (histórico dos lotes). Seção V - Relatório de estudo de estabilidade Art. 17. A empresa solicitante do registro ou da notificação deverá apresentar relatório de estudo de estabilidade do IFAV e do produto acabado de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 318, de 6 de novembro 2019, e o Guia nº 28, de 11 de novembro de 2019, e suas atualizações, incluindo: I - protocolo e relatório com os resultados dos estudos de estabilidade acelerada e de longa duração conduzidos com 3 (três) lotes, com conclusões relativas aos cuidados de conservação e prazo de validade; II - protocolo e relatório com os resultados dos estudos de estabilidade em uso para medicamentos acondicionados em embalagens multidose ou que sejam reconstituídos e/ou diluídos, cuja recomendação de uso não seja imediata; e III - protocolo e relatório com os resultados do estudo de fotoestabilidade ou justificativa técnica para a isenção do estudo. § 1º Decorrido o prazo de validade declarado para o fitoterápico, a empresa deverá, para os medicamentos registrados com prazo de validade provisório, adicionar, ao Histórico de Mudança de Produto (HMP), os relatórios dos estudos de estabilidade de longa duração finalizados dos 3 (três) lotes, assim como a declaração do prazo de validade e dos cuidados de conservação definitivos com base na conclusão dos estudos. § 2º Devem ser informados os nomes e as responsabilidades de todos os laboratórios, incluindo terceirizados, envolvidos na fabricação e no controle de qualidade dos lotes submetidos ao estudo de estabilidade, além de todos os laboratórios que realizaram os estudos de estabilidade das matérias-primas ativas e do fitoterápico. § 3º Caso sejam utilizados nos estudos de estabilidade métodos diferentes dos estabelecidos para liberação de lotes, deve ser apresentada justificativa técnica e enviada metodologia e a respectiva validação de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 2017, e suas atualizações.