DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200447 447 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III-A - operação de aquisição com regresso de duplicatas escriturais: operação que consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas com coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual, realizada por instituições não financeiras nas situações legalmente admitidas; ....................................................................................... VI - negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de duplicatas escriturais, de aquisição com regresso de duplicatas escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de crédito garantidas por esse ativo; ............................................................................" (NR) "Art. 6º ........................................................................ ....................................................................................... V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central as informações sobre os atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente no qual sejam celebrados; VI - mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas escriturais emitidas, incluindo aquelas relativas a: a) documentos fiscais; b) parâmetros das transações mercantis e dos serviços prestados; e c) formas e instrumentos de pagamentos; e VII - concorda com a divulgação pública, pelo escriturador, de sua adesão ao sistema de escrituração. ....................................................................................... § 3º O contrato de que trata o caput deve estipular que as duplicatas escriturais serão emitidas exclusivamente com base em vendas mercantis e serviços prestados que venham a ser faturados após o início da operação do sistema de escrituração com o sacador." (NR) "Seção III Do Início da Operação do Sistema de Escrituração com o Sacador Art. 12-A. O escriturador deve estar apto a receber e a processar, nos termos deste artigo, as informações relativas a contratos de negociação de recebíveis mercantis, firmados pelo sacador com agentes financiadores antes do início da operação de escrituração de suas duplicatas, que alcancem recebíveis mercantis a constituir passíveis de serem negociados na forma de unidades de duplicatas e duplicatas escriturais. § 1º A recepção das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos de que trata o caput, bem como seu posterior redirecionamento ao escriturador contratado pelo sacador, deverá ocorrer: I - por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural utilizado pelo escriturador para atendimento do disposto no art. 29, § 1º; ou II - por meio de outro sistema de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural que disponha de mecanismo de interoperabilidade em funcionamento com o sistema utilizado pelo escriturador, nos termos do art. 29, caput, inciso III. § 2º A instituição operadora de sistema de mercado financeiro autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas mercantis e de duplicatas escriturais poderá, a critério do agente financiador, realizar o intercâmbio, entre seus sistemas informáticos, de informações sobre os contratos de negociação de recebíveis mercantis mencionados no caput, inclusive para os fins do disposto no § 1º. § 3º As entidades operadoras dos sistemas de escrituração, de registro e de depósito centralizado deverão assegurar a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de recebíveis mercantis por elas recepcionados às agendas de duplicatas do sacador antes do início da operação de escrituração de suas duplicatas, em conformidade com os critérios de prioridade previstos na legislação vigente. § 4º Os agentes financiadores deverão enviar, no prazo de dez dias úteis, as informações relativas aos contratos de negociação de recebíveis mercantis de que trata este artigo, para fins de aplicação dos efeitos previstos no § 3º. § 5º O prazo a que se refere o § 4º é contado a partir da data de divulgação pública, pelo escriturador, da declaração de prontidão para início da operação com o respectivo sacador, emitida de forma individualizada para cada contrato de prestação de serviços de escrituração. § 6º O escriturador, a entidade registradora ou o depositário central de duplicatas escriturais poderão condicionar a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de que trata o § 3º ao envio de imagem ou cópia dos instrumentos contratuais originais pelo agente financiador, para fins de conciliação das informações enviadas referentes a esses contratos. § 7º O escriturador deve informar ao sacador sobre os contratos de negociação de recebíveis mercantis que tenham sido recepcionados, bem como possibilitar sua manifestação quanto ao teor desses contratos, inclusive para realizar eventuais contestações. § 8º Na hipótese de controvérsias envolvendo sacadores ou agentes financiadores em relação aos contratos de negociação de recebíveis mercantis, o escriturador deve disponibilizar os meios e as informações de que dispuser para viabilizar a apresentação de contestações e para a troca de documentos e de informações entre as partes. § 9º O início da operação do sistema de escrituração com o sacador ocorrerá em data a ser divulgada publicamente pelo escriturador, após o período mencionado no § 4º e a resolução de eventuais controvérsias em relação aos contratos de negociação de recebíveis mercantis enviados ao sistema de escrituração. § 10. Os contratos de negociação de recebíveis mercantis que não forem enviados no prazo a que se refere o § 4º somente poderão ser encaminhados ao sistema de escrituração após o início de sua operação com o sacador, conforme os procedimentos de envio de contratos de negociação adotados por esses sistemas e pelos sistemas de registro e de depósito de duplicatas escriturais." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 5 de janeiro de 2026. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução RESOLUÇÃO BCB Nº 543, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera dispositivos nos Regulamentos Anexos I, II e III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, que disciplina o funcionamento das Linhas Financeiras de Liquidez - LFL do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve: Art. 1º O Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................... ....................................................................................... II - atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às LFL; III - passar por testes de homologação em cenários de uso considerando a utilização de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como garantia, demonstrando estarem aptas para realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; e IV - possuir conta de custódia própria ou mecanismo de identificação de titularidade própria de ativos, em depositário central ou entidade registradora com autorização para constituição de gravames sobre ativos elegíveis a garantir operações das LFL." (NR) "Art. 8º ....................................................................... I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras ou em sistemas de liquidação por eles definidos; II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil; e III - crédito de remuneração, na forma do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º. ............................................................................" (NR) "Art. 10. ...................................................................... I - obrigatória para uma instituição financeira participante do STR, integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2; ............................................................................" (NR) "Art. 31. ...................................................................... § 1º Para os emissores de debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário, as provisões de que trata o caput são as provisões constituídas, conforme conceitos, critérios, metodologias e procedimentos contábeis estabelecidos para a apuração e constituição de provisões para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme a regulamentação em vigor. § 2º Para o cálculo de que trata o caput, serão desconsideradas as operações de crédito e valores mobiliários, não baixadas como prejuízo, em que o percentual de provisão constituída em relação ao valor das operações for inferior a 0,01% (um centésimo por cento). ....................................................................................... § 7º ............................................................................... I - AA, quando a provisão média ponderada for menor ou igual a 0,1% (um décimo por cento) e o atraso médio ponderado das operações for zero; II - A, quando, não atendidas as condições do inciso I, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for inferior a quinze dias; III - B, quando, não atendidas as condições do inciso II, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a trinta dias; IV - C, quando, não atendidas as condições do inciso III, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a sessenta dias; V - D, quando, não atendidas as condições do inciso IV, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 15% (quinze por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a noventa dias; e VI - E, quando não atendidas as condições do inciso V. ..........................................................................." (NR) Art. 2º O Regulamento Anexo II à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................... ....................................................................................... VI - apresentar agenda de eventos com informações que permitam a verificação da elegibilidade bem como o adequado apreçamento do ativo; ...................................................................................... § 1º ............................................................................... ...................................................................................... II - apresentem fluxo de caixa na agenda de eventos em que exista ocorrência de: ............................................................................" (NR) Art. 3º O Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................................................ ....................................................................................... Parágrafo único. ......................................................... ....................................................................................... III - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021; ............................................................................." (NR) "Art. 4º Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante LFL ou instituição financeira que se encontre em processo de adesão às LFL, dois arquivos contendo as avaliações das operações referentes ao mês anterior, já informadas por meio do documento 3040, processadas e disponibilizadas pelo SCR ao Sistema LFL, do seguinte modo: ................................................................................" (NR) "Art. 5º Para cada arquivo de admissibilidade de operações disponibilizado, de que trata o art. 4º, o Participante LFL ou a instituição financeira que se encontre em processo de adesão às LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não admissíveis e o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata o art. 1º, parágrafo único. § 1º O Sistema LFL informará aos que solicitarem o arquivo de operações não admissíveis a sua disponibilidade por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN. ..........................................................................." (NR) Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 1º da Resolução BCB nº 192, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022; II - os incisos VII, VIII e IX do § 7º do art. 31 e o art. 32 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024; e III - a Resolução BCB nº 263, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Política Monetária AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização RODRIGO ALVES TEIXEIRA Diretor de Administração ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 693, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig e a Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, substituta, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 85, inciso I, alínea "b", e 119, inciso II, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 519, 520 e 521, todas de 10 de novembro de 2025, sendo esta última a que altera a Resolução BCB nº, 277, de 31 de dezembro de 2022, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa trata da remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, compreendendo as seguintes atividades ou operações: I - pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais; II - carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional; III - transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e