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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 450

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200450 450 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive arbitragens no País e arbitragens com o exterior; e III - ................................................................................. ....................................................................................... b) operações interbancárias para liquidação pronta, inclusive arbitragens no País e arbitragens com o exterior. ............................................................................" (NR) "Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância das partes para alteração de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio." (NR) "Art. 41-A. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada. Parágrafo único. A baixa de que trata o caput não é permitida para operação de câmbio interbancária e com instituição do exterior." (NR) "Art. 41-B. A alteração e o cancelamento de operação de câmbio interbancária ou com instituição do exterior estão vedados até 5 de novembro de 2027." (NR) "TÍTULO VI OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES DO EXTERIOR E OPERAÇÕES COM OURO CAPÍTULO ÚNICO" (NR) "Art. 77. ...................................................................... Parágrafo único. O envio das informações referidas no caput é de responsabilidade exclusiva da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, no caso de operação de câmbio interbancária com participação de referida instituição." (NR) "Art. 78. O envio das informações relativas às operações do mercado de câmbio deve ser realizado entre sete horas e: I - dezessete horas e trinta minutos para o registro dos eventos sujeitos a confirmação em operações interbancárias; e II - dezenove horas para o registro dos demais eventos, observado o disposto no § 9º. ...................................................................................... § 3º A prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre operação de câmbio com cliente de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil pode ser realizada até o dia cinco do mês subsequente, observado que tal prestação de informações pode ser realizada por meio de arquivo no caso de operação de câmbio para liquidação pronta com apenas um pagador ou recebedor no exterior e não sujeita à interveniência de corretora ou distribuidora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 4º A opção de liquidação automática pode ser utilizada para operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, contratada para liquidação pronta, para qualquer finalidade que não necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil, e com apenas um pagador ou recebedor no exterior. ....................................................................................... § 7º No caso de evento sujeito a confirmação em operação interbancária: I - a instituição compradora deve enviar as informações relativas às operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora; e II - a instituição vendedora deve confirmar as informações recebidas no decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela instituição compradora. § 8º No caso de evento sujeito a confirmação em arbitragem no País: I - uma instituição parte deve enviar as informações relativas às operações de câmbio em até trinta minutos após o ajuste das condições com a contraparte; e II - a instituição contraparte deve confirmar as informações recebidas no decorrer dos primeiros trinta minutos a partir do envio feito pela instituição parte. § 9º As informações das operações de que tratam os §§ 7º e 8º não confirmadas até o fim do prazo ali estabelecido são desconsideradas pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 79. ....................................................................... ....................................................................................... § 4º As informações de que trata o caput são prestadas exclusivamente pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no caso de operações de câmbio interbancárias com participação de referida instituição." (NR) "Art. 79-A. A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária sem participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem da instituição compradora, sujeita à confirmação pela instituição vendedora, que identifica a realização de duas operações de câmbio pelo Sistema Câmbio, tendo como partes a instituição compradora e a instituição vendedora da moeda estrangeira. Parágrafo único. A compra e a venda por arbitragem no País são informadas por meio de dois pares de operações de câmbio, sendo que cada par de operações de câmbio se refere a cada moeda arbitrada." (NR) "Art. 79-B. A prestação de informações referentes a operação de câmbio interbancária com participação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação ocorre por meio de mensagem enviada ao Banco Central do Brasil por referida instituição, observado que referida mensagem identifica dois pares de operações de câmbio, sendo: I - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação; e II - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação." (NR) Art. 2º O Anexo I, o título do Anexo V, as finalidades relativas a "Operações entre instituições no País" na tabela constante do Anexo V e o campo "Pagador ou recebedor no exterior" da tabela constante do Anexo VIII à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I, II e III a esta Resolução. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022: I - o art. 41, parágrafo único; II - a denominação dos Capítulos I, II e III do Título VI; III - os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64; IV - o art. 65, § 1º; e V - o art. 78, caput, inciso III. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2027. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 "ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e, se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ das instituições; II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio; IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou a cancelamento; V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de moeda estrangeira; VI - moeda estrangeira; VII - valor em moeda estrangeira; VIII - taxa de câmbio; IX - valor em reais; X - Valor Efetivo Total - VET, quando exigido; XI - forma de entrega da moeda estrangeira; XII - data prevista para liquidação; XIII - finalidade da operação; XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido; XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver; XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior, quando exigido; XVII - percentual de adiantamento sobre a operação de câmbio, se houver; XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver; XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver; XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar. No caso de operação própria da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, de operação entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, de operação com instituição do exterior ou de operação de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com o Banco Central do Brasil, os itens I e II são os seguintes, mantendo-se os demais itens idênticos: I - identificação das instituições compradora e vendedora e, se houver, da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, devendo ser informados para as partes os nomes, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ das instituições no País e, quando houver, o Legal Entity Identifier - LEI das instituições do exterior; II - inexistente." (NR) ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 "ANEXO V À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO 2022 Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação com instituição do exterior, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida. Finalidade Código ... Operações entre instituições no País Liquidação pronta e futura 90302 Liquidação a termo 90357 ... " (NR) ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 "ANEXO VIII À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio Campo Código ... Pagador ou recebedor no exterior Classificação não requerida pela regulamentação 67 ... " (NR) RESOLUÇÃO BCB Nº 541, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, e 51, caput, inciso XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ........................................................................ ....................................................................................... II - para todas as instituições detentoras de conta participantes obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix: a) a partir de 6 de fevereiro de 2026, em caráter limitado a testes em produção; e b) a partir de 22 de abril de 2026, para o público em geral. ............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 542, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.