DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200446 446 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 1.470, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.013683/2025-19, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Diamante, km 20,82 da rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.960, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.073810/2025-39, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0022024 à VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .BELO HORIZONTE/MG-ARARAQUARA/SP . .2 .BELO HORIZONTE/MG-ASSIS/SP . .3 .BELO HORIZONTE/MG-BAURU/SP . .4 .BELO HORIZONTE/MG-JAU/SP . .5 .BELO HORIZONTE/MG-MARILIA/SP . .6 .BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .7 .BELO HORIZONTE/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .8 .BELO HORIZONTE/MG-SAO CARLOS/SP . .9 .B E T I M / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .10 .BETIM/MG-ASSIS/SP . .11 .B E T I M / M G - BAU R U / S P . .12 .B E T I M / M G - JAU / S P . .13 .BETIM/MG-MARILIA/SP . .14 .BETIM/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .15 .BETIM/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .16 .BETIM/MG-SAO CARLOS/SP . .17 .D I V I N O P O L I S / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .18 .DIVINOPOLIS/MG-ASSIS/SP . .19 .D I V I N O P O L I S / M G - BAU R U / S P . .20 .D I V I N O P O L I S / M G - JAU / S P . .21 .DIVINOPOLIS/MG-MARILIA/SP . .22 .DIVINOPOLIS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .23 .DIVINOPOLIS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .24 .DIVINOPOLIS/MG-SAO CARLOS/SP . .25 .P A S S O S / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .26 .PASSOS/MG-ASSIS/SP . .27 .P A S S O S / M G - BAU R U / S P . .28 .P A S S O S / M G - JAU / S P . .29 .PASSOS/MG-MARILIA/SP . .30 .PASSOS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .31 .PASSOS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP . .32 .PASSOS/MG-SAO CARLOS/SP . .33 .P I U M H I / M G - A R A R AQ U A R A / S P . .34 .PIUMHI/MG-ASSIS/SP . .35 .P I U M H I / M G - BAU R U / S P . .36 .P I U M H I / M G - JAU / S P . .37 .PIUMHI/MG-MARILIA/SP . .38 .PIUMHI/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .39 .PIUMHI/MG-SAO CARLOS/SP . .40 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ARARAQUARA/SP . .41 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ASSIS/SP . .42 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-BAURU/SP . .43 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-JAU/SP . .44 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-MARILIA/SP . .45 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP . .46 .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-SAO CARLOS/SP DECISÃO SUPAS Nº 1.961, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.170940/2024-88, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.484.154/0001-90, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº DFGO0092001, linha BRASILIA/DF-AGUA FRIA DE GOIAS/GO e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.835, de 11 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2024, Seção 1, página 234. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 07 de janeiro de 2026. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.962, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1131163-32.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00672.079856/2025-61, e considerando o que consta no processo nº 50500.132681/2020-63, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, conforme o disposto no artigo 78-J, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.963, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1130346-65.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00672.079847/2025-71, e considerando o que consta no processo nº 50500.098931/2020-29, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, conforme o disposto no artigo 78-J, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.964, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1068100-33.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.550587/2025-89, e considerando o que consta no processo nº 50500.298384/2023-22, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA PORTARIA Nº 7.105, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 23372431), referente à Rodovia BR-242/BA, Km 352,40, Ponte sobre o Rio Santo Antônio, situada nas proximidades do município de Lençóisl/BA. A medida considera a necessidade urgente de ações por parte do DNIT para garantir a segurança dos usuários da referida rodovia, devido às condições precárias em que se encontra, com problemas estruturais devidamente identificados, conforme descrito no Relatório Preliminar de Inspeção Extraordinária (SEI nº 22841667), Parecer Técnico Ponte sobre o Rio Santo Antônio (SEI nº 22841768) e Nota Técnica nº: 26/2025/UL - Feira de Santana - BA/SRE - BA (SEI nº 22845244). ROBERTO ALCÂNTARA DE SOUZA Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, caput, inciso II, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................ .......................................................................................