DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200466 466 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (e) o nível de arredondamento utilizado para os valores nas demonstrações contábeis (ver item B11). Frequência de reporte 28. A entidade deve fornecer um conjunto completo de demonstrações contábeis pelo menos anualmente. Quando se altera a data de encerramento das demonstrações contábeis da entidade e as demonstrações contábeis são apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que 12 meses, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis: (a) a razão para usar um período mais longo ou mais curto; e (b) o fato de que não são inteiramente comparáveis os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações. 29. Normalmente, a entidade elabora consistentemente demonstrações contábeis para o período de 12 meses. Contudo, por razões práticas, algumas entidades preferem reportar, por exemplo, um período de 52 semanas. Esta Norma não impede essa prática. 29A. Quando da aprovação desta Norma Técnico, deve-se atentar para o fato importante de que a legislação societária brasileira requer que o exercício social tenha duração de 12 meses, com data do término fixada no estatuto. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa. Consistência de apresentação, divulgação e classificação 30. A entidade deve manter a apresentação, divulgação e classificação de itens nas demonstrações contábeis de um período de reporte para o seguinte, salvo se: (a) for aparente, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou de uma revisão das suas demonstrações contábeis, que outra apresentação, divulgação ou classificação seria mais apropriada tendo em conta os critérios de seleção e aplicação de políticas contábeis na NBC TG 23 - Base de Preparação de Demonstrações contábeis (ver item B12); ou (b) pronunciamentos, interpretações e orientações do CFC exigirem uma alteração na apresentação, divulgação ou classificação. Informações comparativas 31. Exceto quando as Normas, Interpretações e Orientações do CFC permitirem ou exigirem de outra forma, a entidade deve fornecer informações comparativas (ou seja, informações relativas ao período de reporte anterior) para todos os valores informados nas demonstrações contábeis do período corrente. A entidade incluirá informações comparativas para informações narrativas e descritivas se isso for necessário para o entendimento das demonstrações contábeis do período corrente (ver item B13). 32. A entidade deve apresentar um período de reporte corrente e um período anterior em cada uma das suas demonstrações contábeis primárias e nas notas explicativas. Os itens B14 e B15 estabelecem requisitos relativos a informações comparativas adicionais. Mudança na política contábil, reapresentação retrospectiva ou reclassificação 33. Se a entidade alterar a apresentação, divulgação ou classificação de itens nas suas demonstrações contábeis, ela deve reclassificar valores comparativos, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando a entidade reclassificar valores comparativos, ela deve divulgar (inclusive no início do período anterior): (a) a natureza da reclassificação; (b) o valor de cada item ou classe de itens que é reclassificado; e (c) o motivo da reclassificação. 34. Quando for impraticável reclassificar valores comparativos, a entidade deve divulgar: (a) o motivo da não reclassificação dos valores; e (b) a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os valores tivessem sido reclassificados. 35. Melhorar a comparabilidade de informações entre os períodos ajuda os usuários das demonstrações contábeis na tomada de decisões econômicas, especialmente ao permitir a avaliação de tendências nas informações para fins preditivos. Em alguns casos, é impraticável reclassificar as informações comparativas relativas a um determinado período de reporte anterior para alcançar consistência com o período corrente. Por exemplo, a entidade pode não ter coletado dados no(s) período(s) anterior(es) de forma que permita a reclassificação e pode ser impraticável recriar as informações. 36. A NBC TG 23 (R2) estabelece os ajustes às informações comparativas exigidos quando a entidade altera uma política contábil ou corrige um erro. 37. A entidade deve apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, além das informações comparativas exigidas nos itens 31 e 32, se: (a) aplicar uma política contábil retrospectivamente, fizer uma reapresentação retrospectiva de itens nas suas demonstrações contábeis ou reclassificar itens nas suas demonstrações contábeis; e (b) a aplicação retrospectiva, a reapresentação retrospectiva ou a reclassificação tiver um efeito material sobre as informações do balanço patrimonial no início do período anterior. 38. Nas circunstâncias descritas no item 37, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais, sendo - um balanço patrimonial: (a) no final do período de reporte atual; (b) no final do período de anterior; e (c) no início do período anterior. 39. Quando a entidade é obrigada a apresentar um terceiro balanço patrimonial aplicando o item 37, ela deve divulgar as informações exigidas pelos itens de 33 a 36 e pela NBC TG 23. Contudo, não precisa fornecer as respectivas notas explicativas ao balanço patrimonial no início do período anterior. 40. A data desse terceiro balanço patrimonial será a do início do período anterior, independentemente de as demonstrações contábeis da entidade fornecerem informações comparativas de períodos anteriores (conforme permitido pelos itens B14 e B15). Agregação e desagregação Princípios de agregação e desagregação 41. Para os fins desta Norma, um item é um ativo, passivo, instrumento de patrimônio ou reserva patrimonial, receita, despesa ou fluxo de caixa ou qualquer agregação ou desagregação desses ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas ou fluxos de caixa. A rubrica é um item apresentado separadamente nas demonstrações contábeis primárias. Outras informações materiais sobre os itens são divulgadas nas notas explicativas. A menos que isso sobreponha os requisitos específicos de agregação ou desagregação das Normas, Interpretações e Orientações do CFC, a entidade deve (ver itens de B16 a B23): (a) classificar e agregar ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas ou fluxos de caixa em itens com base em características compartilhadas; (b) desagregar itens com base em características que não são compartilhadas; (c) agregar ou desagregar itens para apresentar rubricas nas demonstrações contábeis primárias que cumpram a função das demonstrações contábeis primárias no fornecimento de resumos estruturados úteis (ver item 16); (d) agregar ou desagregar itens para divulgar informações nas notas explicativas que cumpram a função das notas explicativas no fornecimento de informações materiais (ver item 17); e (e) assegurar que a agregação e a desagregação nas demonstrações contábeis não obscureçam informações materiais (ver item B3). 42. Aplicando os princípios do item 41, a entidade desagregará itens sempre que as informações resultantes forem materiais. Se, ao aplicar o item 41(c), a entidade não apresentar informações materiais nas demonstrações contábeis primárias, ela deve divulgar as informações nas notas explicativas. Os itens B79 e B111 estabelecem exemplos de receitas, despesas, ativos, passivos e itens de patrimônio líquido que poderiam ter características suficientemente diferentes de modo que a sua apresentação na demonstração do resultado ou no balanço patrimonial ou a divulgação nas notas explicativas seria necessária para fornecer informações materiais. 43. A entidade deve identificar e descrever os itens apresentados nas demonstrações contábeis primárias (ou seja, totais, subtotais e rubricas) ou itens divulgados nas notas explicativas de uma forma que represente fidedignamente as características do item (ver itens de B24 a B26). Para representar fidedignamente um item, a entidade deve fornecer todas as descrições e explicações necessárias para que um usuário das demonstrações contábeis compreenda o item. Em alguns casos, a entidade pode precisar incluir nas descrições e explicações o significado dos termos que a entidade utiliza e informações sobre como agregou ou desagregou ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa. Compensação 44. A entidade não deve compensar ativos e passivos ou receitas e despesas, a menos que exigido ou permitido por pronunciamento, Interpretação ou Comunicado do CFC (ver itens B27 e B28). 45. A entidade reporta separadamente tanto os ativos como os passivos, bem como as receitas e despesas. A compensação na(s) demonstração(ões) de desempenho financeiro (demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente) ou no balanço patrimonial, exceto quando a compensação reflete a essência da transação ou outro evento, reduz a capacidade dos usuários de compreender as transações e outros eventos e condições que ocorreram e de avaliar os fluxos de caixa futuros da entidade. A mensuração de ativos líquidos de reduções para refletir perdas - por exemplo, perdas por obsolescência em estoques e perdas de crédito esperadas sobre ativos financeiros - não é uma compensação. Demonstração do resultado 46. A entidade deve incluir todos os itens de receitas e despesas em um período de reporte na demonstração do resultado, a menos que alguma Norma, Interpretação ou Comunicado do CFC exija ou permita de outra forma (ver itens de 88 a 95 e B86). Categorias na demonstração do resultado 47. A entidade deve classificar as receitas e despesas incluídas na demonstração do resultado em uma de cinco categorias (ver item B29): (a) a categoria operacional (ver item 52); (b) a categoria de investimento (ver itens de 53 a 58); (c) a categoria de financiamento (ver itens de 59 a 66); (d) a categoria de tributos sobre o lucro (ver item 67); e (e) a categoria de operações descontinuadas (ver item 68). 48. Os itens de 52 a 68 estabelecem requisitos para a classificação de receitas e despesas nas categorias operacionais, de investimento, de financiamento, de tributos sobre o lucro e de operações descontinuadas. Além disso, os itens de B65 a B76 estabelecem requisitos sobre a forma como as diferenças cambiais, o ganho ou perda na posição monetária líquida e os ganhos e perdas em derivativos e instrumentos de hedge designados são classificados nas categorias. Entidades com atividades de negócio principais especificadas 49. Para classificar receitas e despesas nas categorias operacionais, de investimento e de financiamento, a entidade deve avaliar se tem uma atividade de negócio principal especificada - ou seja, uma atividade de negócio principal de (ver itens de B30 a B41): (a) investir em determinados tipos de ativos, doravante denominado investimento em ativos (ver item 53); ou (b) concessão de financiamento a clientes. 50. Aplicando os itens de 55 a 58, 65 e 66, a entidade com uma atividade de negócio principal especificada classifica na categoria operacional algumas receitas e despesas que teriam sido classificadas na categoria de investimento ou financiamento se a atividade não fosse uma atividade de negócio principal. 51. Se a entidade: (a) investe em ativos como uma atividade de negócio principal, ela deve divulgar esse fato. (b) concede financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal, ela deve divulgar esse fato. (c) identifica um resultado diferente da sua avaliação sobre se investe em ativos ou concede financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal (ver item B41), ela deve divulgar: (i) o fato de que o resultado da avaliação foi alterado e a data da alteração. (ii) o valor e classificação de itens de receitas e despesas antes e depois da data da alteração no resultado da avaliação no período corrente e o valor e classificação no período anterior dos itens em relação aos quais a classificação foi alterada devido à alteração do resultado da avaliação, a menos que seja impraticável fazê-lo. Se a entidade não divulgar as informações porque é impraticável fazê-lo, a entidade deve divulgar esse fato. A categoria operacional 52. A entidade deve classificar na categoria operacional todas as receitas e despesas incluídas na demonstração do resultado que não estejam classificadas (ver item B42): (a) na categoria de investimento; (b) na categoria de financiamento; (c) na categoria de tributo sobre o lucro; ou (d) na categoria de operações descontinuadas. A categoria de investimento 53. Exceto conforme exigido pelos itens de 55 a 58 para a entidade que tenha uma atividade de negócio principal especificada, a entidade deve classificar na categoria de investimento as receitas e despesas especificadas no item 54 provenientes de: (a) investimentos em coligadas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e controladas não consolidadas (ver itens B43 e B44); (b) caixa e equivalentes de caixa; e (c) outros ativos, se gerarem um retorno individualmente e em grande parte independente dos outros recursos da entidade (ver itens de B45 a B49). 54. As receitas e despesas dos ativos identificados no item 53 que a entidade deve classificar na categoria de investimento compreendem os valores incluídos na demonstração do resultado para (ver item B47): (a) as receitas geradas pelos ativos; (b) as receitas e despesas que surgem da mensuração inicial e subsequente dos ativos, inclusive no desreconhecimento dos ativos; e (c) as despesas incrementais diretamente atribuíveis à aquisição e alienação dos ativos - por exemplo, custos de transação e custos para vender os ativos. Entidades com atividades de negócio principais especificadas 55. Para os ativos especificados no item 53(a) (ou seja, investimentos em coligadas, empreendimentos em conjunto e controladas não consolidadas) em que a entidade investe como uma atividade de negócio principal (ver item B38), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54: (a) na categoria de investimento se os ativos forem contabilizados pela aplicação do método de equivalência patrimonial (ver itens B43(a) e B44(a)); ou (b) na categoria operacional se os ativos não forem contabilizados pela aplicação do método de equivalência patrimonial (ver itens B43(b), B43(c), B44(b) e B44(c)). 56. Para os ativos especificados no item 53(b) (ou seja, caixa e equivalentes de caixa), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54 na categoria de investimento, salvo se: (a) investe como uma atividade de negócio principal em ativos financeiros dentro do alcance do item 53(c) - sendo que nesse caso deve classificar as receitas e despesas na categoria operacional. (b) não atende aos requisitos do item (a), mas concede financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal - sendo que nesse caso deve classificar: (i) as receitas e despesas de caixa e equivalentes de caixa referentes à concessão de financiamento a clientes, por exemplo, caixa e equivalentes de caixa mantidos para cumprir os respectivos requisitos regulamentares - na categoria operacional.