DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200445 445 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES PORTARIA DG Nº 299, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANTT, e considerando a necessidade de se estabelecer ações de capacitação que subsidiem o desenvolvimento de ações e projetos previstos no Plano Estratégico 2026-2029, e tendo em vista o que consta do processo nº 50500.104692/2021-34, resolve: Art. 1º Ficam instituídos no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, os seguintes programas: I - Programa de Experiência Técnica Internacional - PETI, a ser desenvolvido entre 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, que contemplará capacitações internacionais a servidores das Unidades Organizacionais da ANTT; e II - Programa de Experiência Técnica Brasil - PETBR, a ser desenvolvido entre 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, que contemplará capacitações nacionais a servidores das Unidades Organizacionais da ANTT. Art. 2º Os eventos nacionais e internacionais para capacitação abrangidos por esta Portaria consistem em intercâmbio funcional - "Traineeship", visitas técnicas e realização de cursos de curta duração, todos no Brasil ou no exterior na modalidade presencial. Art. 3º A Diretoria-Geral publicará portaria específica que definirá as diretrizes da programação do PETI e do PETBR, que serão abertas ao público por meio de certame, cujas regras específicas serão estabelecidas em edital. Art. 4º Os eventos nacionais poderão ser instituídos por meio de Portaria específica que definirá a programação das capacitações e as Unidades Organizacionais participantes, como também poderão ser estabelecidos outros instrumentos específicos para incentivar as visitas, a depender do caso, cujas regras específicas serão estabelecidas em edital. Art. 5º O requisito mínimo para participação nos eventos, tanto internacionais quanto nacionais, é ser servidor público, ou ocupante de cargo público, lotado na ANTT. §1º A ANTT poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades para participação no Programa. §2º Cada órgão ou entidade deverá arcar com os custos do envio do servidor para participação no Programa, e/ou despesas complementares. Art. 6º A abertura das inscrições, bem como as regras relativas a cada um dos eventos serão tratadas em normas e editais específicos publicados pela ANTT. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO PORTARIA DG Nº 300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa de Desenvolvimento de Lideranças da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do processo nº 50500.009831/2025-41, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento de Lideranças da Agência Nacional de Transportes Terrestres - PDL/ANTT, como instrumento estratégico para o fortalecimento da cultura de alto desempenho e inovação, com foco no aprimoramento profissional e no desenvolvimento contínuo das lideranças da Agência. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se ocupante de cargo de liderança a pessoa em exercício na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que, por nomeação ou designação formal, detenha responsabilidade pela gestão de equipes, pela coordenação de processos, pela tomada de decisões que impactem diretamente os resultados de uma unidade organizacional ou projeto, bem como exerça influência sobre o desempenho e o desenvolvimento de outros agentes públicos, independentemente do nível hierárquico, nos termos da norma de ocupação de cargos da ANTT. Parágrafo único. O estabelecido nesta Portaria também se aplica aos substitutos eventuais, nomeados ou formalmente designados, durante os períodos de afastamento ou impedimento regulamentar do titular. Art. 3º O PDL/ANTT tem como objetivo geral contribuir para o alcance da missão institucional da ANTT e promover ambientes de trabalho saudáveis, colaborativos e inclusivos. Art. 4º São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento de Lideranças da ANTT: I - fortalecer o desempenho das lideranças em todos os níveis, com alinhamento à missão institucional da ANTT e foco nos objetivos estratégicos; II - promover o desenvolvimento das competências essenciais de liderança, conforme a Matriz de Competências de Liderança da ANTT; III - contribuir para a valorização do conhecimento interno, a disseminação de boas práticas e o fortalecimento da cultura de desempenho e inovação; IV - estimular o protagonismo, a escuta ativa, a inovação, o diálogo, a gestão participativa e o feedback constante nas equipes; V - contribuir para a construção de ambientes de trabalho saudáveis, produtivos, diversos e inclusivos; e VI - promover o desenvolvimento contínuo das lideranças. §1º O PDL/ANTT deverá ser monitorado por meio de indicadores de efetividade, tais como: satisfação dos participantes, aplicação prática das competências e impacto nos resultados organizacionais. §2º O Programa incluirá o desenvolvimento de competências relacionadas à integridade, à ética, à inovação e à tomada de decisão baseada em evidências. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS Art. 5º O PDL/ANTT será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes: I - alinhamento às diretrizes da política de gestão de pessoas da ANTT, ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e à estratégia institucional; II - diagnóstico de necessidades de desenvolvimento das lideranças; III - oferta de trilhas formativas estruturadas em diferentes níveis e modalidades; IV - valorização da aprendizagem colaborativa, com incentivo ao compartilhamento de experiências entre líderes e equipes; V - promoção da diversidade, da inclusão e da representatividade, com atenção a critérios de equidade de gênero, raça e pessoas com deficiência - PCD; VI - otimização de recursos, priorizando soluções de baixo custo, o uso de talentos internos e a aplicação de tecnologias digitais para ampliar o alcance e a flexibilidade das ações de desenvolvimento; VII - integração do conhecimento teórico com a prática para enfrentamento dos desafios concretos das lideranças; VIII - promoção de ações que contemplem formação básica e formação avançada em liderança; e IX - corresponsabilidade dos líderes pelo desenvolvimento das competências de liderança de suas equipes, devendo atuar como facilitadores e apoiadores no processo de aprendizagem contínua. Art. 6º Os processos seletivos simplificados para ações de desenvolvimento de lideranças com vagas limitadas terão percentual de vagas reservadas para mulheres, pessoas pretas e pardas e pessoas com deficiência -PCD. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme registros oficiais no Sistema de Gestão de Pessoas - Sigepe. Art. 7º A carga horária em capacitações associadas à Matriz de Competências de Liderança da ANTT será utilizada como critério para ocupação de cargos de liderança, conforme disposto na norma de ocupação de cargos da ANTT. Art. 8º A carga horária em capacitações associadas à Matriz de Competências de Liderança da ANTT poderá ser utilizada como critério de pontuação para processos seletivos para o Programa de Experiência Técnica Internacional e Nacional (PETI e PETBR) e outras ações especiais de desenvolvimento de pessoas e aprendizagem organizacional por competências. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PROGRAMA Art. 9º O Programa de Desenvolvimento de Lideranças da ANTT será estruturado em dois pilares principais: I - Formação Básica em Liderança, destinada a todos os níveis de liderança da ANTT, com foco nas competências fundamentais para o exercício da liderança, incluindo, mas não se limitando a: a) autoconhecimento e desenvolvimento pessoal; b) engajamento de pessoas e equipes; e c) gestão para resultados. II - Formação Avançada em Liderança, abrangendo o desenvolvimento de todas as competências da Matriz de Competências de Liderança da ANTT, aplicáveis a todos os níveis hierárquicos. Art. 10. A participação dos líderes nas ações de desenvolvimento deverá seguir o Plano de Desenvolvimento Individual de Líder - PDIL, com a priorização das competências para a Formação Básica em Liderança, de acordo com o nível hierárquico. § 1º Além das Competências de Liderança, o PDIL poderá ser constituído por Competências Institucionais, Transversais, Comportamentais e Finalísticas, alinhadas aos desafios de cada pessoa e unidade. § 2º Todos os líderes deverão desenvolver as Competências Institucionais relacionadas à Inovação, Promoção de Diversidade, Equidade e Inclusão, bem como à Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Discriminação. § 3º O Plano de Desenvolvimento Individual de Líder será realizado conjuntamente pela liderança imediata e pela pessoa ocupante de cargo de liderança, com apoio da Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas, com base em diagnóstico individualizado. § 3º O PDIL contemplará, pelo menos, a identificação de pontos fortes e de desenvolvimento, a definição de objetivos de aprendizagem e a proposição de ações de desenvolvimento específicas, conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas. Art. 11. O desenvolvimento das lideranças poderá ser realizado por meio de diversas ações, incluindo: I - workshops, cursos e treinamentos, presenciais, remotos ou híbridos; II - programas de e-learning e curadoria de conteúdo digital; III - coaching individual ou por pares; IV - participação em projetos intersetoriais ou desafios de liderança; V - participação em seminários, congressos e eventos externos relacionados à liderança; VI - mentoria, mentoria cruzada e mentoria reversa, com foco na troca de experiências e fortalecimento intergeracional e entre unidades; VII - grupos de apoio e incentivo à produção, sistematização e compartilhamento de boas práticas de liderança, com valorização dos saberes dos próprios servidores da ANTT; VIII - outras ações que promovam o desenvolvimento das competências de liderança; e IX - A execução do PDL poderá ocorrer em parceria com escolas de governo, instituições de ensino ou órgãos públicos, visando otimizar recursos e ampliar a troca de experiências entre líderes do setor público. Parágrafo único. A Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas buscará integrar as ações de desenvolvimento do PDL com a Política de Gestão de Pessoas, Plano de Integridade, Plano de Diversidade Equidade e Inclusão, e demais políticas de desenvolvimento institucional da ANTT. Art. 12. As capacitações realizadas como autodesenvolvimento poderão ser integradas no PDIL das pessoas ocupantes de cargos de liderança, mediante comprovação e alinhamento com as competências do Programa. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 13. A execução das ações de desenvolvimento ocorrerá em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas vigente, respeitada a disponibilidade orçamentária e a prioridade estratégica das ações. Parágrafo único. As ações de desenvolvimento poderão ser ofertadas nas modalidades presencial, remota síncrona, assíncrona ou híbrida. Art. 14. As ações de desenvolvimento de lideranças serão ofertadas conforme planejamento anual de capacitação a ser desenvolvido pela unidade organizacional a que estiver vinculada a área de gestão de pessoas. Art. 15. Serão adotados mecanismos de monitoramento e avaliação contínua do PDL/ANTT, com indicadores de participação, aplicação e impacto, visando a sua melhoria contínua e à comprovação de resultados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As ações de desenvolvimento de liderança poderão ser estendidas a servidores não investidos em cargo de liderança, desde que haja disponibilidade de vagas e demonstrada pertinência para a política de sucessão e a formação de futuras lideranças no âmbito da Agência. Parágrafo único. As vagas referidas no caput terão preenchimento prioritário por integrantes de grupos sub-representados nas lideranças, incluindo, entre outros, mulheres, pessoas negras e pessoas com deficiência. Art. 17. Anualmente, será divulgada a relação das ações de desenvolvimento realizadas por cada líder, visando à transparência e ao reconhecimento. GUILHERME THEO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50500.054068/2025-11, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Delegacia 01, km 79,9 da rodovia BR-277/PR, referente ao Item 3.4.11.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (27/02/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO