DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200451 451 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS NORMAS OPERACIONAIS Seção I Do objeto social e das operações e atividades admitidas Art. 2º A sociedade corretora de câmbio tem por objeto social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio, nos termos e limites da legislação e da regulamentação em vigor. Art. 3º É facultado à sociedade corretora de câmbio, além das operações previstas no art. 2º, atuar como: I - emissora de moeda eletrônica; e II - intermediária de ativos virtuais. § 1º As faculdades de que trata o caput devem ser exercidas em consonância com a legislação e a regulamentação que disciplinam as referidas prestações de serviços. § 2º Os serviços previstos no caput não devem ser o objeto principal da sociedade corretora de câmbio. Seção II Da constituição, da autorização para funcionamento e da denominação e do capital social Art. 4º As sociedades corretoras de câmbio devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades limitadas. Parágrafo único. É vedada a constituição de sociedade corretora de câmbio como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único. Art. 5º O funcionamento de sociedades corretoras de câmbio depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica. Art. 6º No nome empresarial das instituições de que trata o art. 2º deve constar a expressão "Sociedade Corretora de Câmbio". § 1º É vedado o uso de termos característicos da nomenclatura das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em vernáculo ou em idioma estrangeiro. § 2º A expressão "Sociedade Corretora de Câmbio" é privativa de sociedade corretora de câmbio. Seção III Das vedações Art. 7º É vedado à sociedade corretora de câmbio: I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos; II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou III - obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, exceto se vinculados à aquisição de bens para uso próprio. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA 6ªPROREG Nº 17, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da Promotora de Justiça oficiante na 6ª Promotoria Regional de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, bem como pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, e considerando os elementos informativos já colhidos no Procedimento Preparatório nº 08192.070528/2025-12, bem como a necessidade de retorno de ofícios expedidos, CONVERTE o referido procedimento preparatório e instaura: O presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, destinado a apurar supostas ilegalidades decorrentes de condutas praticadas por servidores públicos lotados na UPA I de Ceilândia. Determinadas as providências iniciais, promova o Cartório das PROREGs: 1. a realização das comunicações, publicações e anotações de estilo, conforme previsto no art. 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005 do CSMPDFT; 2. a certificação de publicação da Portaria deste ICP; No mais, aguarde-se o retorno aos OFÍCIOS - 805 e 806/2025 - 6ªPROREG, ainda com prazos para as respostas. VINÍCIUS ALMEIDA BERTAIA Promotor de Justiça Adjunto Seção IV Da assistência aos contratantes de operações Art. 8º As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência, orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos. Capítulo III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 10. Fica revogada a Resolução CMN nº 5.009, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 817, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de créditos adicionais suplementares em favor da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 52 da Lei n. 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e tendo em vista a autorização contida no §1º, Inciso I, do art. 4º da Lei n. 15.121, de 10 de abril de 2025, e os procedimentos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 34, de 8 de fevereiro de 2024, bem como o decidido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos do processo 0000001-58.2025.4.90.8000 (Acórdão 0786928), resolve: Art. 1º Abrir o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça Federal, crédito adicional suplementar, no valor global de R$ 21.058.099,00 (vinte e um milhões, cinquenta e oito mil noventa e nove reais), para atender à programação do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no art. 1º decorrerá da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN ANEXO ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A . P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O . FUNCIONAL . E S F . G N D . R P . M O D . I U . F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 17.098.099 . At i v i d a d e s 0033 20TP Ativos Civis da União 02 122 14.527.158 0033 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 02 122 14.527.158 . . . . F . 1- P ES . 1 . 90 . 0 . 1000 14.527.158 . Operações Especiais 0033 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 2.570.941 0033 0181 0001 Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional 09 272 2.570.941 S 1 - P ES 1 90 0 1000 2.286.336 . . . . S . 1- P ES . 1 . 90 . 0 . 1056 284.605 . TOTAL - FISCAL 14.527.158 . TOTAL - SEGURIDADE 2.570.941 . TOTAL - GERAL 17.098.099 ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal UNIDADE: 12102 - Tribunal Regional Federal da 1a. Região ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A . P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O . FUNCIONAL . E S F . G N D . R P . M O D . I U . F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.050.000 . At i v i d a d e s 0033 20TP Ativos Civis da União 02 122 600.000 0033 20TP 6012 Ativos Civis da União - Na 1ª Região da Justiça Federal - AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR, TO 02 122 600.000 . . . . F . 1- P ES . 1 . 90 . 0 . 1000 600.000 . Operações Especiais 0033 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 450.000 0033 0181 6012 Aposentadorias e Pensões Civis da União - Na 1ª Região da Justiça Federal - AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR, TO 09 272 450.000 . . . . S . 1- P ES . 1 . 90 . 0 . 1000 450.000 . TOTAL - FISCAL 600.000 . TOTAL - SEGURIDADE 450.000 . TOTAL - GERAL 1.050.000