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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 467

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200467 467 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (ii) as receitas e despesas de caixa e equivalentes de caixa que não estejam relacionadas à concessão de financiamento a clientes - aplicando uma escolha de política contábil para classificar as receitas e despesas especificadas no item 54 na categoria operacional ou na categoria de investimento. A escolha da política contábil será consistente com aquela praticada pela entidade para fins da respectiva política contábil para receitas e despesas de passivos no item 65(a)(ii). 57. Se a entidade que aplique o item 56(b) não conseguir diferenciar entre caixa e equivalentes de caixa descritos nos itens 56(b)(i) e 56(b)(ii), ela deve aplicar a escolha de política contábil do item 56(b)(ii) para classificar receitas e despesas proveniente de todo o caixa e equivalentes de caixa na categoria operacional. 58. Para os ativos especificados no item 53(c) (ou seja, outros ativos se gerarem um retorno individualmente e em grande parte independente dos outros recursos da entidade) que a entidade investe como uma atividade de negócio principal (ver item B40), a entidade deve classificar as receitas e despesas especificadas no item 54 na categoria operacional. A categoria de financiamento 59. Para determinar quais receitas e despesas classificar na categoria de financiamento, a entidade distinguirá entre: (a) passivos resultantes de transações que envolvam apenas a obtenção de financiamento (ver itens B50 e B51); e (b) passivos diferentes dos descritos em (a) - isto é, passivos resultantes de transações que não envolvem apenas a obtenção de financiamento (ver item B53). 60. Para os passivos especificados no item 59(a) (ou seja, passivos que surjam de transações que envolvam apenas a obtenção de financiamento), exceto conforme estabelecido nos itens de 63 a 66, a entidade deve classificar na categoria de financiamento os valores incluídos na demonstração do resultado para: (a) receitas e despesas que surgem da mensuração inicial e subsequente dos passivos, inclusive no desreconhecimento dos passivos (ver item B52); e (b) as despesas incrementais diretamente atribuíveis à emissão e extinção dos passivos - por exemplo, custos de transação. 61. Para os passivos especificados no item 59(b) (ou seja, passivos que surjam de transações que não envolvam apenas a obtenção de financiamento), exceto conforme estabelecido nos itens 63 e 64, a entidade deve classificar na categoria de financiamento: (a) receitas e despesas de juros, mas apenas se a entidade identificar essas receitas e despesas para fins de aplicação de outros requisitos das Normas, Interpretações e Orientações do CFC; e (b) receitas e despesas de juros resultantes de alterações nas taxas de juros, mas apenas se a entidade identificar essas receitas e despesas para fins de aplicação de outros requisitos das Normas, Interpretações e Orientações do CFC. 62. Os itens B56 e B57 estabelecem a forma como a entidade deve aplicar os requisitos dos itens de 59 a 61 a contratos híbridos que contenham um componente principal que seja um passivo. 63. Os requisitos dos itens 60 e 61 não se aplicam a ganhos e perdas em derivativos e instrumentos de hedge designados. A entidade deve aplicar os itens de B70 a B76 para classificar esses ganhos e perdas. 64. A entidade excluirá da categoria de financiamento e deve classificar na categoria operacional: (a) receitas e despesas provenientes de contratos de investimento emitidos com características de participação reconhecidas aplicando-se a NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros (ver item B58); e (b) receitas e despesas financeiras de seguros incluídas na demonstração do resultado aplicando a NBC TG 50 - Contratos de Seguro. Entidades com atividades de negócio principais especificadas 65. Se a entidade fornecer financiamento a clientes como uma atividade de negócio principal, ela deve classificar as receitas e despesas (ver item B59): (a) dos passivos especificados no item 59(a) (ou seja, passivos que resultam de transações que envolvem apenas a obtenção de financiamento): (i) se os passivos se referirem à concessão de financiamento a clientes - na categoria operacional. (ii) se os passivos não estiverem relacionados à concessão de financiamento a clientes - aplicando uma escolha de política contábil para classificar as receitas e despesas especificadas no item 60 na categoria operacional ou na categoria de financiamento. A escolha da política contábil será consistente com aquela praticada pela entidade para fins da respectiva política contábil para receitas e despesas de caixa e equivalentes de caixa no item 56(b)(ii). (b) dos passivos especificados no item 59(b) (ou seja, passivos que resultam de transações que não envolvem apenas a obtenção de financiamento): (i) se as receitas e despesas estiverem especificadas no item 61 - na categoria de financiamento; ou (ii) se as receitas e despesas não estiverem especificadas no item 61 - na categoria operacional. 66. Se a entidade que aplique o item 65(a) não conseguir diferenciar entre os passivos descritos nos itens 65(a)(i) e 65(a)(ii), ela deve aplicar a escolha de política contábil do item 65(a)(ii) para classificar receitas e despesas proveniente de todos esses passivos na categoria operacional. A categoria de tributos sobre o lucro 67. A entidade deve classificar na categoria de tributos sobre o lucro a despesa tributária ou a receita tributária que esteja incluída na demonstração do resultado aplicando a NBC TG 32 (R4) - Tributos sobre o Lucro, e quaisquer diferenças cambiais relacionadas (ver itens de B65 a B68). A categoria de operações descontinuadas 68. A entidade deve classificar na categoria de operações descontinuadas as receitas e despesas de operações descontinuadas, conforme exigido pela NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. Totais e subtotais a serem apresentados na demonstração do resultado 69. A entidade deve apresentar os totais e subtotais na demonstração do resultado de: (a) lucro ou prejuízo operacional (ver item 70); (b) lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro (ver item 71), de acordo com o item 73; e (c) lucro ou prejuízo líquido (ver item 72). 70. O lucro ou prejuízo operacional compreende todas as receitas e despesas classificadas na categoria operacional. 71. O lucro ou prejuízo antes de financiamento e tributos sobre o lucro compreende: (a) lucro ou prejuízo operacional; e (b) todas as receitas e despesas classificadas na categoria de investimento. 72. Lucro ou prejuízo líquido é o total das receitas menos despesas incluídas na demonstração do resultado. Dessa forma, compreende todas as receitas e despesas classificadas em todas as categorias na demonstração do resultado (ver item 47). 73. A entidade não deve aplicar o item 69(b) se aplicar a política contábil prevista no item 65(a)(ii) de classificar na categoria operacional as receitas e despesas provenientes de passivos que não estejam relacionados ao fornecimento de financiamento a clientes. Contudo, essa entidade deve aplicar o item 24 para determinar se deve apresentar um subtotal adicional após o lucro operacional e antes da categoria de financiamento. Por exemplo, a entidade apresentaria um subtotal para lucro ou prejuízo operacional e receitas e despesas de investimentos contabilizados usando o método de equivalência patrimonial se a entidade determinar que isso é necessário para fornecer um resumo estruturado útil de suas receitas e despesas. 74. Se a entidade descrita no item 73 apresentar um subtotal adicional que inclua o lucro ou prejuízo operacional e todas as receitas e despesas classificadas na categoria de investimento, não deve identificar o subtotal de uma forma que implique que o subtotal exclui valores de financiamento, tais como "lucro antes de financiamento". Ao aplicar o item 43, a entidade deve identificar o subtotal de uma forma que represente fidedignamente os valores incluídos no subtotal. Itens a serem apresentados na demonstração de resultado ou divulgados nas notas explicativas 75. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado os itens de (ver item B77): (a) valores exigidos por esta Norma, a saber: (i) receitas, apresentando separadamente as rubricas descritas em (b)(i) e (c)(i); (ii) despesas operacionais, apresentando rubricas separadas conforme exigido pelos itens 78 e 82(a); (iii) parcela de lucro ou prejuízo de investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial; (iv) despesa ou receita de tributos sobre o lucro; e (v) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver NBC TG 31 (R4)); (b) valores exigidos pela NBC TG 48, a saber: (i) receitas de juros calculadas utilizando o método de juros efetivos; (ii) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na remensuração do valor recuperável) determinado de acordo com a Seção 5.5 da NBC TG 48; (iii) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (iv) qualquer ganho ou perda resultante da diferença entre o valor justo de um ativo financeiro e o seu custo amortizado anterior na data da reclassificação da mensuração ao custo amortizado à mensuração ao valor justo por meio do resultado; e (v) qualquer ganho ou perda acumulada anteriormente reconhecida em outros resultados abrangentes que seja reclassificada para lucro ou prejuízo na data de reclassificação de um ativo financeiro da mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes à mensuração ao justo valor por meio do resultado; e (c) valores exigidos pelo NBC TG 50, a saber: (i) receita de seguro; (ii) despesas de serviço de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50; (iii) receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos; (iv) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da NBC TG 50; e (v) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro mantidos. 76. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado (fora de todas as categorias descritas no item 47) uma alocação do lucro ou prejuízo líquido para o período de reporte atribuível a: (a) participações de não controladores; e (b) sócios da controladora. 77. Os itens B78 e B79 estabelecem requisitos sobre a forma como a entidade utiliza o seu julgamento para determinar se deve apresentar rubricas adicionais na demonstração do resultado ou divulgar itens nas notas explicativas. Apresentação e divulgação de despesas classificadas na categoria operacional 78. Na categoria operacional da demonstração do resultado, a entidade deve classificar e deve apresentar despesas em rubricas de uma forma que forneça o resumo estruturado mais útil das suas despesas, utilizando uma ou ambas dessas características (ver itens de B80 a B85): (a) a natureza das despesas; ou (b) a função das despesas dentro da entidade. 79. Qualquer rubrica individual incluirá despesas operacionais agregadas com base apenas em uma dessas características, mas a mesma característica não precisa ser usada como base de agregação para todas as rubricas (ver item B81). 80. Ao classificar as despesas por natureza, a entidade fornece informações sobre despesas operacionais relacionadas à natureza dos recursos econômicos consumidos para realizar as atividades da entidade sem referência às atividades em relação às quais esses recursos econômicos foram consumidos. Essas informações incluem informações sobre despesas com matérias-primas, despesas com benefícios a empregados, depreciação e amortização. 81. Ao classificar as despesas por função dentro da entidade, a entidade aloca e agrega as despesas operacionais de acordo com a atividade à qual corresponde o recurso consumido. Por exemplo, o custo das vendas é uma rubrica funcional que combina despesas relacionadas à produção da entidade ou outras atividades geradoras de receitas, tais como: despesas com matérias-primas, despesas com benefícios a empregados, depreciação e amortização. Portanto, ao classificar despesas por função, a entidade pode: (a) alocar a várias rubricas de função (tais como custo de vendas e pesquisa e desenvolvimento) despesas relacionadas a recursos econômicos da mesma natureza (tais como despesas com benefícios a empregados); e (b) incluir em uma única rubrica de função uma alocação de despesas relacionadas a recursos econômicos de diversas naturezas (tais como despesas com matérias-primas, despesas com benefícios a empregados, depreciação e amortização). 82. Se a entidade apresentar uma ou mais rubricas que incluam despesas classificadas por função na categoria operacional da demonstração do resultado, ela deve: (a) apresentar uma rubrica separada para o seu custo de vendas, se a entidade classificar despesas operacionais em funções que incluam uma função de custo de vendas. Essa rubrica incluirá o total das despesas de estoques descritas no item 38 da NBC TG 16 (R2) - Estoques. (b) divulgar uma descrição qualitativa da natureza das despesas incluídas em cada rubrica de função. 83. A entidade que apresente uma ou mais rubricas compreendendo despesas classificadas por função na categoria operacional da demonstração do resultado também deve divulgar em uma única nota explicativa: (a) o total de cada um dos seguintes itens: (i) depreciação, incluindo os valores que devem ser divulgados pelo item 73(e)(vii) da NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado, item 79(d)(iv) da NBC TG 28 (R4) - Propriedade para Investimento e item 53(a) da NBC TG 06 (R3) - Arrendamentos; (ii) amortização, incluindo o valor que deve ser divulgado pelo item 118(e)(vi) da NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível; (iii) benefícios aos empregados, incluindo o valor de benefícios a empregados reconhecido pela entidade que aplica a NBC TG 33 (R2) - Benefícios a Empregados e o valor por serviços recebidos de empregados reconhecidos pela entidade que aplica a da NBC TG 10 (R3) - Pagamento Baseado em Ações; (iv) perdas por redução ao valor recuperável e reversões de perdas por redução ao valor recuperável, compreendendo os valores que devem ser divulgados pelos itens 126(a) e 126(b) da NBC TG 01 (R4) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; e (v) reduções e reversões de reduções dos estoques, incluindo os valores que devem ser divulgados pelos itens 36(e) e 36(f) da NBC TG 16 (R2); e (b) para cada total indicado em (a)(i) a (a)(v): (i) o valor referente a cada rubrica da categoria operacional (ver item B84); e (ii) uma lista de quaisquer rubricas fora da categoria operacional que também inclua valores relativos ao total. 84. O item 41 exige que a entidade desagregue itens para fornecer informações materiais. Contudo, a entidade que aplique o item 83 está isenta de divulgar: (a) em relação às rubricas de função apresentadas na categoria operacional da demonstração do resultado - informações desagregadas sobre os valores de despesas com base na natureza incluídas em cada rubrica, além dos valores especificados no item 83; e (b) em relação às despesas com base na natureza especificamente exigidas por um pronunciamento, Interpretação ou Comunicado do CFC a serem divulgadas nas notas explicativas - informações desagregadas sobre os valores das despesas incluídas em cada rubrica de função apresentada na categoria operacional da demonstração do resultado, além dos valores especificados no item 83.