DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200388 388 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI - Relatório de segurança e eficácia ou efetividade Art. 18. O relatório de segurança e eficácia ou efetividade deve ser instruído com as seguintes informações: I - documentação de comprovação de segurança e eficácia ou demonstração de adequação ao registro simplificado para medicamentos fitoterápicos; II - documentação de comprovação de segurança e efetividade ou demonstração de adequação ao registro simplificado para medicamentos tradicionais fitoterápicos; III - leiaute dos rótulos das embalagens primária e secundária; e IV - leiaute de bula. § 1º Toda a documentação de segurança e eficácia ou efetividade deve se referir ao medicamento ou ao insumo ativo específico, ou equivalente, nele utilizado. § 2º Quando a comprovação da segurança e eficácia ou efetividade for efetuada por meio do registro simplificado, o solicitante deve seguir integralmente todas as informações padronizadas. § 3º Quando a comprovação de segurança e eficácia ocorrer conforme disposto nas monografias de fitoterápicos elaboradas pelo HMPC da EMA, os métodos e especificações explicitados na monografia correspondente da Farmacopeia Europeia devem ser seguidos. Art. 19. Deve ser discutida a avaliação da relação benefício-risco, com uma análise crítica integrada para o medicamento proposto nas condições de uso pleiteadas, considerando os dados de segurança e eficácia ou efetividade apresentados. Art. 20. A documentação de segurança e eficácia ou efetividade deve conter todas as informações disponíveis, favoráveis e desfavoráveis ao medicamento ou insumo ativo que se pretende registrar, e a literatura científica ou os dados técnico-científicos utilizados em sua elaboração. § 1º Deve ser apresentada à Anvisa cópia de todas as referências utilizadas para a elaboração do relatório de segurança e eficácia ou efetividade. § 2º Devem ser apresentadas cópias apenas das partes das referências que citem as informações do IFAV de interesse e que permitam verificar os dados bibliográficos, destacando as informações importantes para a análise. § 3º As referências utilizadas devem obrigatoriamente relatar a nomenclatura botânica e não apenas o nome popular da espécie vegetal. § 4º A estratégia de busca utilizada para identificação da literatura científica ou dos dados técnico-científicos deve ser descrita, juntamente com a justificativa para a inclusão ou exclusão dos estudos. Art. 21. Os documentos apresentados para comprovação de segurança e eficácia ou efetividade devem ser elaborados em conformidade com guias nacionais ou, na ausência destes, guias internacionais de autoridades reguladoras com requerimentos técnicos semelhantes aos adotados pela Anvisa. Subseção I - Dos medicamentos fitoterápicos Art. 22. A segurança e a eficácia dos medicamentos fitoterápicos devem ser comprovadas por uma das opções seguintes: I - ensaios não clínicos e clínicos de segurança e eficácia; ou II - registro simplificado, que deverá ser confirmado pela presença do IFAV pretendido: a) nas monografias das espécies vegetais listadas na Instrução Normativa - IN nº 412, de 17 de dezembro de 2025, e suas atualizações; ou b) nas monografias de fitoterápicos de uso bem estabelecido (Community herbal monographs with well-established use) elaboradas pelo HMPC da EMA. Parágrafo único. Os medicamentos fitoterápicos que forem originados de matéria-prima considerada de risco tóxico, tais como as descritas na Instrução Normativa - IN nº 410, de 17 de dezembro de 2025, e suas atualizações, devem obrigatoriamente cumprir as especificações ali dispostas, ou, quando não descritas na referida IN, as disponíveis nos dados técnico-científicos. Art. 23. Os ensaios não clínicos e clínicos de segurança e eficácia deverão seguir os seguintes parâmetros: I - quando não existirem ensaios não clínicos que comprovem a segurança, esses deverão ser realizados seguindo, como parâmetro mínimo, o Guia nº 22, de 1º de julho de 2019, e suas atualizações; e II - quando não existirem ensaios clínicos que comprovem a segurança e eficácia, estes deverão ser realizados seguindo as Boas Práticas Clínicas (BPC), a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, o guia de "Instruções operacionais: Informações necessárias para a condução de ensaios clínicos com fitoterápicos", publicado pela OMS/MS, em 2008, e as determinações do Conselho Nacional de Saúde (CNS), estabelecidas por meio da Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012, e da Resolução nº 251, de 7 de agosto de 1997, e suas atualizações. § 1º Quando houver em literatura científica ensaios não clínicos e clínicos publicados com medicamento contendo o mesmo IFAV ou com IFAV equivalente com a mesma indicação terapêutica e posologia do medicamento fitoterápico objeto da petição de registro, estes devem ser avaliados pela empresa solicitante do registro quanto à qualidade e à representatividade, podendo ser apresentados em substituição a partes ou à totalidade dos estudos a serem feitos com o medicamento para elaboração do relatório de segurança e eficácia, ficando sob a responsabilidade da empresa a realização de estudos complementares, caso sejam estes necessários. § 2º Todos os estudos clínicos a serem conduzidos em território nacional para fins de registro de fitoterápico devem ser submetidos à anuência prévia da Anvisa, segundo a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 945, de 2024, e devem estar aprovados para a utilização dos resultados para fins de registro. § 3º O conjunto dos ensaios não clínicos e clínicos que compõem o relatório de segurança e eficácia, sejam eles obtidos da literatura científica ou a partir do medicamento que se pretende registrar, deve ser capaz de comprovar a segurança e eficácia do medicamento fitoterápico objeto da petição, para a condição pretendida. Art. 24. Para o registro de associações, todos os dados de segurança e eficácia deverão ser apresentados para a associação específica de insumos ativos que se pretende registrar. Parágrafo único. Podem ser apresentados dados de segurança e eficácia para os insumos ativos específicos isolados de forma complementar. Subseção II - Dos medicamentos tradicionais fitoterápicos Art. 25. A segurança e a efetividade dos medicamentos tradicionais fitoterápicos deve ser comprovada por uma das opções seguintes: I - comprovação de uso tradicional seguro e efetivo por um período mínimo de 30 (trinta) anos; ou II - registro simplificado, que deverá ser confirmado por meio da presença do IFAV pretendido: a) nas monografias das espécies vegetais listadas na Instrução Normativa - IN nº 412, de 2025, e suas atualizações; ou b) nas monografias de fitoterápicos de uso tradicional (Community herbal monographs with traditional use) elaboradas pelo HMPC da EMA. § 1º Não podem constar na composição dos medicamentos tradicionais fitoterápicos as espécies descritas no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 410, de 2025, e suas atualizações. § 2º Os medicamentos tradicionais fitoterápicos que forem originados de matérias-primas consideradas de risco tóxico, tais como as descritas na Instrução Normativa - IN nº 410, de 2025, e suas atualizações, devem obrigatoriamente cumprir as especificações ali dispostas, ou, quando não descritas na referida IN, as disponíveis nos dados técnico-científicos. § 3º O tempo de uso tradicional seguro e efetivo deverá ser comprovado para o IFAV na formulação, podendo haver alterações de excipientes, desde que se comprove que essas alterações não promoveram mudanças significativas no perfil de constituintes do produto. Art. 26. O uso tradicional seguro e efetivo deverá ser comprovado por meio de dados técnico-científicos, que serão avaliados conforme os seguintes critérios: I - o produto deve ser concebido para utilização sem diagnóstico, prescrição e acompanhamento realizados por médico; II - o produto não pode ser administrado pelas vias injetável e oftálmica; III - a alegação terapêutica proposta não pode se referir a parâmetros clínicos e ações amplas; IV - deve haver coerência das informações de uso propostas com as relatadas nos dados técnico-científicos; V - o produto não pode ser considerado tóxico ou conter IFAV de risco tóxico conhecido ou substâncias químicas tóxicas em concentração superior aos limites comprovadamente seguros; e VI - deve haver comprovação de continuidade de uso seguro e efetivo por período igual ou superior a 30 (trinta) anos para as alegações de uso propostas. Art. 27. Para comprovação do tempo de uso deve ser apresentado relatório técnico detalhado contendo dados técnico-científicos ou parecer(es) de especialista(s) que comprovem que o medicamento em questão, ou outro contendo IFAV equivalente, teve uma utilização terapêutica efetiva e segura pelo menos durante os 30 (trinta) anos anteriores à data do pedido de registro. § 1º Para a comprovação da segurança, deve ser apresentada revisão dos dados técnico-científicos, acompanhada de parecer de especialista contendo dados do medicamento, e, nos casos em que a Anvisa julgar necessário, dados adicionais poderão ser solicitados por meio de exigência técnica. § 2º Os dados de tradicionalidade devem ser referentes ao medicamento que se pretende registrar, ou outro contendo IFAV equivalente, com a(s) mesma(s) finalidade(s) de uso e via de administração, bem como com dosagem e posologia equivalentes às do medicamento a que o pedido se refere. § 3º O relatório de segurança e efetividade deve conter embasamento minimamente para as informações: I - nomenclatura botânica e parte da planta utilizada; II - IFAV utilizado; III - alegações de uso e via de administração; IV - população alvo; V - modo de preparo; VI - concentração do IFAV e RDE e RDEnativo, quando se tratar de IFAV que passe por processo extrativo; e VII - posologia. § 4º O relatório deve ser baseado em extensa revisão nos dados técnico- científicos e opinião(ões) de especialista(s), devendo ser selecionada a informação mais pertinente, mediante justificativa, dentre as referências encontradas. § 5º As informações contidas no parecer elaborado pelo(s) especialista(s) não tem caráter confidencial e serão utilizadas para elaboração do parecer público de avaliação do medicamento. Art. 28. Não existindo dados técnico-científicos para um medicamento tradicional fitoterápico em associação, podem ser apresentados dados para os insumos ativos específicos que se pretende registrar em separado e a justificativa da racionalidade da associação. CAPÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS TRADICIONAIS F I T OT E R Á P I CO S Art. 29. Os medicamentos tradicionais fitoterápicos obtidos de IFAV que se encontram listados na última edição do Formulário de Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira (FFFB) e que possuam monografia de controle de qualidade para a espécie publicada em farmacopeia reconhecida pela Anvisa, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 2021, e suas atualizações, devem ser notificados de acordo com os seguintes critérios: I - deve ser realizada uma notificação individual por produto, conforme esta Resolução; e II - para a notificação será considerada a concentração, o IFAV e a alegação de uso específica descrita no FFFB, podendo haver alterações nos excipientes desde que justificadas. § 1º As informações prestadas na notificação, bem como o conteúdo de toda a documentação inserida no sistema ou obtida durante o processo de fabricação desses medicamentos, são de responsabilidade da empresa notificadora e são objeto de controle sanitário pela Anvisa, inclusive em inspeções de notificação. § 2º No momento da notificação, devem ser apresentadas todas as informações solicitadas no sistema de notificação de medicamentos adotado pela Anvisa. § 3º A empresa deve manter registro de toda documentação relacionada aos medicamentos tradicionais fitoterápicos notificados em conformidade com esta Resolução e com as Boas Práticas de Fabricação, estabelecidas na RDC nº 658, de 30 de março de 2022, e suas atualizações. § 4º Para embasar a notificação, deve haver minimamente monografia da droga vegetal descrita na Farmacopeia Brasileira, ou em farmacopeia reconhecida pela Anvisa, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 2021, e suas atualizações, devendo esta ser seguida para o controle do produto. Art. 30. O fabricante deve realizar todos os testes descritos na monografia farmacopeica específica reconhecida. Art. 31. Apenas as empresas fabricantes que possuam Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) para medicamentos, ou as empresas importadoras, que possuam Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento (CBPDA), e que estejam devidamente autorizadas/licenciadas pela autoridade sanitária competente, podem notificar os medicamentos abrangidos por esta Resolução. Art. 32. O fabricante deve adotar, integral e exclusivamente, as informações padronizadas na última edição do FFFB e deve seguir as disposições contidas no Capítulo V desta Resolução. Art. 33. As informações apresentadas na notificação são de responsabilidade do fabricante e objeto de controle sanitário pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. CAPÍTULO V - DA ROTULAGEM E DA BULA Art. 34. Os fitoterápicos devem obrigatoriamente ser acompanhados de bula, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 2009, e suas atualizações. Parágrafo único. A bula para os medicamentos tradicionais fitoterápicos restringe-se ao modelo padronizado para bula ao paciente descrito na RDC nº 47, de 2009, e suas atualizações. Art. 35. Os modelos dos rótulos das embalagens primária e secundária de fitoterápicos devem seguir a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 768, de 2022, e suas atualizações. Art. 36. Os insumos farmacêuticos ativos devem ser descritos em bulas e rotulagens conforme suas características e orientação específica estabelecida pela Anvisa, sejam eles padronizados, quantificados ou outros, conforme detalhado no Guia de orientação para registro e notificação de fitoterápicos. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. Os medicamentos fitoterápicos registrados que, quando da publicação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, não possuíam comprovação de segurança e eficácia por meio de estudos não clínicos e clínicos e que não passaram a se enquadrar na categoria de medicamentos tradicionais fitoterápicos, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverão apresentar os estudos não clínicos e clínicos até o momento da primeira renovação a partir da data de publicação desta Resolução para que possam permanecer na categoria de medicamentos fitoterápicos, sob pena de terem seus registros cancelados. Art. 38. Os medicamentos tradicionais fitoterápicos passíveis de notificação, nos termos do art. 29 desta Resolução, deverão ser notificados no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da inclusão do IFAV na notificação. § 1º Para medicamentos registrados, deve-se solicitar o cancelamento do registro, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e posteriormente proceder à notificação, observando-se o prazo previsto no caput. § 2º Caso a empresa não proceda conforme determinado neste artigo, o registro será cancelado. Art. 39. As petições de concessão de registro ou mudanças pós-registro, protocoladas antes da data de publicação desta Resolução, serão analisadas conforme as resoluções vigentes à época do protocolo. § 1º As petições que atendam aos requisitos desta Resolução, protocoladas anteriormente à sua vigência e cuja análise ainda não tenha sido iniciada, poderão ser avaliadas nos termos desta Resolução, por solicitação expressa da solicitante do registro, realizada antes do início de sua análise por meio de aditamento à petição. § 2º Para produtos que se encontram atualmente em desenvolvimento para registro, que tenham sido iniciados antes da vigência desta Resolução, conforme os conceitos presentes na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 2014, e Instrução Normativa - IN nº 04, de 18 de junho de 2014, serão aceitos os estudos realizados de acordo com os requisitos de fabricação e controle de qualidade presentes nestas normas, se o protocolo do registro se der no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da revogação destas normas.